Publicado no DOE - PI em 7 mai 2014
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Operações com Cobertura de Chocolate para Bolos. Tributação Aplicável à Espécie. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, em expediente subscrito pelo senhor XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Representante Comercial, formula consulta relacionada com a sistemática de tributação aplicável à exigência do ICMS nas operações com Cobertura de Chocolate para Bolos.
Expõe a consulente, em apertada síntese, que:
a) atua na atividade de representação de empresa de produtos para confeitaria e panificação, cujos clientes estão sendo compelidos a recolher o ICMS devido nas aquisições de Cobertura de Chocolate para Bolos, sob a sistemática de substituição tributária, em razão da classificação do produto enquadrar-se na posição NCM/SH 1806, a mesma utilizada em relação aos produtos destinados à fabricação de sorvetes em máquinas;
b) tal exigência está sendo aplicada somente em relação à empresa sua representada, vez que, conforme alega, empresa concorrente tem o mesmo produto, com o mesmo código, e as suas mercadorias ingressam neste Estado livremente.
Pede, finalmente, a emissão de parecer sobre a matéria, fazendo juntada ao processo dos documentos que entende necessários à instrução da consulta formulada.
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.
Alega o contribuinte que o Fisco piauiense insiste em cobrar o ICMS devido nas operações interestaduais de aquisição de Cobertura de Chocolate para Bolos, posição NCM/SH 1806, utilizando a sistemática de substituição tributária por antecipação do imposto, e que tal exigência restringe-se às operações originadas da empresa sua representada, não ocorrendo o mesmo em relação à sua concorrente.
Diante da primeira alegação, podemos concluir que na interpretação da consulente a exigência do ICMS devido nas operações sub examine deve resumir-se a cobrança do diferencial de alíquota por antecipação parcial do imposto, por ocasião da entrada das mercadorias neste Estado, por entender que não se trata de produtos destinados à fabricação de sorvetes em máquinas.
A segunda alegação será interpretada como denúncia, cujas providências deverão ser adotadas pela Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Transito – UNITRAN, para onde deverá ser encaminhada uma via deste parecer.
Em apreço à argumentação, discorreremos brevemente sobre as operações envolvendo sorvete, inclusive os acessórios, como casquinha e pazinha, e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH.
Com efeito, de acordo com o arts. 1.140, inciso I, alíneas “i” e “j” e 1.147, inciso I do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as operações com sorvete, inclusive os acessórios, como casquinha e pazinha, e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH, estão enquadradas no regime de substituição tributária do ICMS, verbis:
Art. 1.140. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as seguintes mercadorias e as prestações de serviço:
...............................................................................................................................................
i) sorvete, inclusive os acessórios como casquinha e pazinha;
j) preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Prot. ICMS 26/08)
Art. 1.147. Será exigido o imposto antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde circularem:
I – os produtos indicados nos arts. 1.140 e seu § 1º, e 1.144, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem;
Consoante os arts. 1.298 a 1.302 do Decreto nº 13.500, de 2008, as operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, ficam submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS por retenção na fonte pelo fornecedor.
A seguir transcrevemos alguns excertos da legislação acima citada, verbis:
Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, estes até 1º de abril de 2007, e a partir de 1º de dezembro de 2013, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Acre, este a partir de 1º de julho de 2013, Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Maranhão, este a partir de 1º de janeiro de 2014, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 20/05, 05/06, 08/07, 40/08, 61/08, 74/10, 223/12, 57/13, 100/13 e 123/13) (grifamos)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I – aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;
II – aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Prot. ICMS 26/08) (grifamos)
A análise dos dispositivos transcritos reforça o entendimento de que os produtos classificados na NCM/SH 1806 subordinam-se ao regime de substituição tributária, de forma clara e inequívoca, ainda que a previsão na legislação tributária estadual esteja voltada para os preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Eis que a consulente alega adquirir Cobertura de Chocolate para Bolos - NCM/SH 1806, e não produtos destinados à fabricação de sorvetes em máquinas. No entanto, a documentação acostada ao processo, em cópias reprográficas, indica no campo “Descrição do Produto” tratar-se de “Cobertura Mix Classic”, sem esclarecer a que utilização se destina, somente fazendo prova de que o produto está enquadrado na posição NCM/SH 1806.9000.
O Capítulo 18, posição 1806 e respectivas subposições da NCM/SH relativamente às quais se aplica a sistemática de substituição tributária, estão abaixo indicadas:
Cacau e suas preparações
18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
1806.10.00 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
1806.20.00 |
- Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg. |
1806.3 | - Outros, em tabletes, barras e paus: |
1806.31 | -- Recheados |
1806.31.10 | Chocolate |
1806.31.20 | Outras preparações |
1806.32 | -- Não recheados |
1806.32.10 | Chocolate |
1806.32.20 | Outras preparações |
1806.90.00 | - Outros |
Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite. |
Como se pode ver, as posições e subposições acima apresentam os produtos de forma genérica, levando ao entendimento de que nem todos se destinam exclusivamente à fabricação de sorvete em máquina, podendo também ser utilizados por empresas que atuam em outros setores de produção, como os da subposição NCM/SH 1806.90.00 objeto da consulta. Não há, portanto, clara diferenciação na destinação de uns e outros.
Assim sendo, com base exclusivamente nas informações que instruem o processo, esposamos o entendimento de que é cabível a manutenção da exigência fiscal relativa ao valor do imposto devido pelas mencionadas aquisições, realizadas em operações interestaduais, devendo ser recolhido na sua totalidade, antecipadamente na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, quando procedentes de qualquer Estado, sem indicação, no respectivo documento fiscal, da base de cálculo e do valor do imposto retido na origem, ficando o adquirente dispensado de qualquer outro pagamento do imposto nas operações regulares de saídas que realizar com os produtos objeto da consulta.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 07 de maio de 2014.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Encaminhe-se cópia deste parecer à Unidade de Fiscalização de Mercadoria em Transito – UNITRAN, para apreciação e tomada de providências, se for o caso.
Em __/__ /__ .
JULIANA LOBÃO DA ROCHA
Diretora UNATRI