Publicado no DOE - MS em 28 fev 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta SEFAZ/SEAD Nº 5/2024, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao "Programa Energia Social: Conta de Luz Zero", de que trata a Lei Nº 6170/2023, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS DIREITOS HUMANOS, no exercício das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 8º e art. 9º da Lei Estadual nº 6.170, de 20 de dezembro de 2023,
RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEFAZ/SEAD nº 5, de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º...........................
.......................................
§ 3º O cadastramento obrigatório para inclusão no Programa a que se refere o caput deste artigo pode ser feito a qualquer tempo, durante a vigência do programa, e só gera direito ao benefício a partir do mês subsequente à aprovação do cadastro pela Secretaria de Assistência Social e dos Direitos Humanos e pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de distribuição de energia elétrica credenciadas.” (NR)
“Art. 5º...........................
.......................................
III - de todos os membros da unidade familiar, que residem no mesmo imóvel: nome completo, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento e indicação do parentesco;
.......................................
V – renda bruta familiar mensal total, ou seja, a soma dos rendimentos de todos os componentes do grupo familiar, que subsidiará o cálculo da renda bruta mensal per capita;
.............................” (NR)
“Art. 6º..........................
.......................................
VIII – comprovante de inscrição no Cadastro único do Governo Federal – CADÚNICO, Folha Resumo do Cadastro Único - V7, emitido pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
IX - declaração de veracidade das informações e autenticidades dos documentos apresentados.” (NR)
“Art. 7º O quantitativo de beneficiários fica limitado ao valor da ação orçamentária nº 6274 – Erradicação de vulnerabilidades sociais (localizador 001-conta de luz zero), estabelecido no orçamento anual da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos, pela lei orçamentária anual.”(NR)
“Art. 9º Será excluído do Programa o beneficiário que incidir nas hipóteses indicadas nos incisos do art. 5º da Lei nº 6.170, de 2023.” (NR)
“Art. 11. O beneficiário excluído com fundamento no inciso IV do art. 5º da Lei nº 6.170, de 2023, será automaticamente readmitido ao Programa caso retorne ao consumo de KWh autorizado pela referida Lei, observando-se o cumprimento dos demais requisitos.” (NR)
“Art. 14-A. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 4º desta Resolução, fica autorizado, excepcionalmente, até a efetiva validação dos cadastros ou recadastros pela equipe técnica responsável pelo programa, o pagamento do valor mensal do consumo de energia elétrica das unidades consumidoras que já constavam como beneficiárias do programa, nos termos do regramento anterior, observado o disposto nos incisos I, II, III e V do art. 2º, nos incisos I e III do art. 3º e nos incisos I, III, IV, V do art. 5º da Lei nº 6.170, de 2023.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEAD n. 5, de 2024:
I – o inciso V do caput art. 6º;
II – os § 1º ao § 5º do art. 9º;
III – os incisos I e II do caput e §§ 1º e 2º do art. 11.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos