Lei Nº 12818 DE 28/02/2025


 Publicado no DOE - MT em 28 fev 2025


Altera dispositivos da Lei Nº 9724/2012, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território mato-grossense, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei nº 9.724, de 19 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território mato-grossense.”

Art. 2º  Fica alterado o caput do art. 1º, bem como acrescentados os §§ 1º e 2º ao referido artigo, da Lei nº 9.724, de 19 de abril de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  As escolas públicas e privadas da educação básica em todo o território mato-grossense devem incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying e ao cyberbullying escolar.

§ 1º  Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

§ 2º  Entende-se por cyberbullying a violência praticada contra alguém na internet, em redes sociais ou qualquer outro meio digital para intimidar, hostilizar ou humilhar uma pessoa, difamando-a, insultando-a ou atacando-a moralmente, exposição vexatória, perseguição, calúnia e difamação por meio de ambientes virtuais, como redes sociais, e-mail e aplicativos de mensagens.”

Art. 3º  Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.724, de 19 de abril de 2012.

Art. 4º  Ficam alterados os incisos I, II e IV do art. 3º da Lei nº 9.724, de 19 de abril de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  (...)

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying e cyberbullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying e cyberbullying nas escolas;

(...)

IV - orientar os envolvidos em situação de bullying e cyberbullying, visando à recuperação da autoestima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

(...)”

Art. 5º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 9.724, de 19 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  Dentre as medidas preventivas, fica instituída a Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar por bullying e cyberbullying no Estado de Mato Grosso, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.”

Art. 6º  Ficam alterados o caput e os incisos I, III e IV do art. 5º da Lei nº 9.724, de 19 de abril de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  Constituem objetivos da Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar por bullying e cyberbullying:

I - promover e estimular atividades de esclarecimentos e debates sobre a questão do assédio escolar por bullying e cyberbullying em instituições e espaços públicos, sobretudo nos órgãos do Governo do Estado, especialmente na rede estadual de ensino;

(...)

III - estimular a produção de materiais impressos e audiovisuais sobre o assédio escolar por bullying e cyberbullying na rede estadual de ensino e demais espaços e instituições sociais;

IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as vítimas do assédio escolar por bullying e cyberbullying e para que busquem as melhores soluções para o problema nas escolas e na sociedade.”

Art. 7º  Fica alterado o art. 6º da Lei nº 9.724, de 19 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com os municípios, entidades e instituições públicas e privadas as parcerias necessárias à realização da Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar por bullying e cyberbullying.”

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado