Parecer CECON Nº 1035 DE 25/07/2024


 Publicado no DOE - CE em 25 jul 2024


ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais. Substituição tributária. Leite em pó. Conceito de empresas interdependentes. Ausência de autorização no regulamento cearense para observância do § 2.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS n.º 12/1996. Aplicação do regime de substituição tributária. Obrigação do fornecedor de cadastrar-se como substituto tributário no Estado do Ceará. Art. 31, parágrafo único, do Decreto n.º 33.327/2019; arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569/1997; § 2.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS n.º 12/1996; art. 15 do Decreto n.º 35.061/2022 e art. 10 da Instrução Normativa n.º 77/2019.


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ICMS. Consulta tributária. Operações interestaduais. Substituição tributária. Leite em pó. Conceito de empresas interdependentes. Ausência de autorização no regulamento cearense para observância do § 2.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS n.º 12/1996. Aplicação do regime de substituição tributária. Obrigação do fornecedor de cadastrar-se como substituto tributário no Estado do Ceará. Art. 31, parágrafo único, do Decreto n.º 33.327/2019; arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569/1997; § 2.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS n.º 12/1996; art. 15 do Decreto n.º 35.061/2022 e art. 10 da Instrução Normativa n.º 77/2019.

I – DO RELATO

O contribuinte acima identificado, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda sob o Regime de Recolhimento Normal, CNAE Fiscal n.º 1412601 (Comércio atacadista de leite e laticínios), realiza consulta fiscal relativa aos fatos descritos a seguir.

A empresa afirma que pretende adquirir o produto leite em pó (NCM 0402.10.10) para comercialização no território do estado do Ceará de empresa com sócios em comum situada no estado de Minas Gerais.

Dessa forma, vem a consulente requerer posicionamento do Fisco Estadual quanto à definição do conceito de empresas interdependentes e correspondente aplicabilidade do Protocolo ICMS n.º 12, de 13 de setembro de 1996.

O comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei no 15.838/2015, foi devidamente acostado aos autos, cujo recolhimento foi verificado em consulta aos sistemas internos desta Secretaria.

Informa a consulente que não se encontra sob ação fiscal com relação à matéria objeto da consulta, que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior.

É o relato.

II – DO PARECER

A formalização de consulta à legislação tributária visa conferir segurança jurídica ao contribuinte acerca da adequada aplicação normativa a um fato determinado. Sendo assim, a análise versada pressupõe correspondência entre a narrativa exposta e a realidade, não se prestando a consulta tributária a aferir a factibilidade das operações descritas pela consulente.

Trata-se de consulta relativa ao conceito de interdependência entre empresas, a fim de considerar a aplicação do regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS n.º 12/1996 e nos arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, conforme segue:

Art. 532. Fica atribuída, por ocasião da entrada neste Estado, ao destinatário e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas com:

I - leite em pó, inclusive em blocos ou em grânulos, leite longa vida (UHT - “Ultra High Temperature”) pasteurizado ou não, inclusive à base de soja, leite modificado, preparações à base de leite, de cereais, de farinhas, de amidos ou de féculas, complementos alimentares, bebida láctea, ainda que adicionados de outros produtos, leite condensado, compostos e misturas lácteos, inclusive à base de soja, creme de leite, café torrado e moído e café solúvel.

II - queijos. (grifos acrescidos)

(...)

§ 2º As operações com leite em pó, quando originárias de Estados signatários do Protocolo ICMS nº 12/96, obedecerão as regras do citado protocolo.

O regulamento dispõe sobre o conceito de empresas interdependentes, conforme parágrafo único do art. 31 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, confira-se:

Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria. (grifos acrescidos)

Importa frisar que o art. 31, parágrafo único, inciso I, do Decreto n.º 33.327/2019 permite que o valor acionário levado em consideração seja representado pela soma das participações dos sócios ou acionistas em comum, com respectivos cônjuges, companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores.

O Protocolo ICMS n.º 12/1996, por sua vez, ao dispor sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, assim prevê:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários, com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado do Ceará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem como nas transferências para estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.

§ 2º O disposto no § 1º, estende-se às operações realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes, desde que autorizadas expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados elencados na cláusula primeira deste Protocolo.

§ 3º A responsabilidade referida nesta cláusula aplica-se exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação dos Estados mencionados na cláusulaprimeira.

Destarte, as operações com leite em pó originadas de estados signatários do protocolo supra (estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Goiás, Paraná, Tocantins,
Espírito Santo, Pernambuco e Bahia) destinadas a estabelecimento situado no estado do Ceará estão sujeitas ao regime de substituição tributária em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS recai sobre o contribuinte remetente.

No entanto, a responsabilidade do remetente é afastada quando as mercadorias enviadas forem utilizadas como insumo em processo industrial ou forem remetidas por transferências entre
estabelecimentos do mesmo titular. Tal hipótese também se aplica nas operações realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes, quando expressamente autorizada pelos estados
envolvidos na circulação de mercadorias.

Não obstante, a autorização para não aplicação do regime de substituição tributária na hipótese de operação realizada entre empresas interdependentes não se encontra presente no
regulamento cearense, o que afasta o conteúdo normativo do § 2.º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS n.º 12/1996.

Portanto, deve a consulente observar que as operações de remessa de leite em pó de fornecedor situado no estado de Minas Gerais estão sujeitas ao regime de substituição tributária
definido no Protocolo ICMS n.º 12/1996 e nos arts. 532 e 533 do Decreto n.º 24.569/1997, com responsabilidade de recolhimento e retenção do imposto devido atribuída ao remetente das
mercadorias.

Ademais, na qualidade de contribuinte substituto, deve o fornecedor da consulente cadastrar-se no estado do Ceará, na forma do art. 15 do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de
2022 e art. 10 da Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, a seguir:

Decreto n.º 35.061/2022

Art. 15. A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade federada que pretender inscrever-se no CGF na condição de substituto tributário ou como contribuinte do imposto devido relativamente às operações que praticar com mercadorias ou bens destinados a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, localizada no Estado do Ceará, sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o art. 26 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, deverá solicitá-la na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Instrução Normativa n.º 77/2019

Art. 10. A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da Federação que pretender se inscrever no CGF na condição de Substituto Tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o § 3.º do art. 2.º do Decreto n.º 24.569, de 1997, deverá solicitar sua inscrição no CGF à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e

Comércio Exterior (CESUT), a quem caberá a análise do pedido.

Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas pertinentes à consulta.

A resposta à Consulta Tributária aproveita à consulente nos termos da legislação vigente.

Deve-se atentar para eventuais alterações posteriores da legislação tributária.

É o Parecer, s.m.j.