Consulta SEFA Nº 41 DE 14/09/2023


 


SÚMULA: ICMS. Fabricação de derivados da mandioca.Crédito Presumido. Redução de base de cálculo.


Monitor de Publicações

A consulente, cadastrada com a atividade principal de fabricação de farinha de mandioca e derivados (CNAE 1063-5/00), informa que produz polvilho azedo (NCM 3505.10.00), polvilho doce (NCM 1108.14.00), amido de mandioca (1108.12.00) e farinhas ou farofas de mandioca temperada (NCM 1901.909.90), para comercialização em operações internas e interestaduais.

Sua dúvida diz respeito à possibilidade de aplicação, em distintas operações, da regra de redução de base de cálculo prevista no item 20 do Anexo VI do Regulamento do ICMS e da regra de crédito presumido de que trata o item 6 do Anexo VII do mesmo diploma.

No seu entender, seria possível a adoção da redução da base de cálculo para 36,84%, considerando a alíquota de 19%, nas saídas internas, e a apropriação de crédito presumido de 50% sobre o imposto destacado na nota fiscal, calculado com a alíquota de 7% ou 12% sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais.

Questiona se está correto seu entendimento ou se haveria impedimento à aplicação da regra de redução de base de cálculo às operações internas, em razão de disposição contida na nota 4 do item 6 do Anexo VII, de que o benefício do crédito presumido não se aplica cumulativamente com o da redução de cálculo previsto no item 20 do Anexo VI, ambos do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Os benefícios mencionados pela consulente encontram-se previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, com a seguinte redação:

"ANEXO VI
DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

...

20 Fica reduzida a base de cálculo, até 30.4.2024, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a 7% (sete por cento) nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/2004, 3/2005, 20/2012 e 49/2017):

Notas:

1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente,nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos;

3. o benefício de que trata este item aplica-se, também:

3.1. nas operações de saída de produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha da mandioca, quando realizadas por estabelecimento industrializador da mandioca, de que trata o "caput";

3.2. nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.

...

ANEXO VII
DO CRÉDITO PRESUMIDO

6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

1108.12.00

AMIDO de mandioca

2

3505.10.00

Amido modificado e dextrina, de mandioca

3

1106.20.00

Farinha de mandioca branca final crua

4

1106.20.20

Farinha de mandioca branca  grossa crua

5

1106.20.00

Farinha de mandioca torrada

6

1106.20.00

1901.90.90

Farinha temperada de mandioca

7

1108.14.00

Fécula de mandioca

8

2005.99.00

Mandioquinha palha

9

1108.14.00

Polvilho

10

1702.30.00

Xarope de glicose de mandioca


Notas:

1. O benefício de que trata este item fica autorizado até 31.12.2024, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

4. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o tratamento previsto no item 20 do Anexo VI;

5. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca;

6. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 5 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 28 do Anexo VIII;

7. o benefício de que trata este item se aplica também nas operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular,desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência;

8. o benefício de que trata este item:

8.1. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

8.2. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021003 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04."

Ressalte-se, primeiramente, ser de responsabilidade

da consulente a classificação de seus produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e consequentemente, pela verificação de que esses se encontram dentre as mercadorias beneficiadas pelo crédito presumido estabelecido no item 6 do Anexo VII,antes transcrito.

O estabelecimento fabricante de mercadorias alcançadas pelo benefício e optante por sua fruição tem o direito de aproveitar crédito no percentual de 50% do valor do imposto devido nas saídas interestaduais desses produtos,observadas as condicionantes e demais requisitos previstos,não se aplicando a essas operações a regra de redução de base de cálculo de que trata o item 20 do Anexo VI, por expressa determinação contida na nota 4 do referido item 6 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS.

Note-se que a redução de base de cálculo, conforme prescrita no item 20 do Anexo VI do Regulamento do ICMS,alcança operações internas e interestaduais, mas essa norma não se aplica, em uma mesma operação, cumulativamente com o benefício de crédito presumido. Logo, nas operações interestaduais, quando o estabelecimento for optante pelo crédito presumido, é inaplicável a redução de base de cálculo.

Por outro lado, considerando que as operações internas não se encontram entre as beneficiadas com o crédito presumido, em relação a essas não há óbices à aplicação da referida redução, exceto em se tratando de saídas com fécula de mandioca, pois alcançadas pela regra do crédito outorgado,nos termos da nota 5 do próprio item 6 do Anexo VII, devendo ser observado, nesse caso, também o disposto na nota 6 do mesmo dispositivo regulamentar.

Frise-se ser essa a orientação do Setor Consultivo,quanto à interpretação a ser dada a dispositivos normativos que preveem benefícios fiscais, na hipótese de haver determinação de sua inaplicabilidade cumulativamente com outras regras beneficiadoras, a de que a restrição deve ser considerada sob a perspectiva de uma mesma operação e não sob o enfoque do estabelecimento, salvo determinação expressa em sentido diverso (precedentes: Consultas n° 44, de 21 de maio de 2009, e n° 50, de 6 de julho de 2010).

Desse modo, ainda que optante pelo crédito presumido, ao promover operações internas com mercadorias alcançadas pela redução de base de cálculo, exceto com fécula de mandioca, deve a consulente aplicar essa norma, estando correto, portanto, seu entendimento.