Parecer CECON Nº 1172 DE 16/08/2024


 Publicado no DOE - CE em 16 ago 2024


ICMS. Consulta. Isenção do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal. Item 174.0 do anexo I do Decreto nº 33.327/2019.


Comercio Exterior

ICMS. Consulta. Isenção do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte intermunicipal. Item 174.0 do anexo I do Decreto nº 33.327/2019.

DO RELATO

A Consulente, sociedade empresarial suso qualificada, inscrita sob o regime normal, protocolou a consulta em epígrafe. Aduz que enviará, de sua fábrica localizada em Fortaleza, partes e peças
necessárias à montagem de aerogeradores em parque eólico situado nos municípios cearenses de Tianguá, Viçosa e Carnaubal, e que, por questões logísticas, parte do trajeto de tais equipamentos ocorrerá por rodovias situadas no território do Estado do Piauí. Em razão desse ingresso em território de outra UF, apresenta indagações acerca da manutenção da característica de ‘prestação interna’ para fins de aplicação do benefício fiscal de isenção a tal prestação.

Informação Fiscal em anexo.

É o relato.

DO PARECER

Conforme consta na Informação Fiscal, o Decreto n.º 33.327/2019 é claro ao afirmar que haverá isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará, conforme o item 174.0 do Anexo I:

ANEXO I DO DECRETO N.º 33.327/2019 - DAS ISENÇÕES 174.0

A prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará. (Convênio ICMS 4/04)

Nos termos do citado dispositivo, estarão isentas de ICMS as prestações de serviço intermunicipal de cargas que tenham início e término no Estado do Ceará. Sendo assim, iniciando a prestação
dentro do Estado do Ceará, com destino a um daqueles municípios indicados pela consulente, será o referido serviço de transporte realizado entre municípios cearenses e, portanto, interno ao Estado do Ceará, devendo ser aplicada a norma cearense que prevê a isenção.

O fato desse transporte ser realizado utilizando parte do território piauiense é irrelevante e não descaracteriza a prestação interna ao Ceará, vez que, repita-se, entre municípios cearenses, desde
que não haja descontinuidade nessa prestação, o que acarretaria o início de uma nova prestação e a incidência do tributo para o Estado do Piauí (art. 11, II, ‘a’ da Lei Complementar nº 87/1996).

Em momento algum a operação tem destino econômico, com mudança de titularidade, no estado do Piauí. A operação tem como destino o Estado do Ceará, cujos efeitos econômicos e jurídicos ocorrem no Ceará.

Assim, conclui-se:

a) A isenção do 174.0 do Anexo I Decreto n.º 33.327/2019 deve ser aplicada à operação em tela, pois os efeitos econômicos e jurídicos têm início e fim no Ceará, devendo aplicar todo o quadro normativo tributário e incentivo de uma operação interna, pois é uma operação interna; e

b) A documentação que a Consulente deve emitir e portar é aquela prevista para a operação interna e indicada no Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, pois estamos diante de uma operação interna, não havendo necessidade de qualquer documento extra.

É o Parecer. À consideração superior.