Parecer CECON Nº 951 DE 24/01/2024


 Publicado no DOE - CE em 24 jan 2024


ICMS. Consulta tributária. Locadora de veículos não contribuinte do ICMS, estabelecida no Estado do XXX. Venda de veículo novo a adquirente domiciliado no Estado do Ceará.Esclarecimentos acerca da sistemática de tributação. Aplicação do art. 563-B do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997.


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ICMS. Consulta tributária. Locadora de veículos não contribuinte do ICMS, estabelecida no Estado do XXX. Venda de veículo novo a adquirente domiciliado no Estado do Ceará.Esclarecimentos acerca da sistemática de tributação. Aplicação do art. 563-B do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997.

DO RELATO

Pessoa jurídica acima qualificada, com atividade econômica principal no ramo de locação de automóveis sem condutor (CNAE 7711000), solicita esclarecimentos acerca da operação de venda de veículo novo a adquirente localizado no Estado do Ceará, face ao que dispõe o art. 563-B do Decreto n.° 24.569, de 1997.

O consulente ao adquirir veículos da montadora, lança-os como bens em seu ativo imobilizado e, uma vez assim incorporados servirão para a prestação de serviços de locação.

Ocorre que pode ocorrer a venda/comercialização destes veículos (então bens do ativo imobilizado) antes de completar-se os 12 meses da aquisição junto à montadora, seguindo-se da imediata ativação e incorporação destes ao ativo do requerente, com as respectivas desativações e desmobilizações contábeis.

A regra geral vigente no Estado do Ceará é dada pelo 563-B do Decreto n.° 24.569, de 1997, que prevê carga tributária específica (5,29% sobre o valor da operação) referente a venda de veículos novos.

Entretanto, para o requerente, esta não faz menção de ser aplicável ou norma extensível às operações com semelhantes bens - veículos do ativo também realizadas por empresas locadoras, sediadas em outra unidade da Federação.

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Segundo seu entendimento, o artigo em questão ao retratar o aspecto tributário do ICMS quando da venda de veículos antes dos 12 meses, não faz referência expressa quanto a comercialização de veículos pertencente ao ativo de empresas locadoras (antes dos seis meses), sediadas em outro Estado da Federação cujos bens se destinem ao Estado do Ceará.

Desta maneira, a presente consulta tem como objetivo obter esclarecimentos quanto aos procedimentos tributários a serem adotados, quando da ocorrência do fato gerador representado pela venda destes veículos incorporados ao ativo imobilizado em prazo inferior ao período de 12 meses, no termos do art. 563- B do Decreto n.º 24.569, de 1997, reforçando-se que esta comercialização terá como destino pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas no Estado do Ceará.

É o relato.

DO PARECER

O cerne da presente consulta está na sistemática de tributação a ser aplicada, em operações de comercialização de bens cujos destinatários encontram-se no Estado do Ceará, em prazo anterior a 12 (doze) meses.

Pois bem, pela leitura do art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 1997, não se observa nenhuma exceção à cobrança do ICMS quando o vendedor exercer a atividade de locação de veículos ou mesmo quanto à posição contábil do veículo, senão veja-se:

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Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º O disposto no caput, aplica-se também, nas operações de entradas interestaduais para integrar o ativo fixo de estabelecimento contribuinte do imposto.

§ 2º Considera-se novo, para os fins desta Seção, o veículo que tenha menos de doze meses de uso, a contar da data da sua aquisição.

§ 3º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.

§ 4º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado, e, nas aquisições internas, quando do licenciamento.

Identifica-se então os aspectos centrais do dispositivo legal acima transcrito, que implicam na obrigatoriedade do recolhimento do imposto, quais sejam: 

1) a transferência onerosa de veículo automotor novo; 

2) realizada por pessoa física ou jurídica; 

3) sob qualquer modalidade.

Em assim sendo, se houver a operações com veículo automotor novo, realizada por estabelecimento não concessionário, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será necessário o pagamento do imposto.

Ainda sobre a matéria, o Estado do Ceará editou a Nota Explicativa n.° 02, de 04 de março de 2020, cujo anexo único regulamenta:

2. Operações com veículos usados ou novos por ficção jurídica (menos de doze meses de uso contados da data da sua aquisição, conforme definido no § 2.º do art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 1997)

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(...)

2.3 Operações de saída interna:

2.3.1 Pessoa física ou jurídica do Ceará não contribuinte do ICMS que tenha adquirido veículo 0km diretamente de fabricante ou importador, tributado com a substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 51/00, com imposto retido e recolhido em favor do Estado do Ceará, ao vendê-lo com menos de 12 (doze) meses da data da aquisição para qualquer pessoa: cobrar carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação, de acordo com a regra do art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 1997.

