Publicado no DOE - GO em 27 fev 2025
Regulamenta e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade, a obrigatoriedade de registro no DETRAN/GO, e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Processo nº 202500025017536;
Considerando o que dispõe a Lei federal nº 12.977 , de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, altera o art. 126 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e dá outras providências;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016, que regulamenta a Lei federal nº 12.977, de 2014, e altera o § 4º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 11 , de 23 de janeiro de 1998, e dá outras providências;
Considerando o que estabelece a Resolução CONTRAN nº 623 , de 6 de setembro de 2016, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos dos arts. 271 e 328 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;
Considerando o que dispõe a Lei estadual nº 19.262 , de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para os estabelecimentos que executem atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas provenientes dessa atividade e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás; e
Considerando o Decreto estadual nº 9.799, de 26 de janeiro de 2021, que estabelece, no âmbito do Estado de Goiás, os procedimentos para a fiscalização das empresas que executem atividades de desmontagem de veículos terrestres e comercialização de partes e peças usadas de veículos originárias de desmonte,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar e disciplinar a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e a comercialização de peças usadas, oriundas de processos de reposição e recuperação, no âmbito do Estado de Goiás, conforme as Leis federais nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), e nº 12.977, de 20 de maio de 2014, a Lei estadual nº 19.262 , de 20 de abril de 2016, e a Resolução CONTRAN nº 611 , de 24 de maio de 2016.
Parágrafo único. A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresas devidamente registradas perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, entende-se por:
I - desmontagem: a atividade de desmonte de veículos automotores terrestres em fim de vida útil, regularmente baixados, sinistrados ou não, seguida da destinação comercial das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição ou sucata;
II - destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;
III - peças de reposição: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim da vida útil que, após desmontagem, preservem os requisitos técnicos e legais de segurança, eficiência e funcionalidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN -, ainda que necessitem de reparos ou pintura para sua adequação aos requisitos estabelecidos;
IV - reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);
V - sucatas: as peças ou o conjunto de peças procedentes de veículos automotores terrestres em fim de vida útil que, após desmontagem, por qualquer motivo, não mantenham os requisitos legais ou técnicos de segurança, eficiência e funcionalidade, somente podendo ser destinadas à atividade de reciclagem;
VI - reciclagem: a atividade de transformação do material descartado no processo de desmontagem do veículo, realizada por empresa devidamente habilitada, cujo processo envolve desde o adequado recolhimento do material até a descaracterização, a destruição e o derretimento completos, com vistas à transformação em insumos ou reciclagem de material ferroso;
VII - recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);
VIII - empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei federal nº 12.977, de 2014;
IX - empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;
X - empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem; e
XI - empresa especializada no comércio de peças: o empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.
Art. 3º São considerados sucata, os veículos que estão impossibilitados de voltar a circular ou cuja autenticidade de identificação ou legitimidade da propriedade não restar demonstrada, não tendo direito à documentação.
§ 1º São critérios mínimos para classificação de veículos como sucata:
II - impossibilidade de reparo gerando causa impeditiva à circulação;
III - motor cuja numeração não seja possível confirmar, por motivo de corrosão, inexistência ou divergência de cadastro nos sistemas Base Índice Nacional e Base Estadual do RENAVAM, ilegibilidade ou qualquer outro motivo que impossibilite a identificação, desde que não caracterize fraude;
IV - veículo artesanal sem registro; ou
V - veículo registrado no exterior e não licenciável no Brasil.
§ 2º Os veículos classificados como sucata são divididos em:
I - sucatas aproveitáveis: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com inutilização de placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN;
II - sucatas inservíveis: aquelas transformadas em fardos metálicos, por processo de prensagem ou trituração, sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão; e
III - sucatas aproveitáveis com motor inservível: aquelas cujas peças poderão ser reaproveitadas em outro veículo, com exceção da parte do motor que conste sua numeração, devendo ser inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo - registro VIN.
§ 3º Os veículos definidos como sucata e inseridos em processos de leilão somente poderão ser vendidos como destinação final e sem direito à documentação, como sucatas prensadas para empresas regulares do ramo de siderurgia ou fundição, ou como sucatas aproveitáveis para empresas do ramo do comércio de peças usadas reguladas pela Lei nº 12.977, de 2014, e normativos do CONTRAN.
§ 4º Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem recolhidos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem como material ferroso, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
§ 5º A alienação prevista no § 4º será realizada por tonelagem de material ferroso, condicionando-se a entrega do material arrematado à realização dos procedimentos necessários de descaracterização total do bem, à destinação exclusiva para a reciclagem siderúrgica e à captação ambientalmente correta de fluidos, combustíveis e demais materiais e substâncias reconhecidos como contaminantes do meio ambiente.
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO, RENOVAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO REGISTRO
Art. 4º A empresa de desmontagem interessada na realização das atividades regulamentadas e disciplinadas nesta Portaria deverá formalizar a solicitação de registro junto ao DETRAN/GO por meio de requerimento disponibilizado no site do DETRAN, acompanhado dos documentos que comprovem a habilitação jurídica e fiscal, além dos demais requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A autorização para registro e funcionamento de empresa de desmontagem de veículo automotor terrestre será concedida pelo Presidente do DETRAN, em até 15 (quinze) dias contados de sua protocolização, regularmente instruída, mediante parecer fundamentado da gerência responsável, que apresentará sugestão no sentido de seu deferimento ou não, condicionada ao que exigem a legislação e os regulamentos pertinentes.
