Parecer CECON Nº 1036 DE 25/07/2024


 Publicado no DOE - CE em 25 jul 2024


ICMS. Consulta tributária. Emissão de cupons fiscais eletrônicos em duplicidade e não escriturados pelo emissor. CF-E enviados a esta Secretaria e não escriturados. CF-E escriturados não transmitidos à SEFAZ por erro do sistema operacional interno da empresa. Observância da legislação que regulamenta a matéria. Obrigação da requerente em manter sistemas operacionais funcionais. Transmissão extemporânea de documento fiscal em contingência. Procedimento de ajuste. Atribuição de efeitos de denúncia espontânea de obrigação acessória à consulta. Ausência de prejuízo para o fisco. Arts. 8.º, 13, 14, 15, 20, 21 e 24 da IN n.º 27/2016; art. 139, III, “q”, e arts. 171 e 172, § 1.º, do Decreto n.º 34.605/2022.


Comercio Exterior

ICMS. Consulta tributária. Emissão de cupons fiscais eletrônicos em duplicidade e não escriturados pelo emissor. CF-E enviados a esta Secretaria e não escriturados. CF-E escriturados não transmitidos à SEFAZ por erro do sistema operacional interno da empresa. Observância da legislação que regulamenta a matéria. Obrigação da requerente em manter sistemas operacionais funcionais. Transmissão extemporânea de documento fiscal em contingência. Procedimento de ajuste. Atribuição de efeitos de denúncia espontânea de obrigação acessória à consulta. Ausência de prejuízo para o fisco. Arts. 8.º, 13, 14, 15, 20, 21 e 24 da IN n.º 27/2016; art. 139, III, “q”, e arts. 171 e 172, § 1.º, do Decreto n.º 34.605/2022.

I – DO RELATO

O contribuinte acima qualificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 4711302 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados), vem perante esta Secretaria formular consulta sobre os fatos descritos a seguir.

A consulente informa que tem se deparado com problemas de comunicação entre seu sistema operacional interno, os equipamentos emissores dos documentos fiscais e o site integrador da SEFAZ. As dificuldades encontradas têm gerado três situações que demandam ajustes, a saber:

1. Transmissão de CF-e à SEFAZ em duplicidade, que não foram registrados no sistema operacional interno da empresa, em decorrência da inexistência de operações de venda e, portanto, não foram informados no SPED Fiscal e não foram computados no faturamento da empresa;

2. Falha de comunicação entre o equipamento emissor de cupom fiscal e sistema operacional interno do contribuinte, gerando CF-e transmitidos à SEFAZ que não foram registrados na EFD, por internamente as vendas não constarem no sistema da empresa;

3. Falta de transmissão à SEFAZ de vários CF-e referentes ao equipamento de n.º 230084078, conquanto tenham sido contabilizados na EFD do contribuinte.

O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.

Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.

É o relato.

II – DO PARECER

Trata o presente requerimento de consulta relativa à emissão de CF-e em duplicidade e não escriturados pelo emissor, CF-e enviados a esta Secretaria e não escriturados e acerca de CF-e escriturados não transmitidos à SEFAZ por erro do sistema operacional interno da consulente.

Preliminarmente, instada a se manifestar sobre o pedido, a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos – CESEC/Núcleo Setorial de Alimentos, emitiu Informação Fiscal, cujo teor transcreve-se parcialmente a seguir:

1. Transmissão de CF-e à SEFAZ em duplicidade, que não foram registrados no sistema operacional interno da empresa, em decorrência da inexistência de operações de venda e, portanto, não foram informados no SPED Fiscal e não foram computados no faturamento da empresa;

Resposta: A primeira coisa a ser observada é o que se entende por “transmissão de CF-e à SEFAZ em duplicidade”, pois, se isto significar a transmissão do mesmo CF-e mais de uma vez para a SEFAZ, não nos parece que isto gere maiores problemas, uma vez que os “múltiplos registros” no ambiente da SEFAZ, ao meu sentir, pode ser desconsiderado facilmente, uma vez que cada CF-e traz uma Chave de Acesso única de 44 (quarenta e quatro) dígitos. Assim sendo, para os levantamentos realizados pela SEFAZ, cada CF-e é computado uma única vez, mesmo que, de forma acidental e incomum, tenha sido transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda mais de uma vez.

