ICMS ST. Aplicação do regime de substituição tributária ao Produto bebida láctea uht. Sujeição ao regime de Substituição tributária, por força do subitem 29.2.8 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
A empresa consulente acima qualificada vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do enquadramento no regime de substituição tributária do produto Bebida Láctea UHT.
A consulente alega que o produto em epígrafe é classificado na NCM/SH 0403.90.00 e que não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 não há a referida descrição com esse NCM/SH.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 6), bem como com cópia do Contrato Social da referida empresa (fls.7/16).
Consta, ainda, declaração da IFE-10 de que a consulente não se encontra sob ação fiscal, além de mencionar o auto de infração n° 03.466824-4, relacionado à matéria objeto de consulta, que afirma já ter sido pago (fl. 32).
ISTO POSTO, CONSULTA:
Está correto o entendimento de que os produtos Bebida Láctea UHT sabor Chocolate e Bebida Láctea UHT Mix de Frutas, ambos classificados na NCM/SH 0403.90.00, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
Preliminarmente, cabe esclarecer que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas duas condições: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH e na descrição a ele correspondente, na legislação pertinente.
Consultando a tabela de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), encontra-se o seguinte quadro:
04.03 | Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
0403.10.00 | -Iogurte |
0403.90.00 | -Outros |
Fonte: www.mdic.gov.br
É sabido que a correta classificação de uma mercadoria na tabela NCM/SH é feita a partir da posição (descrição mais genérica), passando pela subposição, item e finalmente chegando ao subitem (descrição mais específica). Desta forma, se uma mercadoria não se enquadra na descrição mais genérica, aquela prevista na posição, certamente não será classificada em um código derivado desta. Isto posto, a apreciação do conceito ou da definição do que seria uma bebida láctea torna-se necessária. Para tanto, recorreremos ao Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Bebida Láctea, instrumento hábil para este fim. Segundo o referido Regulamento:
“Bebida Láctea é o produto lácteo resultante da mistura do leite (in natura, pasteurizado, esterilizado, UHT, reconstituído, concentrado, em pó, integral, semidesnatado ou parcialmente desnatado e desnatado) e soro de leite (líquido, concentrado em pó) adicionado ou não de produto(s) ou substância(s) alimentícia(s), gordura vegetal, leite(s) fermentados(s), fermentos lácteos selecionados e outros produtos lácteos. A base Láctea representa pelo menos 51%(cinqüenta e um por cento) massa/massa (m/m) do total de ingredientes do produto”. (Grifo nosso)
Ao comparar a descrição da posição 04.03 da tabela NCM com a definição de bebida Láctea, acima transcrita, fica evidente que estas bebidas não podem ser classificadas em um código derivado da posição 04.03 da Tabela NCM/SH. Isso porque uma bebida Láctea não é nem leitelho, nem leite ou creme de leite coalhados, nem iogurte, nem quefir e muito menos leite ou creme de leite fermentado ou acidificado.
Esse entendimento é corroborado por várias respostas a consultas feitas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete fazer a correlação entre a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH). De maneira ilustrativa, transcrevemos a ementa de duas delas:
Processo de Consulta nº 40/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 2202.90.00 Bebida láctea UHT pronta para o consumo, à base de soro de leite, leite e cacau, acondicionada em embalagem "tetra pak", com conteúdo de 1000ml, sabor chocolate, denominada comercialmente de "Choco Líder".
Processo de Consulta nº 34/09
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF - Aduaneira
Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 2202.90.00 "Ex" 01 Bebida láctea pronta para o consumo, à base de leite e cacau, acondicionada em embalagem "tetra pak", com conteúdo de 235ml, sabor chocolate light, denominada comercialmente de "Hershey´s Chocolate Light".
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Diante do exposto, fica evidente o equívoco na classificação das bebidas lácteas UHT no código NCM/SH 0403.90.00. E, com base nas ementas acima transcritas, pode-se afirmar que as bebidas lácteas UHT têm sua correta classificação no código NCM/SH 2202.90.00.
Determinada a correta classificação das bebidas lácteas UHT na tabela NCM/SH, podemos retornar à análise da dupla condição para determinar se uma mercadoria é ou não sujeita ao regime de substituição tributária, qual seja, a identificação com o código NCM/SH e a descrição a ele correspondente na legislação tributária.
O Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 apresenta a lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Ao verificar o item 29.2, Sucos e Bebidas, encontramos o código NCM/SH 2202.90.00 em quatro subitens, conforme quadro demonstrativo a seguir:
29.2 – SUCOS E BEBIDAS
*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(grifo nosso)
Cumprida a primeira condição, é preciso verificar se as bebidas lácteas se enquadram em alguma das descrições correspondentes ao código NCM/SH 2202.90.00 na legislação fluminense e, em caso de correspondência em mais de uma descrição, determinar qual a descrição mais apropriada para o enquadramento das mesmas.
Evidentemente, bebidas lácteas UHT não podem ser descritas como “Bebidas prontas à base de mate ou chá” nem como “Bebidas prontas à base de café”, o que exclui a possibilidade de enquadramento, para fins de substituição tributária, nos subitens 29.2.1 e 29.2.4 da tabela acima. Também não podem ser classificadas como “Néctares de frutas”. Entretanto, o subitem 29.2.8 possui uma descrição mais específica, razão pela qual as bebidas lácteas UHT são classificadas nesse subitem, para fins de substituição tributária.
Considerando o exposto, as “bebidas lácteas UHT” estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro II do RICMS-RJ/00 e se enquadram na descrição do subitem 29.2.8 - Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, MVA original – 31,06%, do Anexo I, do referido Livro.