2.3.2 Pessoa física ou jurídica do Ceará não contribuinte do ICMS ao vender veículo que tenha mais de 12 (doze) meses de uso contados da data da aquisição para qualquer pessoa: não há incidência do imposto, ressalvada a hipótese de cobrança do ICMS relativo às operações praticadas com habitualidade, conforme o disposto no art. 651 do Decreto n.º 24.569, de 1997

Outrossim, necessário fazer referência à tese fixada pelo STF no Tema 1012: 

“É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora”.

Em relação à classificação dos veículos adquiridos pela locadora, restou determinado que, ao serem adquiridos diretamente da montadora, os bens têm a característica de ativo imobilizado (fixo) enquanto forem usados em suas finalidades. Ocorre que, na revenda, eles perdem essa característica e passam a assumir o conceito de mercadoria. Torna-se, assim, bem móvel sujeito a mercancia, porque foi introduzido no processo circulatório econômico, o que atrai a incidência do ICMS.

Dito isto, seguem as respostas aos questionamentos:

a) é devido o recolhimento do ICMS ao Estado do Ceará na venda de bens incorporados ao ativo do consulente, em prazo anterior aos 12 meses contados da aquisição da montadora (com imediata e

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RESPOSTA: Sim, nos termos do que dispõe o art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 1997, que é aplicado de forma abrangente a todos o que realizarem a operação ali descrita.

b) é devido o recolhimento do ICMS ao Estado do Ceará na venda de bens incorporados ao ativo do consulente, em prazo anterior aos 12 meses contados da aquisição destes bens da montadora (com imediata e subsequente ativação destes) para pessoa jurídica estabelecida no Estado do Ceará? Caso a resposta para este item seja positiva, haverá diferenciação em relação ao recolhimento do imposto em relação ao destinatário pessoa jurídica como beneficiário final do veículo e do destinatário pessoa jurídica que adquire o veículo para revendê-lo?

RESPOSTA: É devido o recolhimento do ICMS ao Estado do Ceará na venda de bens incorporados ao ativo do consulente, em prazo anterior aos 12 meses contados da aquisição destes bens da montadora, não havendo especificação quanto ao destino posterior deste veículo, seja ele para incorporação ao ativo imobilizado ou revenda.

c) em sendo o imposto ICMS devido ao Estado do Ceará, este incidente na operação de comercialização do veículo pertencente ao ativo da locadora, a qual não é estabelecida no referido Estado, mas o destinatário é estabelecido no Estado do Ceará, pergunta-se:

c1) se aplica as regras estabelecidas pelo art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 1997?

RESPOSTA: Sim, vide § 4º do art. 563-B do Decreto n.º 24.569, de 1997.

c2) este recolhimento deve ser realizado na modalidade de diferencial de alíquotas, ou seja, Documento incluído digitalmente por PATRICIA DE SOUZA PEREIRA ANDRADE em 24/01/2024 às 09:02 (horário local do Estado do Ceará). A autenticidade deste documento poderá ser verificada em: 

www2.sefaz.ce.gov.br/ConsultaDoc/ utilizando o código: 55AAC4D9C2CF4A598360181F1909F480 descontando o ICMS da operação própria/interestadual ou deve aplicar a carga tributária prevista no referido artigo sobre o valor da operação (“será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação”)?

RESPOSTA: Deve-se aplicar a carga tributária líquida de 5,29 % (cinco vírgula vinte e nove por cento) prevista no referido artigo sobre o valor da operação.

c3) deve se aplicar a alíquota de 18%, nos termos da regra geral do art. 45, I, “e” do RICMS/CE, para fins do cálculo do item “c” acima?

RESPOSTA: Vide resposta do item c2.

c4) é possível se aplicar a redução da base de cálculo prevista no item 4.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019 ou se deve utilizar para a base de cálculo o valor da operação referente a venda do veículo, nos termos do 563-B citado acima?

RESPOSTA: A operação realizada pelo consulente não se enquadra na descrita no item 4.0 do Anexo III do Decreto n.° 33.327, de 2019, logo, deve ser utilizada para determinação da base de cálculo o valor da operação referente a venda do veículo.

A este respeito, atente-se ao que dispõe a Nota Explicativa n.° 02, de 2020, que explicita a aplicação da legislação do ICMS nas operações com veículos automotores, e assim determina:

(...)

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2. A redução da base de cálculo de que trata o item 4.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, somente se aplica aos veículos adquiridos na condição de usados, com mais de 12 (doze) meses de uso contados da data do faturamento originário, e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a referida operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento, conforme o disposto no § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/81.

É o parecer, à consideração superior.

A data  da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.