Publicado no DOE - CE em 20 set 2024
ICMS. Consulta. Alegação de que a CNAE dos consulentes abrange mercadorias em geral, nos termos do parágrafo único do art. 6.º do Decreto nº 29.560/08. Dispositivo revogado. Sistemática que não se aplica às mercadorias indicadas.
ICMS. Consulta. Alegação de que a CNAE dos consulentes abrange mercadorias em geral, nos termos do parágrafo único do art. 6.º do Decreto nº 29.560/08. Dispositivo revogado. Sistemática que não se aplica às mercadorias indicadas.
DO RELATO
A Consulente sociedade empresarial, suso qualificada, inscrita sob o regime normal, com atividades econômicas no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE principal nº 4711-3/02, expõem os fatos abaixo para, ao depois, formalizar a consulta que se segue.
Informa que exerce atividades varejistas de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, sujeitas ao regime de Substituição Tributária, nos termos do Decreto nº 29.560/08.
Relatam que o art. 6.º do referido decreto lista as exceções que não se submetem à sistemática da Substituição Tributária, in verbis:
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
III – sujeitas ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos e móveis, produtos de informática, ferragens e ferramentas;
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta básica;
VIII – com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1000 (mil) mililitros
IX – com produtos sujeitos à alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes.
Entende que “ o parágrafo único do art. 6.º indica que os artigos de vestuário e os produtos indicados no inciso IV também podem se submeter à SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA do Decreto n.º 29.560/08. A única condição é que tais produtos sejam típicos da atividade descrita na CNAE principal do contribuinte.”
Confira-se:
Art.6º (...)
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.
Afirma que “o parágrafo único do art. 6.º trouxe a possibilidade de englobar produtos elétricos, hidráulicos, sanitários, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis e de vestuário na ST do Decreto 29.560/08. Basta que esses produtos sejam típicos da atividade econômica descrita na CNAE principal do contribuinte.”
A Consulente interpreta que “... como a CNAE das CONSULENTES abrange, de maneira expressa, as mercadorias em geral, todas as mercadorias indicadas no parágrafo único do art. 6.º do Decreto 29.560/08 são consideradas típicas de sua atividade econômica. ”
Indaga então se “Todos os produtos indicados no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 29.560/08 podem ser considerados típicos do CNAE nº 4711302 (comércio varejista de mercadorias 2 em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados)?”
DO PARECER
Em termos iniciais, esclarece-se que o parágrafo único do art. 6.º do Decreto nº 29.560/08 foi inserido pelo artigo 1.º do Decreto nº 32.239 (DOE de 25/05/2017):
Redação original do parágrafo único do art. 6º, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 32.239 (DOE de 25/05/2017):
Parágrafo único. Relativamente às operações com as mercadorias elencadas no inciso IV do caput deste artigo, bem como às operações com artigos de vestuário, aplica-se o regime tributário de que trata este Decreto quando tais mercadorias forem típicas da atividade econômica correspondente à CNAE Fiscal principal do contribuinte enquadrado nas disposições deste Decreto.
Porém, referido dispositivo foi revogado pelo art. 1.º do Decreto nº 32.890 (DOE de 04/12/2018), com efeitos retroativos a 25 de maio de 2017.
Dessa forma, conclui-se que o regime tributário de que trata o Decreto n.º 29.560/2008 não se aplica às operações especificadas no art. 6.º, ainda que sejam realizadas com artigos de vestuário ou com as mercadorias elencadas no seu inciso IV, e que estas sejam típicas da atividade econômica correspondente à CNAE-Fiscal principal do contribuinte, estando incorreta, portanto, a conclusão da Consulente.
É o Parecer. À consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.