No entanto, se a “duplicidade de emissão de CF-e” e consequente “transmissão de CF-e à SEFAZ em duplicidade” é a prevista no Art. 10-A da Instrução Normativa 27/2016, o procedimento a ser realizado, ou que deveria ter sido, pelo contribuinte, é o descrito no Art. 10-B da mesma IN 27/2016, a saber:

(...)

Ressalte-se que o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) deve ser emitido no momento da saída da mercadoria (venda), além de não ser possível a emissão de forma retroativa de CF-e anteriormente não emitido.

2. Falha de comunicação entre o equipamento emissor de cupom fiscal e sistema operacional interno do contribuinte, gerando CF-e transmitidos à SEFAZ que não foram registrados na EFD, por internamente as vendas não constarem no sistema da empresa;

Resposta: O contribuinte tem por obrigação certificar-se de que a cópia de segurança do CF-e emitido tenha sido transmitida ao seu Aplicativo Comercial (AC), além de estar obrigado a conserva referida Cópia de Segurança em arquivo digital do CF-e pelo prazo prescricional, conforme o Art. 15 e parágrafo único da Instrução Normativa nº 27/2016 que diz que:

(...)

A obrigação de Escrituração do Cupom Fiscal Eletrônico está contida nos Artigos 20 e 21 da Instrução Normativa nº 27/2016, a saber:

(...)

3. Falta de transmissão à SEFAZ de vários CF-e referentes ao equipamento de n.º 230084078, conquanto tenham sido contabilizados na EFD do contribuinte.

Resposta:

O Art. 8 da IN 27/2016 diz que “deverá ser mantida a conectividade do MFE com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo Fisco”. Assim, o Art. 13 da IN 27/2016 afirma que, mantidas as condições de conectividade estabelecidas no Art. 8º, “Os arquivos digitais dos CF-e/SATs emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo MFE”.

O Art. 14 da IN 27/2016 define que os Cupons Fiscais Eletrônicos não transmitidos, após as respectivas datas de emissão, “ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda no prazo de até 7 (sete) dias” serão considerados inidôneos:

(...)

No entanto, a transmissão extemporânea do arquivo do CF-e, após os 7 (sete) dias do inciso I do caput do Art. 14, afasta “os efeitos da inidoneidade do CF-e”, desde que “seja confirmado o recebimento pelo fisco” e que o erro de emissão ou transmissão não resulte em “falta de recolhimento do imposto”, conforme §§ 1º e 2º do Art. 14 da IN 27/2016 (§ 1º renumerado e

§ 2º acrescentado pela IN nº 07/2024) abaixo transcritos (...)

Considerando o disposto na informação fiscal supra, procede-se à solução das situações trazidas a lume pelo consulente na vertente consulta.

1. Transmissão de CF-e à SEFAZ em duplicidade, que não foram registrados no sistema operacional interno da empresa, em decorrência da inexistência de operações de venda e, portanto, não foram informados no SPED Fiscal e não foram computados no faturamento da empresa;

R: De acordo com a exordial, a duplicidade a que se refere o contribuinte diz respeito à comunicação ou transmissão do mesmo CF-e em duplicidade para a SEFAZ, o que, segundo a informação fiscal do núcleo setorial competente, não traz dificuldades fiscalizatórias por cada CF-e ser computado uma única vez por chave de acesso.

