Lei Nº 12811 DE 28/02/2025


 Publicado no DOE - MT em 28 fev 2025


Institui o Selo Amigo do Turismo no âmbito do Estado de Mato Grosso.


Gestor de Documentos Fiscais

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui o Selo Amigo do Turismo no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  O Selo de que trata o caput tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas ou aos proprietários de propriedades rurais que desenvolvam o turismo urbano e rural e que contribuam e desenvolvam projetos de incentivo e fomentação do turismo e ecoturismo no Estado em benefício da população.

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Lei, serão considerados atividades de turismo, para obtenção do Selo Amigo do Turismo, projetos de incentivo e fomentação ao turismo e ao ecoturismo, que poderão ser apresentados pelas seguintes categorias:

I - restaurantes: estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições, normalmente servindo também todo o tipo de bebidas;

II - hotéis: estabelecimento comercial que oferece acomodações temporárias para viajantes;

III - agências de viagens receptivas: empresas que atuam de forma intermediária entre clientes e prestadores de serviços turísticos com o objetivo de recepcionar os viajantes, tanto os que viajam a lazer quanto a negócios, dar apoio em deslocamentos e vender produtos e serviços relacionados ao turismo;

IV - organizadores de eventos: profissionais responsáveis por planejar, sistematizar e produzir, de forma estratégica, qualquer tipo de evento, como conferências, palestras, feiras e eventos on-line, híbridos e convenções, entre outras possibilidades;

V - guias: profissionais habilitados para guiar visitantes por roteiros turísticos, atuando no acompanhamento de grupos de turistas em excursões regionais, nacionais ou internacionais, prestando informações sobre as manifestações culturais e geográficas da região, como também assistência ao turista durante as viagens;

VI - casas de eventos: espaços físicos onde se realizam eventos;

VII - propriedades de turismo rural: estruturas de turismo que têm por objetivo permitir um contato mais direto e genuíno com a natureza, a agricultura e as tradições locais, por meio da gastronomia típica e da hospedagem domiciliar em ambiente rural e familiar;

VIII - parques temáticos: locais que abrigam grupo de atrações de entretenimento, que se caracterizam por possuir temas específicos sobre um ou mais assuntos para a concepção de um ambiente imaginário, oferecendo ao visitante uma experiência diferenciada;

IX - transportadores turísticos: estruturas compostas por serviços e equipamentos de um ou mais meios de transporte necessários ao deslocamento dos turistas e viajantes;

X - acampamentos turísticos: áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência de usuários ao ar livre;

XI - associação de artesãos: grupos constituídos por associações ou cooperativas de artesãos, manualistas e de economia criativa devidamente constituídos, que tenham como base o desenvolvimento e a criação de produtos e materiais que estimulem a cultura local e regional, bem como a valorização da identidade cultural do Estado.

Art. 3º  As pessoas jurídicas e as propriedades rurais que forem condecoradas com o Selo Amigo do Turismo poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, podendo se utilizar do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo e o ecoturismo no Estado.

Art. 4º  O Selo de que trata esta Lei terá como objetivo a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional, estadual e municipal.

Art. 5º  Os requisitos para concessão do selo serão regulamentados por meio de ato próprio do poder público estadual.

Art. 6º  O Selo Amigo do Turismo terá validade de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, desde que a pessoa jurídica mantenha suas atividades atendendo o disposto no termo de parceria.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado