Parecer Nº 131 DE 19/02/2014


 Publicado no DOE - PI em 19 fev 2014


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Declaração. DIEF. Aviso de Débito. Pedido de Exclusão do Débito. Alegação de Prescrição. CONCLUSÃO: Indeferimento.


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O contribuinte acima qualificado encaminha expediente à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Agência de Atendimento de Parnaíba – 1ª Região Fiscal, para requerer cancelamento do Aviso de Débito nº XXXXXXXXXXXXX-X, de 11/03/2011, e respectiva exclusão da dívida cobrada, alegando prescrição, nos seguintes termos, ipsis litteris:

Vem mui respeitosamente requerer a Vossa Senhoria que se digne de mandar fazer o Cancelamento do Aviso de Débito Nº XXXXXXXXXXXXX-X e a exclusão dos débitos nele cobrados indevidamente e tendo em vistas (sic) a prescrição dos mesmos no valor de R$ 443,69 (Quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). Justificamos ainda que os referidos débitos esta (sic) nos causando transtornos quanto a entrada de mercadorias no Estado na condição dos pagamentos dos impostos antecipados, ficando as mercadorias retidas e só liberadas quanto ao pagamento avista (sic) do ICMS, que anteriormente nossa empresa gozava de uma prazo ate o décimo quinta dias do mês subsequente para efetuar (sic).

O processo tramitou pela Coordenação de Recuperação do Crédito Tributário - CORET, da Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD, oportunidade em que a coordenadora, Auditora Fiscal Lourdes Stela de Alencar Mota Dias, subscreveu o seguinte despacho, verbis:

O contribuinte, acima identificado, requer o cancelamento do Aviso de Débito nº XXXXXXXXXXXXX-X e a exclusão dos débitos por entender que os mesmos estão atingidos pela prescrição.

Encaminhamos à UNATRI, para análise e parecer do pleito requerido.

O Aviso de Débito por descumprimento de obrigação tributária declarada foi anexado ao processo em cópia fotostática às fls. 03, constando dele os seguintes dados: Nº XXXXXXXXXXXXX-X; Data da emissão 11/03/2011; Período da Infração 03/2007 a 06/2007; Valor Total em UFR-PI 208,28; Valor Total em R$ 443,63; Origem Conta 6; Auditor Fiscal responsável pela lavratura José Wilson Hill Araújo, Matrícula 1127047.

Às fls. 04 e 05 foi anexado relatório de Consulta de Dívidas (Débitos Vencidos) e Lista de Declarações DIEF, apontando, respectivamente, a existência de débitos vencidos decorrentes de declaração nos períodos de 03/2007 a 06/2007, todos relacionados no Aviso de Débito nº XXXXXXXXXXXXX-X, e comprovando a entrega original das DIEF’s dos períodos em questão.

Com efeito, examinadas as alegações do contribuinte e o despacho exarado pela Auditora Fiscal Lourdes Stela de Alencar Mota Dias, manifestamos nosso entendimento com base na legislação tributária vigente.

Consoante os dados do Aviso de Débito nº XXXXXXXXXXXXX-X, trata-se de obrigação tributária principal declarada e inadimplida referente aos períodos de apuração de 03/2007 a 06/2007, objeto de ação fiscal em março de 2011.

Em apreço à argumentação, trazemos à colação o disposto no inciso V do art. 156, no inciso I do art. 173 e no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei nº 5.172, de 25/10/1966, a seguir transcrito, que trata sobre a prescrição e a decadência, formas de extinção do crédito tributário, verbis:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

...............................................................................................................................................

V - a prescrição e a decadência;

...............................................................................................................................................

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

................................................................................................................................................

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (grifos nossos)

Da inteligência do texto transcrito percebe-se que a questão sub examine não se enquadra na hipótese de decadência prevista no inciso I do art. 173 do CTN, vez que se trata de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte nos períodos de apuração de 03/2007 a 06/2007, não adimplido, objeto de Aviso de Débito relativo à infração cometida, datado de 11/03/2011, portanto antes de completado o prazo decadencial de cinco anos.

Sobre a decadência, trazemos a lume a lição de Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 25ª edição, págs. 216/217:

O prazo de que dispõe a Fazenda Pública para fazer o lançamento tributário, sob pena de decadência, é de cinco anos, independentemente da modalidade de lançamento a que o tributo esteja submetido.

O prazo de cinco anos, findo o qual opera-se a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa é a regra geral, albergada pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Face ao exposto, diante do inadimplemento da obrigação e considerando o lapso temporal decorrido entre a declaração do débito formulada na DIEF e a emissão do Aviso de Débito, é possível concluir-se que não houve a preclusão do direito da Fazenda Pública de exigir o crédito tributário.

Ainda do mesmo autor e obra acima citados, pág. 218, a doutrina sobre o instituto da prescrição:

Dizer que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetua a cobrança no prazo de cinco anos, não poderá mais fazê-lo.

Na Teoria Geral do Direito a prescrição é a morte da ação que tutela o direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. O direito sobrevive, mas sem proteção. Distingue-se, neste ponto, da decadência, que atinge o próprio direito.

O CTN, todavia, diz expressamente que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V). Assim, nos termos do Código, a prescrição não atinge apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas o próprio crédito, vale dizer, a relação material tributária.

Entendemos, portanto, que também não se trata de hipótese de prescrição.

Como se pode constatar, a situação sub examine não se enquadra nas previsões legais que eventualmente possam extinguir a obrigação tributária, razão pela qual opinamos pelo indeferimento, reiterando a manutenção da exigência fiscal não adimplida.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2014.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Remeta-se cópia deste parecer à Gerência de Controle de Arrecadação – GECAD, para conhecimento.

Em __/__ /__ .

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora UNATRI