2. Falha de comunicação entre o equipamento emissor de cupom fiscal e sistema operacional interno do contribuinte, gerando CF-e transmitidos à SEFAZ que não foram registrados na EFD, por internamente as vendas não constarem no sistema da empresa;

R: O contribuinte está obrigado à escrituração dos CF-e emitidos, devendo conservar cópia de segurança do arquivo digital pelo prazo prescricional, assim como deve manter aplicativo comercial funcional a fim de certificar a guarda do arquivo digital, sujeitando o contribuinte à penalidade específica no caso de descumprimento. É o que dispõe o art. 15 e arts. 20 e 21 da Instrução Normativa n.º 27, de 22 de abril de 2016, confira-se:

Art. 15. Após a emissão do CF-e/SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do documento fiscal foi transmitida ao Aplicativo Comercial.

Parágrafo único. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e/SAT será conservada pelo prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

(...)

Art. 20. Quando da escrituração do CF-e/SAT, o contribuinte emitente utilizará o código 59, para fins de identificação do modelo do documento fiscal.

Art. 21. Os CF-e/SATs emitidos deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando-se:

I – o registro específico, conforme o leiaute da EFD;

II – a ordem cronológica, segundo as datas de emissão.

Parágrafo Único. Os CF-e/SATs cancelados também deverão ser registrados, todavia, sem qualquer valor monetário.

3. Falta de transmissão à SEFAZ de vários CF-e referentes ao equipamento de n.º 230084078, conquanto tenham sido contabilizados na EFD do contribuinte.

R: A Instrução Normativa n.º 27/2016 estabelece a obrigação acessória do contribuinte manter a conectividade do MFE com o ambiente de dados da SEFAZ por meio da internet, de acordo com a periodicidade estabelecida pelo Fisco, para transmissão automática dos arquivos digitais CF-e/SATs, conforme arts. 8.º e 13:

Art. 8º. Deverá ser mantida a conectividade do MFE com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo Fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e/SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e/SATs já emitidos.

(...)

Art. 13. Os arquivos digitais dos CF-e/SATs emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo MFE, na periodicidade de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Instrução Normativa, desde que mantida a conectividade com a internet.

No caso da transmissão ao ambiente da SEFAZ não ser efetuada no prazo de até 7 dias da emissão do CF-e, o documento fiscal será considerado inidôneo, cujos efeitos poderão ser afastados caso o contribuinte efetue a transmissão extemporânea dos arquivos digitais por meio do procedimento de contingência previsto no art. 24 da Instrução Normativa n.º 27/2016, conforme segue:

Art. 14. Será considerado inidôneo o CF-e/SAT, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, que:

I – uma vez emitido, não tenha sido transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da efetiva emissão;

II – ainda que regularmente emitido nos termos do Decreto nº 31.922, de 2016, e a sua emissão ou utilização ocorrer mediante dolo, fraude ou simulação, e resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

(...)

§ 2.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, caso o contribuinte transmita extemporaneamente o arquivo e seja confirmado o recebimento pelo fisco, serão afastados os efeitos da inidoneidade do CF-e, observado o disposto no inciso II deste artigo.

(...)

Art. 24. Na hipótese de a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e/SAT não ser concluída com sucesso, na periodicidade de que trata o art. 8º desta Instrução Normativa, o contribuinte poderá, alternativamente:

I – enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda no Portal do CF-e/SAT, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ;

II – transportar o MFE até um ponto de conexão com a internet, para que os CF-e/SATs sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - após a conclusão da transmissão, o equipamento deverá retornar imediatamente ao estabelecimento de origem para o qual o MFE está ativado;

II - caso o contribuinte faça a transmissão em outro local no horário de funcionamento normal, deverá ter o Módulo Fiscal Eletrônico de reserva, para que suas atividades não sejam paralisadas.

Ressalte-se que a ausência de transmissão dos CF-e no prazo previsto na legislação sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 139, inciso III, “q”, a seguir transcrita:

Art. 139. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:

(...)

