Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 206 DE 27/03/2014


 Publicado no DOE - PI em 27 mar 2014


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Operações de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento. Operações de Retorno de Remessa para Venda Fora do Estabelecimento. Obrigação Acessória. Emissão de Nota Fiscal. Não Preenchimento de Campos Obrigatórios do Documento. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes.


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XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, encaminha ao Secretário da Fazenda, consulta tributária relacionada com emissão de documentos fiscais em operações relativas a remessas para venda fora do estabelecimento, e respectivo retorno, quando for o caso.

Expõe a consulente, em apertada síntese, que:

a) é optante pelo Simples Nacional, razão pela qual apura o ICMS e o recolhe no cômputo geral dos demais tributos devidos sobre o faturamento do período de apuração, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006;

b) está desobrigada de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, razão pela qual utiliza, ainda, a Nota Fiscal, modelo 1, a qual preenche manualmente em razão de não dispor de sistema eletrônico de emissão de Nota Fiscal, controlando seu estoque com o uso de planilhas Excel;

c) tem interesse em realizar operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento, através de veículo do próprio vendedor, emitindo Nota Fiscal com CFOP 5.904 - Remessa para Venda Fora do Estabelecimento, inclusive por meio de veículos, para acobertamento da remessa, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série “D”, por ocasião de cada venda ao consumidor;

d) opera com grande quantidade e diversidade de itens, o que requer numerosa emissão de Notas Fiscais, provocando, por consequência, no seu entendimento, dificuldades no controle das mercadorias, bem como na própria emissão dos documentos fiscais, tendo em vista tratar-se de processo manual.

Finalmente, objetivando a observância das normas legais vigentes, solicita emissão de parecer sobre as seguintes questões, ipsis litteris:

1) A possibilidade de emissão de uma nota fiscal preenchida somente com o valor total dos itens transportados e com informação no corpo da nota de que o detalhamento dos produtos está em anexo do pedido de nº “XX” emitido em “DD/MM/AAAA”;

2) O pedido será feito em planilha de Excel com numeração sequencial controlada pela empresa detalhando as informações dos produtos a serem transportados como quantidades e valores conforme modelo em anexo.

Examinando a Ficha Cadastral (FC) da consulente, observa-se que a mesma está cadastrada nesta Secretaria da Fazenda sob a CNAE 4772500 Comércio Varejista de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal, na Atividade Principal.

Face à legislação vigente e com base no arrazoado contido na inicial subscrita pela consulente, manifestamos nosso posicionamento sobre a matéria sub examine.

Com efeito, a legislação tributária estadual vigente dispõe sobre a realização de operações fora do estabelecimento, inclusive através de veículos, conforme a inteligência dos arts. 943 a 945 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, verbis:

Art. 943. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá Nota Fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 349, será feita a indicação dos números e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria. 

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá Nota Fiscal pela entrada, a fim de se creditar do ICMS em relação à mercadoria não entregue, mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

§ 2º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da Nota Fiscal de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do ICMS.

§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

§ 4º A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ter como destinatário a razão social do próprio emitente e como endereço:

I – se destinada ao Estado do Piauí: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí";

II – se destinada a outros Estados: "Mercadorias a Vender no Estado .... ", ou como dispuser a legislação do Estado de destino.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Saídas, nos campos relacionados com os Dados da Nota Fiscal e o campo “Outros” da Apuração do Imposto.

Art. 944. Deverão ser arquivadas juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acompanhou a remessa e a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de entrada, relativamente a cada remessa.

Art. 945. Os veículos ou outros meios de transporte utilizados para operações fora do estabelecimento são considerados prolongamentos do estabelecimento titular a que estejam vinculados. (grifamos)

Em apreço à argumentação, convém lembrar que os arts. 347 e 349 do Decreto nº 13.500, de 2008, estipulam, respectivamente, as hipóteses de inidoneidade e as informações que devem constar dos documentos fiscais emitidos para acobertamento das operações relativas à circulação de mercadorias, dos quais transcrevemos alguns excertos, verbis:

Art. 347. Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I – omita as indicações determinadas na legislação tributária;

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III – não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária;

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XV – apresente outras características de inidoneidade definidas na legislação tributária estadual.(grifamos)

Art. 349. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

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IV – no quadro “Dados do Produto”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior(Ajuste SINIEF 11/09);

d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

V – no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota; (grifamos)

A despeito de a consulente informar que está desobrigada de emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mas apenas para trazer mais luz sobre o assunto, lembramos que no caso de contribuintes obrigados pela legislação tributária, Decreto nº 13.500, de 2008, a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, ou aqueles que, mesmo desobrigados na forma do art. 373, optarem pela utilização de NF-e, está previsto nos arts. 376, § 3º, inciso II; 376-A, § 2º, inciso I; e 376-B, § 1º, incisos I e II do mesmo Decreto, que o acobertamento da operação de remessa sem destinatário certo, assim como da operação de retorno, neste último caso quando as mercadorias não forem totalmente vendidas, deverá ser feito com utilização de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, verbis:

Art. 376. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Prot. ICMS 50/07 , 88/07 e 24/08)

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§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

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II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Prot. ICMS 68/08) (grifamos)

Art. 376-A. Ficam obrigados a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista nesta subseção, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo CCLXXIX, a partir da data indicada no referido anexo, sendo mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 376 (Prot. ICMS 42/09).

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§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

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Art. 376 – B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Prot. ICMS 42/09 e 85/10)

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I – a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II – a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921. (grifamos)

Consoante os dispositivos acima transcritos pode-se concluir que nas operações de saídas relativas às remessas para vendas a serem realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias remetidas sem destinatário certo (a vender), neste ou em outro Estado, o documento hábil para acobertar tais operações, devidamente preenchido em todos os seus quadros e campos, é a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou, até mesmo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC, esta última quando a venda for realizada exclusivamente a pessoa física não contribuinte (não inscrita no CAGEP), caso em que deverão ser observados os critérios de habitualidade e volume que possam caracterizar intuito comercial, sob pena de exigência da retenção na fonte do valor do ICMS devido em substituição tributária, relativamente as operações subsequentes com a mercadoria, na forma prevista nos arts. 167 e 1.142, inciso II do Decreto nº 13.500, de 2008, abaixo transcrito, verbis:

Art. 167. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 

Art. 1.142. Responde pelo pagamento do ICMS na condição de contribuinte substituto:

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II – o importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda; (grifamos)

Frente ao expendido, o nosso entendimento é no sentido de que os procedimentos apontados não são adequados ao tipo de operação objeto da consulta, razão pela qual não recomendamos a sua adoção.

Pelo exposto, concluímos que a forma proposta pela consulente para superar a dificuldade alegada, que consiste na emissão de uma nota fiscal preenchida somente com o valor total dos itens transportados e com informação no corpo da nota de que o detalhamento dos produtos está em anexo do pedido de nº “XX” emitido em “DD/MM/AAAA”, não encontra respaldo nos ditames da legislação tributária vigente.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 27 de março de 2014.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em __/__ /__ .

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora UNATRI