Parecer CECON Nº 1573 DE 30/01/2024


 Publicado no DOE - CE em 30 jan 2024


ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais com bens de uso ou consumo e ativo imobilizado. Escrituração contábil do ICMS-Diferencial de Alíquotas (DIFAL). Art. n.º 589 do Decreto n.º 24.569/1997. Guia prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.


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ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais com bens de uso ou consumo e ativo imobilizado. Escrituração contábil do ICMS-Diferencial de Alíquotas (DIFAL). Art. n.º 589 do Decreto n.º 24.569/1997. Guia prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI.

I – DO RELATO:

A empresa acima identificada, com CNAE principal 1066000 (fabricação de alimentos para animais) e CNAE secundário 4323109 (comércio atacadista de alimentos para animais), dirigiu consulta tributária a esta Secretaria da Fazenda a fim de sanar dúvida quanto ao correto registro de operações interestaduais com bens de consumo e ativo imobilizado.

Apresentou os seguintes questionamentos:

1. O valor do ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente e/ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será registrado no livro de apuração de ICMS no campo "002 - Outros Débitos”?

2. O valor do ICMS acima citado será somado ao valor do ICMS do campo “001 – Por Saídas/Prestações com Débito do Imposto” e deduzido do total do crédito do Imposto “campo 010 – Total” (soma do crédito por entradas outros créditos, estornos de débitos e saldo credor do período anterior)?

3. O imposto será recolhido no código 1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração?

Assim, para análise do mérito, fez-se necessário que a Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) elaborasse informação fiscal, pronunciando-se acerca dos registros a serem efetuados pela consulente.

II – DO PARECER:

Preliminarmente, cabe esclarecer que o tratamento fiscal dado pela SEFAZ/CE para cobrança do DIFAL de contribuintes cadastrados no regime de recolhimento normal é o de conta gráfica, conforme dispõe o art. 589 do Decreto n.º 24.569/1997:

SEÇÃO III - Das Operações com Bens do Ativo Permanente e de Consumo

Art. 589. O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será calculado com base na aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25.

§ 1º O contribuinte obrigado a manter escrituração fiscal deverá recolher o ICMS de que trata o caput no prazo de recolhimento do imposto fixado na legislação.

§ 2º O contribuinte não obrigado à escrituração fiscal e apuração do ICMS, deverá recolher o ICMS no momento da passagem do bem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.

Assim, a informação fiscal da Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) esclareceu a tratativa que deve ser aplicada à escrituração fiscal do caso em análise:

“Considerando que a consulente encontra-se cadastrada sob o regime de recolhimento normal e de acordo com as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, bem como com a prática administrativa adotada, o diferencial de alíquota (DIFAL) para uso e consumo deve ser declarado no Registro E110 e filhos.”

Ademais, apresentou as respostas aos quesitos apresentados na consulta, quais sejam:

“Questionamento 1. O valor do ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente e/ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será registrado no livro de apuração de ICMS no campo "002 - Outros Débitos”?

Resposta: O contribuinte deverá informar o Registro E100, conforme as suas regras de validação, e no campo 03 (VL_AJ_DEBITOS) do Registro E110, o valor total dos débitos de ICMS DIFAL.

Para detalhamento do Ajuste a Débito escriturado, o contribuinte deverá prestar as seguintes informações no Registro E111:

● no campo 02 (COD_AJ_APUR): o código CE000002 - DÉBITO

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - IMOBILIZADO ou CE000006 - DÉBITO

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CONSUMO, conforme o caso;

● no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ): a descrição complementar do ajuste da apuração; e

● no campo 04 (VL_AJ_APUR): o valor do débito do ICMS DIFAL.

Deverá ser informado também o Registro E113 com a identificação dos documentos fiscais.

Questionamento 2. O valor do ICMS acima citado será somado ao valor do ICMS do campo “001 – Por Saídas/Prestações com Débito do Imposto” e deduzido do total do crédito do Imposto “campo 010 – Total” (soma do crédito por entradas outros créditos, estornos de débitos e saldo credor do período anterior)?

Resposta: No que se refere ao item 2, a resposta é não, considerando que o contribuinte já escriturou o valor do ICMS DIFAL no campo 03 (VL_AJ_DEBITOS) do Registro E110, não havendo necessidade de informar qualquer dedução.

Ressalta-se que a escrituração do ICMS DIFAL para empresas do regime normal segue a mesma sistemática da apuração das operações próprias.

Questionamento 3. O imposto será recolhido no código 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração?

Resposta: O contribuinte deverá informar no campo 05 (COD_REC) do Registro E116, o código de receita 1015 - ICMS REGIME MENSAL DE PAGAMENTO e recolher o ICMS DIFAL, caso a apuração final seja SALDO DEVEDOR.”

III – DA CONCLUSÃO:

Dessa forma, prestadas as informações requeridas pela consulente, concluímos o presente parecer. À consideração superior.

A data  da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.