III – relativamente à documentação e à escrituração:

(...)

q) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

In fine, a consulta tributária assegura ao contribuinte o mesmo tratamento aplicável aos casos de espontaneidade, na condição do contribuinte cumprir decisão relativa à regularização das suas operações no prazo legal, conforme art. 171 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.

No caso em tela, não há como o contribuinte promover a regularização quanto à ausência de conservação da cópia de segurança do arquivo digital no aplicativo comercial pelo prazo prescricional.

Por outro lado, conquanto o contribuinte não tenha efetuado a guarda do arquivo digital no aplicativo comercial, fica o contribuinte obrigado a efetuar a escrituração dos CF-e indicados no doc. n.º XX do processo TRAMITA n.º XXXX, fls. XX, no prazo de 30 dias, com fundamento no art. 172, § 1.º, do Decreto n.º 34.605/2022, considerando que o contribuinte dispõe das informações necessárias para retificar a EFD de forma a registrar os CF-e emitidos e transmitidos à SEFAZ.

Ademais, por força do art. 172, § 1.º, do Decreto n.º 34.605/2022, fica o contribuinte obrigado a efetuar o procedimento de contingência previsto no art. 24 da Instrução Normativa n.º 27/2016, no prazo de 30 dias, a fim de transmitir extemporaneamente os CF-e dispostos no doc. n.º XX do processo TRAMITA n.º XXXX, fls. XX.

Considerando ainda que os documentos acostados aos autos e que a consulta versa exclusivamente sobre obrigação acessória, não se pode concluir que a falta de conservação da cópia de segurança do arquivo digital no aplicativo comercial e a ausência de transmissão dos CF-e ao ambiente de processamento de dados desta Secretaria tenham implicado necessariamente na falta de pagamento do imposto ou em vantagem indevida para o contribuinte em epígrafe, o que demandaria o exame da apuração e do eventual recolhimento do imposto nas operações indicadas pelo contribuinte, o que não impede as ações fiscalizatórias que eventualmente possam ser realizadas no prazo decadencial.

Cumpre destacar que, na forma do artigo 5.º da Norma de Execução n.º 03 de julho de 2020, deve ser oportunizado ao contribuinte, antes do encerramento de qualquer ação fiscal, a possibilidade de anexar documentos que permitam esclarecer irregularidades detectadas, para tomada de decisão acerca da lavratura de auto de infração. Logo, a própria legislação já confere ao contribuinte a possibilidade de explicitar as irregularidades apresentadas, que sejam sanáveis, durante o andamento de ação fiscal.

Para fins de recebimento da presente consulta como denúncia espontânea, consideram-se ainda satisfeitos os requisitos previstos na legislação de regência, ou seja, que não esteja a sociedade empresária submetida a qualquer ação fiscal e, acerca do recolhimento de ICMS, a denúncia espontânea alberga apenas o não cumprimento de obrigação acessória relativa à ausência de conservação da cópia de segurança do arquivo digital e de transmissão dos CF-e no período estabelecido pela legislação, motivo pelo qual resta prejudicado o requisito de que o tributo seja quitado junto com o pedido, por incompatibilidade lógica nestes autos.

Ante a ausência de prejuízo para a atuação da administração tributária e pela ausência de prejuízo para o Estado do Ceará, mostra-se viável o recebimento da presente consulta como denúncia espontânea, adstrito aos CF-e listados no doc. n.º XX do processo TRAMITA n.º XXXX, fls. XX, desde que efetuada a escrituração e transmissão extemporânea dos CF-e no prazo mencionado alhures.

Ressalte-se que a atribuição de efeitos de denúncia espontânea de obrigação acessória à presente consulta não afasta a exação tributária porventura derivada das operações realizadas pelo contribuinte e registradas pelos CF-e.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

Os autos devem ser remetidos para o Núcleo Setorial de Alimentos para que tenha ciência do teor deste parecer, devendo vincular a denúncia aos dados apresentados no doc. n.º XX do processo TRAMITA n.º XXXX, fls. XX.

A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer, s.m.j.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.