Publicado no DOE - CE em 10 mai 2024
ICMS. Consulta tributária. Transportadora localizada em outra unidade da federação. Possibilidade de utilização do benefício fiscal de crédito presumido pela forma disposta na Instrução Normativa n.º 54/2021, desde que observados os requisitos do Convênio ICMS 106/96. Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96; item 6 do anexo IV do Decreto n.º 33.327/2019; art. 432, IV, “a”, do Decreto n.º 24.569/1997; arts. 1.º, 2.º e 5.º da Instrução Normativa n.º 54/2021.
ICMS. Consulta tributária. Transportadora localizada em outra unidade da federação. Possibilidade de utilização do benefício fiscal de crédito presumido pela forma disposta na Instrução Normativa n.º 54/2021, desde que observados os requisitos do Convênio ICMS 106/96. Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96; item 6 do anexo IV do Decreto n.º 33.327/2019; art. 432, IV, “a”, do Decreto n.º 24.569/1997; arts. 1.º, 2.º e 5.º da Instrução Normativa n.º 54/2021.
O contribuinte acima identificado, situado no Estado de São Paulo, CNAE Principal n.º 4930202 (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.
Assevera a consulente que atua na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas com clientes situados também no Estado do Ceará e reconhece que o ICMS relativo à prestação interestadual do serviço de transporte é devido à unidade federada em que se inicia a prestação.
No entanto, alega que resta dúvida quanto à possibilidade de aplicação do benefício fiscal de crédito presumido de 20% (vinte por cento) previsto no Convênio ICMS 106/96, reproduzido no item 6 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Face às premissas supracitadas, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto à possibilidade de utilização deste benefício fiscal no cálculo do ICMS devido ao Estado do Ceará pago mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.
Em consulta aos sistemas informatizados desta Secretaria, verifica-se que a consulente não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.
É o relato.
O objeto da consulta consiste no questionamento acerca da apropriação de crédito presumido, previsto no Convênio ICMS 106/96 e item 6 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327/2019, na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciado em território cearense e realizado por empresa transportadora situada no Estado de São Paulo, sem inscrição no Estado do Ceará.
Inicialmente, cumpre destacar que constitui requisito essencial ao gozo do benefício fiscal em comento a opção expressa do contribuinte localizado no Estado de São Paulo pelo regime de crédito presumido em substituição ao regime normal de tributação, o que deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional e deve constar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. Nesse sentido, reproduz-se o disposto no item 6 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327/2019:
ANEXO IV DO DECRETO N.º 33.327/2019
DO CRÉDITO PRESUMIDO
(...)
6.0 Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto aéreo e dutoviário, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação. (Convênios ICMS 106/96 e 100/01)
6.1 O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 6.0 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.
6.2 A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
6.3 O contribuinte que optar pelo regime de que o item 6.0 somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar decorridos no mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua implementação.
6.4 O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no item 6.0 no próprio documento de arrecadação.
6.5 O disposto no item 6.0 aplica-se inclusive à prestação de serviço praticada por transportador autônomo. (grifos acrescidos)
Considerando que a consulente não esclarece se optou pelo referido regime no Estado de São Paulo, a presente resposta adota como pressuposto que a empresa é optante pelo crédito presumido instituído pelo Convênio ICMS 106/96.
Prosseguindo, o Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, prevê, no art. 432, IV, “a”, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Frete pode ser atribuída ao remetente da
mercadoria, quando contribuinte do ICMS e efetua a contratação do serviço de transporte por transportadora situada em outra unidade federada, não inscrita neste Estado, exceto quando o remetente for produtor rural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Na hipótese de não se aplicar a sujeição passiva por substituição tributária ao remetente da mercadoria a que se refere o art. 432, IV, “a”, do Decreto n.º 24.569/1997, o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, iniciado em território cearense e realizado por transportadora situada em outra unidade federada e sem inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deve ser feito por GNRE antes do início da prestação do serviço, observados ainda os valores mínimos de base de cálculo do ICMS estabelecidos pelo Anexo Único da Instrução Normativa n.º 54, de 01 de junho de 2021, bem como os requisitos exigidos para o documento de arrecadação, conforme art. 5.º, § 2.º, da mesma norma complementar, confira-se:
Art. 1.º Ficam estabelecidos, no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará (CGF).
(…)
Art. 2.º O cálculo do ICMS devido pelo transportador autônomo ou pela empresa prestadora de serviço de transporte de cargas de outra unidade da Federação não inscrita no CGF deste Estado será efetuado mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre os valores de referência de base de cálculo do ICMS constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa:
I – 16% (dezesseis por cento), nas prestações internas;
II – 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais.
§ 1.º A aplicação das alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo consideram a dedução do crédito presumido de 20% (vinte por cento), prevista no item 6.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
§ 2.º Os contribuintes que calcularem o imposto na forma do caput deste artigo não poderão aproveitar qualquer crédito fiscal para deduzir do imposto devido.
(...)
Art. 5.º Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 3.º e 4.º desta Instrução Normativa, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGF deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço.
§ 1.º O documento de arrecadação acompanhará o transporte dos respectivos produtos, podendo ser dispensada a emissão do conhecimento de transporte.
§ 2.º O documento de arrecadação deverá conter, no campo Informações Complementares, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II – a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV – o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V – o local de início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Portanto, o ordenamento jurídico cearense autoriza às transportadoras, quando optantes pelo benefício fiscal do Convênio ICMS 106/96 no estado em que estão localizadas, o uso do crédito presumido de 20% (vinte por cento) na forma de aplicação dos percentuais de 16% (dezesseis por cento), nas prestações internas ao território cearense, e 9,6% (nove vírgula seis por cento), nas prestações interestaduais, a serem aplicados sobre base de cálculo auferida conforme Anexo Único da Instrução Normativa n.º 54/2021, com recolhimento do imposto por GNRE.
Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.
A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.
Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.
É o Parecer, s.m.j.