Lei Nº 2118 DE 27/02/2025


 Publicado no DOE - RR em 27 fev 2025


Dispõe sobre o pagamento imediato de débitos de veículos automotores e motocicletas no ato de fiscalização e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado de Roraima, o direito de regularização imediata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do licenciamento anual ou de qualquer outro débito relacionado ao veículo, no momento de abordagem veicular, sem que haja a retenção ou apreensão do veículo em caso de inadimplência do imposto.

§ 1º A quitação dos débitos poderá ser realizada por meio de cartão de débito, crédito ou qualquer outra forma de pagamento eletrônico disponível, desde que autorizada pelo órgão responsável pela fiscalização.

§ 2º Efetuado o pagamento dos débitos, o veículo será liberado, não sendo necessário o recolhimento ao pátio de retenção, desde que o condutor atenda aos demais requisitos de circulação previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na legislação estadual vigente.

Art. 2º Nos casos em que, durante uma abordagem policial ou de fiscalização de trânsito, for constatado o não pagamento do IPVA, o proprietário do veículo poderá realizar o pagamento imediato do tributo devido, acrescido de multas e juros, utilizando os meios de pagamento já disponíveis no sistema estadual.

§ 1º O pagamento poderá ser realizado por meio de cartão de débito, cartão de crédito, ou transferência instantânea via Pix.

§ 2º O proprietário deverá utilizar seus próprios dispositivos, como smartphone e aplicativos bancários, para efetuar o pagamento. O comprovante digital gerado deverá ser apresentado e encaminhado ao agente fiscalizador para que a regularização seja confirmada e o veículo seja liberado.

Art. 3º A apresentação de comprovante de pagamento falso, adulterado ou qualquer tentativa de burlar o sistema, como o cancelamento do pagamento após a liberação do veículo, será considerada infração grave, sujeitando o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, incluindo as sanções do Código Penal referentes à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estelionato (art. 171 do Código Penal), sem prejuízo da imposição de multas administrativas e da apreensão imediata do veículo.

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos casos em que o veículo esteja com o licenciamento vencido há mais de 60 (sessenta) dias ou esteja envolvido em infrações de trânsito que, por sua gravidade, demandem a remoção imediata do veículo, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima