Convênio ICMS 75/91. Redução de Base De Cálculo: Não Se Aplica ao Combustível Empregado no Conserto ou Reparo de Aeronaves.
A consulente informa na inicial que é a única empresa do ramo aeronáutico capacitada para a revisão e reparos de motores GE CFM (Boeing 737), CF6 (Boeing 747, 767, MD11 e DC10) e CF34 (BEM 190/195), e mais o que segue.
Após todo o procedimento de inspeção, desmontagem, manutenção, reposição de peças e montagem dos motores, é realizado o teste para verificar se os itens requeridos pelos órgãos reguladores quanto à qualidade dos serviços foram cumpridas. Em caso positivo, o motor é finalmente aprovado e enviado ao cliente. Assim sendo, o teste é a última etapa do processo e execução da atividade de manutenção e reparo dos motores.
O motor somente é entregue ao cliente após ser aprovado no teste realizado no banco de provas, atendendo a todas as exigências previstas em manual do fabricante, sendo os procedimentos acompanhados e fiscalizados pelos órgãos reguladores, tal como a brasileira ANAC. E existe um capítulo no manual dedicado exclusivamente aos testes dos motores que requer a utilização de combustível pelas oficinas reparadoras em seus bancos de prova. Portanto, para a realização dos testes é necessário a utilização do combustível jet fuel para só então concluir-se a manutenção e reparo dos motores. Ou seja, nesta etapa da atividade de reparo e manutenção dos motores, entende a consulente que o combustível é material de uso e consumo fundamental, a qual se encerra apenas após a realização do teste do motor.
A consulente menciona decisão do Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 3674, que julgou inconstitucional § 5° do artigo 12 da Lei n° 4.181/03, preceito este regulamentado pelo Decreto n.° 36454/04, que estabelecia a carga tributária nas operações internas com querosene de aviação (QAV) em 3%, e a consequente edição do Decreto 43.066/11, que fixando em 12% a alíquota do ICMS nas operações internas com o QAV aumentou seus custos operacionais.
Porém, no caso específico de combustível, considerando se tratar de material de uso e consumo, entende a consulente que deveria ser aplicada a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) nos termos do inciso X da cláusula primeira, c/c § 1°, item 3, e § 2°, do Convênio ICMS 75/91.
Informa a consulente que está na relação do Ato COTEPE ICMS 17/2003, que divulga as empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 75/91.
Acrescenta que em recente consulta realizada ao Instituto de Fomento e Coordenação Industrial (IFI/CTA) acerca do reconhecimento dos combustíveis como material de uso e consumo utilizados no teste dos motores aeronáuticos, obteve como resposta o parecer segundo o qual, “a utilização de combustível aeronáutico no processo de manutenção de motores é prevista no Convênio ICMS 75/91, conforme disposto em seu inciso X, combinado com § 1°, inciso VI, da Portaria n.° 100/GC4, de 22.02.2012”. E que o referido parecer informou ainda que “conforme §§ 1° e 2° do citado Convênio, se faz necessário que o fornecedor do material ou insumo usado ou consumido na fabricação e manutenção das aeronaves, bem como o adquirente deste material ou insumos estejam relacionados no Ato Cotepe, para poderem usufruir do benefício fiscal em questão”.
Por esse motivo, a consulente dividiu o citado parecer IFI/CTA com a Raizen Combustíveis, seu fornecedor de combustível aeronáutico, para que o mesmo requeresse sua habilitação no Convênio ICMS 75/91. E através do processo n.° E-04/079/94/2013, esse fornecedor formulou consulta jurídico-tributária a esta Coordenação questionando se, em virtude da sua atividade de distribuição de produtos derivados ou não de petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, poderia ser habilitada no Convênio ICMS 75/91.
Em seguida, apresentou o Ato COTEPE/ICMS 17/12, que relaciona os fornecedores aptos a fornecer para as empresas do ramo aeronáutico, com redução de base de cálculo do ICMS. Entendeu a Raizen que os fornecimentos efetuados para a GE Celma poderiam ser beneficiados com redução de base de cálculo em observância ao inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, passando essas operações a apresentarem carga tributária de 4%. Todavia, obteve como resposta que seu entendimento não estava correto, tendo a SEFAZ-RJ negado a possibilidade, sem abordar os dispositivos expostos na consulta apresentada.
II - ISTO POSTO, CONSULTA:
Requer confirmar o entendimento sobre a possibilidade da redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%, no fornecimento de combustível utilizado na última etapa produtiva de atividade de reparo e manutenção de motores aeronáuticos, em especial, na realização de testes de motores aeronáuticos reparados/revisados em seus bancos de provas construídos especificamente para esse fim, para que assim possam ser garantidos os benefícios do Convênio ICMS 75/91, conforme disposto no inciso X da sua cláusula primeira, na aquisição desse material de uso ou consumo essencial à execução da atividade de manutenção e reparo de turbinas aeronáuticas.
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 42/43), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 14), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n.° 109/76 (fls. 47 e 54).
III - RESPOSTA:
O entendimento da consulente não está correto. De acordo com o inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91 a redução da base de cálculo do ICMS abrange material de consumo, onde se inclui combustíveis, empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
Portanto, o benefício concedido pelo referido convênio não se aplica no fornecimento de combustível a ser empregado pelo destinatário no reparo ou conserto de aeronaves.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 23 de dezembro de 2.014