Publicado no DOE - PE em 28 fev 2025
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco (SCGE/PE).
A SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas no inciso XXII do art. 1º da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023; e
CONSIDERANDO os dispostos na Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Resolução TCE/PE Nº 244, de 17 de julho de 2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O pagamento das obrigações contratuais, no âmbito da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco - SCGE/PE deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidades gestora executora, subdividida nas seguintes categorias de contratos
III - prestação de serviços; e
§ 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, instrumento congênere, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso que exija vinculação.
§ 3º. O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
Art. 2º. Não se sujeitam à ordem cronológica prevista nesta Portaria os pagamentos relativos a:
I – suprimento individual, previsto no art. 156 da Lei 7.741, de 1978;
II - suprimento de fundo institucional, previsto no art. 172-A da Lei 7.741, de 1978;
III - remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
IV – repasses às organizações sociais e organizações da sociedade civil ou subvenções econômicas e sociais;
V – transferências voluntárias e parcerias;
VI – contrapartidas de convênios; e
VII – outras despesas que não sejam regidas pela lei geral de licitações e contratos.
Art. 3º. O Sistema Corporativo e-fisco, conforme Decreto Estadual nº 31.276, de 04 de janeiro de 2008, estabelecerá a ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos decorrentes de contratos celebrados pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco a partir data da liquidação da despesa devidamente atestada.
Parágrafo único. Os contratos da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco deverão incluir em suas cláusulas os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento, conforme inciso VI, art. 92, Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 4º. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa e registro pelo ordenador da despesa no Sistema Corporativo e-Fisco, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. Considera-se sistema estruturante, para os fins previstos no inciso III do art. 4º, o sistema com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para o planejamento, a coordenação, a execução, a descentralização, a delegação de competência, o controle ou a auditoria das ações do Estado, além de outras atividades auxiliares, comum a dois ou mais órgãos da administração pública e que necessite de coordenação central.
Art. 5º. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização, conforme art. 141, §2º, Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
Art. 6º. A suspensão ou retenção da exigibilidade do pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa e registro pelo ordenador da despesa no Sistema Corporativo e-fisco nas seguintes hipóteses em que se mostra possível a adoção da medida cautelar administrativa de retenção de pagamento por bens entregues ou serviços executados:
I - para apurar eventuais perdas e danos em rescisão unilateral por ato imputável ao particular, conforme art. 139, IV, Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - para garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas a ajuste que envolve a disponibilização de mão de obra, conforme art. 121, § 3º, Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - para garantir o pagamento de eventual multa contratual quando não houver sido prestada caução em dinheiro, conforme art. 10, §2º, do Decreto Estadual nº 57.002, de 2024;
IV - em cumprimento à decisão judicial;V - em cumprimento à decisão de tribunais de contas;
VI - para apuração de responsabilidades por inexecução contratual total ou parcial.
1º. Com exceção da hipótese prevista no inciso I, as retenções de pagamentos previstas no caput podem ser adotadas, como medidas excepcionais e de forma fundamentada, antes de finalizado o regular procedimento de apuração de irregularidade, desde que comprovado o risco de prejuízos à Administração, seja por não pagamento da multa contratual, seja por responsabilização judicial do ente contratante.
§ 2º. Fica vedada a retenção de pagamento como meio coercitivo para pagamento de tributos ou outras exações não relacionadas com a relação contratual, de modo que não se admite a retenção de pagamentos relativos a bens e serviços efetivamente entregues ou realizados motivada pelo fato de a contratada apresentar irregularidades fiscais.
§ 3º. Fica o ordenador de despesa da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco responsável pela retirada da suspensão da exigibilidade quando superado o fato impeditivo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. A Secretaria da Controladoria-Geral do Estado de Pernambuco disponibilizará na seção específica “Transparência” de seu sítio na internet o redirecionamento à seção do Portal da Transparência do Estado que apresenta a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual alteração dessa ordem a partir dos dados do Sistema Corporativo e-fisco.
Art. 8º A Assessoria de Controle Interno da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado deverá acompanhar o cumprimento desta Portaria e comunicar à Secretária da Controladoria-Geral do Estado qualquer indício de violação da ordem cronológica de pagamento estabelecida.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA GOMES LACET - Secretária da Controladoria-Geral do Estado