Publicado no DOE - RR em 27 fev 2025
Reconhece o estado de emergência climática no estado de Roraima, estabelece diretrizes e ações para enfrentamento da situação de emergência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o estado de emergência climática no território do estado de Roraima, em razão dos efeitos das mudanças do clima e das alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial na composição e na dinâmica da atmosfera.
§ 1º Considera-se emergência climática, ou crise climática, a urgência em mobilizar soluções e transformações frente ao cenário de intensificação do efeito estufa, aquecimento global e as mudanças climáticas.
§ 2º A crise climática se inter-relaciona com a crise na saúde e da perda da biodiversidade, que embora distintas, têm amplitude global com grandes impactos econômicos e sociais.
§ 3º O aquecimento global e as mudanças climáticas fomentam diversos problemas de saúde para os seres humanos, os quais requerem políticas públicas especializadas de acordo com o princípio da precaução.
§ 4º O reconhecimento do estado de emergência não se confunde com a declaração do estado de emergência disciplinado pela Lei federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.219, de 5 de outubro de 2022.
§ 5º O reconhecimento em Roraima do estado da emergência climática em curso se dará por esta Lei, a partir de sua publicação e seus efeitos.
Art. 2º Cabe ao poder público e ao setor privado empenhar esforços e ações para enfrentamento dos fatores causadores do estado de emergência climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, conforme dispuser regulamento, visando garantir um clima seguro para toda população, por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa, combatendo as consequências negativas de sua alta concentração na atmosfera, bem como por outras ações que sejam consideradas adequadas.
§ 1º A atuação efetiva dos setores indicados no caput deste artigo deve se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças Climáticas, e no Decreto nº 9.073, de 05 de junho de 2017, que promulgou o Acordo de Paris no âmbito nacional.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se clima seguro aquele que permita a sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros.
Art. 3º As políticas, programas e planos de desenvolvimento, inclusive as proposições orçamentárias, no âmbito do estado de Roraima, deverão incorporar ações de resposta à emergência climática e integrar as ações promovidas no âmbito regional e municipal, inclusive as previsões e reservas orçamentárias para tais finalidades.
Parágrafo único. As políticas, programas e planos relacionados no caput deste artigo, bem como as ações de resposta à emergência climática, deverão priorizar a proteção das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima.
Art. 4º Os três Poderes poderão organizar seminários, fóruns, congressos, minicursos e campanhas com o objetivo de publicizar, educar e conscientizar a sociedade acerca da emergência climática.
Art. 5º Os Poderes e órgãos essenciais do estado de Roraima poderão, de acordo com a diretriz desta Lei, atuar de forma coordenada para garantir o envolvimento dos povos indígenas no debate sobre a emergência climática, considerando sua importância na preservação do meio ambiente e na construção de soluções sustentáveis.
§ 1º O Governo do Estado de Roraima, em diálogo com a União, poderá promover ações que assegurem a participação ativa dos povos indígenas nas discussões, elaboração e implementação de políticas climáticas.
§ 2º Como diretriz de ações mencionadas no §1º poderão incluir, mas não se limitar a:
I - realização de consultas prévias, livres e informadas junto às comunidades indígenas, de acordo com os protocolos específicos de cada etnia, sobre as iniciativas educacionais e ambientais que afetem seus territórios e modos de vida;
II - criação de programas educativos específicos que abordem a emergência climática, incorporando saberes tradicionais indígenas e promovendo o intercâmbio de conhecimentos entre comunidades indígenas e não indígenas;
III - apoio a projetos comunitários indígenas que visem à mitigação e adaptação às mudanças climáticas, incluindo práticas de manejo sustentável dos recursos naturais e preservação da biodiversidade;
IV - estabelecimento de parcerias com organizações indígenas, universidades, e centros de pesquisa para a produção de materiais didáticos que integrem a visão e os conhecimentos dos povos indígenas sobre o meio ambiente e a emergência climática;
V - promoção de eventos, seminários e conferências que incluam a participação de lideranças indígenas, educadores e estudantes para debater e disseminar informações sobre a emergência climática e suas implicações para os povos indígenas.
§ 3º Fica o Poder Executivo responsável por inserir, progressivamente, o tema Emergência Climática no currículo do ensino básico, abrangendo os níveis de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, em todas as instituições de ensino públicas e privadas de Roraima.
Art. 6º O Poder Executivo poderá vedar o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção ambiental, à gestão de recursos hídricos, ao combate ao desmatamento, à prevenção e ao combate a incêndios florestais, e à mitigação e adaptação à mudança climática, em conformidade com o disposto nas normas legais referenciadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo se articular com outros entes da Federação para atuação conjunta em situações de emergência, nas áreas de divisa e de influência de cursos d’água, inundações por chuvas, barragens ou outras estruturas e empreendimentos cujos comprometimento possam afetar negativamente o território roraimense e a população residente no estado de Roraima.
Ar. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de fevereiro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima