Portaria SCGE Nº 20 DE 27/02/2025


 Publicado no DOE - PE em 28 fev 2025


Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco (SCGE/PE).


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A SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas no inciso XXII do art. 1º da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023; e 

CONSIDERANDO os dispostos na Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Resolução TCE/PE Nº 244, de 17 de julho de 2024, 

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O pagamento das obrigações contratuais, no âmbito da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco - SCGE/PE deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidades gestora executora, subdividida nas seguintes categorias de contratos

I - fornecimento de bens;

II - locações;

III - prestação de serviços; e

IV - realização de obras.

§ 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§ 2º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias  para  cada  convênio,  instrumento  congênere,  contrato  de  empréstimo  ou  de  financiamento,  fundo  especial  ou  outra  origem específica do recurso que exija vinculação.

§ 3º. O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

Art. 2º. Não se sujeitam à ordem cronológica prevista nesta Portaria os pagamentos relativos a:

I – suprimento individual, previsto no art. 156 da Lei 7.741, de 1978;

II - suprimento de fundo institucional, previsto no art. 172-A da Lei 7.741, de 1978;

III - remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;

IV – repasses às organizações sociais e organizações da sociedade civil ou subvenções econômicas e sociais;

V – transferências voluntárias e parcerias;

VI – contrapartidas de convênios; e

VII – outras despesas que não sejam regidas pela lei geral de licitações e contratos.

Art. 3º. O Sistema Corporativo e-fisco, conforme Decreto Estadual nº 31.276, de 04 de janeiro de 2008, estabelecerá a ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos decorrentes de contratos celebrados pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco a partir data da liquidação da despesa devidamente atestada.

Parágrafo único. Os contratos da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco deverão incluir em suas cláusulas os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento, conforme inciso VI, art. 92, Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA

Art. 4º. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia  justificativa e registro pelo ordenador da despesa no Sistema Corporativo e-Fisco, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V  -  pagamento  de  contrato  cujo  objeto  seja  imprescindível  para  assegurar  a  integridade  do  patrimônio  público  ou  para  manter  o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Parágrafo único. Considera-se sistema estruturante, para os fins previstos no inciso III do art. 4º, o sistema com suporte de tecnologia da  informação  fundamental  e  imprescindível  para  o  planejamento,  a  coordenação,  a  execução,  a  descentralização,  a  delegação  de competência,  o  controle  ou  a  auditoria  das  ações  do  Estado,  além  de  outras  atividades  auxiliares,  comum  a  dois  ou  mais  órgãos  da administração pública e que necessite de coordenação central.

Art. 5º. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade ensejará a apuração de responsabilidade  do  agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização, conforme art. 141, §2º, Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO

Art. 6º. A suspensão ou retenção da exigibilidade do pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa e registro pelo ordenador da despesa no Sistema Corporativo e-fisco nas seguintes hipóteses em que se mostra possível a adoção da medida cautelar administrativa de retenção de pagamento por bens entregues ou serviços executados:

I  -  para  apurar  eventuais  perdas  e  danos  em  rescisão  unilateral  por  ato  imputável  ao  particular,  conforme  art.  139,  IV,  Lei  Federal  nº 14.133, de 2021;

II - para garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas a ajuste que envolve a disponibilização de mão de obra, conforme art. 121, § 3º, Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - para garantir o pagamento de eventual multa contratual quando não houver sido prestada caução em dinheiro, conforme art. 10, §2º, do Decreto Estadual nº 57.002, de 2024;

IV - em cumprimento à decisão judicial;V - em cumprimento à decisão de tribunais de contas;

VI - para apuração de responsabilidades por inexecução contratual total ou parcial.

1º. Com exceção da hipótese prevista no inciso I, as retenções de pagamentos previstas no caput podem ser adotadas, como medidas excepcionais e de forma fundamentada, antes de finalizado o regular procedimento de apuração de irregularidade, desde que comprovado o risco de prejuízos à Administração, seja por não pagamento da multa contratual, seja por responsabilização judicial do ente contratante.

§ 2º. Fica vedada a retenção de pagamento como meio coercitivo para pagamento de tributos ou outras exações não relacionadas com a  relação  contratual,  de  modo  que  não  se  admite  a  retenção  de  pagamentos  relativos  a  bens  e  serviços  efetivamente  entregues  ou realizados motivada pelo fato de a contratada apresentar irregularidades fiscais.

§ 3º. Fica o ordenador de despesa da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco responsável  pela  retirada  da suspensão da exigibilidade quando superado o fato impeditivo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco disponibilizará na seção específica “Transparência” de seu sítio na internet o redirecionamento à seção do Portal da Transparência do Estado que apresenta a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual alteração dessa ordem a partir dos dados do Sistema Corporativo e-fisco.

Art. 8º A  Assessoria  de  Controle  Interno  da  Secretaria  da  Controladoria-Geral  do  Estado  deverá  acompanhar  o  cumprimento  desta Portaria e comunicar à Secretária da Controladoria-Geral do Estado qualquer indício de violação da ordem cronológica de pagamento estabelecida.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ERIKA GOMES LACET - Secretária da Controladoria-Geral do Estado