Consulta SEFA Nº 42 DE 15/09/2023


 


SÚMULA: ICMS.Substituição Tributária. Segmento Da Construção Civil.


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CONSULENTE: ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 09903659-11

RELATORA: Oriana Christina Zardo

A consulente, empresa estabelecida em Minas Gerais e com inscrição auxiliar de substituto tributário neste Estado, está cadastrada na atividade econômica de comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99) e informa ter dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária prevista para o segmento de materiais de construção aos produtos classificados na posição 69.10 da NCM, correspondente ao CEST 10.031.00 (pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica).

Informa que é fabricante dos citados produtos e que os mesmos são comercializados com revendedores paranaenses com aplicação da substituição tributária prevista na posição 27 da tabela do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, cuja redação foi acrescentada pelo Decreto n° 3.949, de 27/2/2012, que implementou o Protocolo ICMS 196/2009, com efeitos a partir de 1°/4/2012.

Aduz que o inciso VIII da cláusula segunda do Protocolo ICMS 196/2009 foi alterado pelo Protocolo ICMS 92/2022, com efeitos a partir de 1°/2/2023, para excluir do regime de substituição tributária as operações com mercadorias classificadas nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.027.00, 10.030.01, 10.031.00, 10.050.00 e 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais. Por essa razão, expõe seu entendimento de que deixou de ser responsável pela retenção e recolhimento do imposto, conforme previsto no § 1° do art. 105 do Anexo IX da norma regulamentar.

Ainda, expõe que o Paraná e Minas Gerais são signatários do Protocolo ICMS 85/2011, que também trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção e não dispensa a aplicação da substituição tributária às mercadorias classificadas no CEST 10.031.00, observando que suas disposições não foram implementadas na legislação paranaense, como previsto na sua cláusula sétima, uma vez que não localizou sua menção nas normas que tratam do assunto.

Com isso, indaga se, à vista da alteração do Protocolo ICMS 196/2009, dada pelo Protocolo ICMS 92/2022, e da não implementação do Protocolo ICMS 85/2011, que trata do mesmo assunto, está dispensada da responsabilidade pela retenção do imposto nas operações que praticar com estabelecimentos varejistas paranaenses, passando essa obrigação a ser do destinatário, nos termos do art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Registre-se que a implementação na legislação estadual, por meio de ato do Poder Executivo, de disposições contidas em normas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, que instituem obrigações ou dispensas de responsabilidade de recolhimento do imposto devido por substituição tributária, é condição necessária para sua validade e eficácia.

Neste sentido, não tendo sido internalizada na legislação paranaense a alteração introduzida no Protocolo ICMS 196/2009 pelo Protocolo ICMS 92/2022, permanece a obrigação de remetentes domiciliados em Minas Gerais efetuarem a retenção do imposto nas saídas destinadas ao Paraná.