§ 2º O registro de que trata o § 1º deste artigo deverá ser prévio ao início das atividades.
§ 3º A solicitação de credenciamento será realizada por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN, para verificação da idoneidade e as condições jurídicas, fiscais e operacionais do requerente.
§ 4º Em caso de indisponibilidade ou inoperância do sistema, a solicitação poderá ser feita mediante processo administrativo, iniciado com a entrega do requerimento e da documentação exigida no setor de protocolo do DETRAN.
§ 5º Os documentos exigidos deverão ser encaminhados em formato PDF, em arquivo único, na ordem estabelecida nos artigos 5º, 6º e 13 desta Portaria, exclusivamente para o e-mail apoioprotocolo@detran.go.gov.br. Após análise, o processo será submetido à manifestação da Gerência de Credenciamento e Controle e da Diretoria Técnica do DETRAN.
§ 6º O requerimento deverá especificar a atividade para a qual o requerente deseja obter o registro:
I - desmontagem de veículos automotores; ou
II - comercialização de partes e peças de veículos automotores.
§ 7º Não será permitida a comercialização de quaisquer peças ou conjunto de peças novas pela empresa registrada para o exercício das atividades discriminadas no § 6º deste artigo.
Art. 5º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa, quando couber;
IV - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);
V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VI - possuir alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município sede da empresa e/ou de sua filial;
VII - registro regular na Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG-, com indicação do(s) administrador(e s);
VIII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado;
X - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s);
XI - termo de compromisso, ciência e responsabilização, disponibilizado pela Gerência de Credenciamento e Controle;
XII - contrato de prestação de serviço firmado com o responsável técnico, devidamente registrado junto à entidade de classe competente; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
XIII - carteira de identidade profissional do responsável técnico, expedida pela entidade de classe competente; e (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
XIV - declaração de dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
§ 1º O título do estabelecimento (nome de fantasia) deverá constar em documento oficial emitido pelo poder público e integrar a documentação apresentada no requerimento de registro junto ao DETRAN/GO.
§ 2º As certidões deverão ser obtidas na localidade onde a empresa estiver estabelecida e, no caso das certidões dos sócios e dos responsáveis técnicos, no local de sua residência.
§ 3º A alteração do responsável técnico após a concessão, complementação ou renovação do registro deverá ser formalmente comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis à Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, acompanhada dos documentos constantes dos incisos XII e XIII do caput.
§ 4º Na ausência do alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal responsável mencionado no art. 5º, VI, o registro poderá ser concedido desde que a empresa de desmontagem ou a empresa especializada no comércio de peças instrua o requerimento com o protocolo da solicitação correspondente, observados os demais requisitos previstos nesta Portaria.
§ 5º No caso do § 4º, o registro da empresa de desmontagem ou da empresa especializada no comércio de peças terá validade até 30 de abril de 2025. Caso o alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal seja obtido posteriormente, será permitido o aproveitamento do requerimento original, desde que os demais documentos anexados estejam válidos e em conformidade com as exigências desta Portaria.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025):
Art. 5º-A. A existência de antecedentes criminais, por si só, não constitui motivo para o indeferimento do pedido de registro, devendo a autoridade administrativa avaliar, entre outros fatores relevantes, a gravidade do fato, a data da condenação e eventual reincidência.
§ 1º Para o indeferimento do requerimento de registro em razão de certidão positiva de antecedentes criminais exige-se sentença condenatória transitada em julgado por crime relacionado à atividade de desmontagem de veículos e que a pena correspondente não tenha sido extinta há mais de cinco anos.
§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, a depender da gravidade dos fatos, a autoridade administrativa poderá, mediante decisão fundamentada, superar a exigência de sentença condenatória, a depender a existência de procedimento investigativo ou ação penal em curso, desde que seja facultado ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - certidão do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL);
V - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI - comprovação do cumprimento da obrigação de envio das informações do empregador ao sistema eSocial, nos termos da legislação vigente, em substituição à entrega da extinta Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
VII - comprovante de registro de todos os empregados;
VIII - certidão de regularidade trabalhista; e
IX - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade.
Art. 7º Após a concessão do registro, o DETRAN/GO emitirá certificado em favor da empresa requerente, comprovando o registro da unidade de desmontagem, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, devendo ser afixado no estabelecimento em local visível para o público e para efeito de fiscalização.
§ 1º Para comprovação do cumprimento da obrigação prevista no inciso VI deste artigo, poderá ser apresentado relatório ou extrato contendo o histórico de movimentações trabalhistas da empresa, extraído do ambiente nacional do sistema eSocial ou de sistema oficialmente integrado à plataforma do eSocial, com abrangência mínima de 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação, ou desde o início das atividades, quando inferior. O relatório deverá estar acompanhado de atestado de autenticidade, assinado digitalmente pelo contador responsável, e conter, no mínimo, nome empresarial, número de recibo, data de envio, CNPJ do empregador, tipo de evento transmitido, bem como o nome completo e o número do CPF dos empregados vinculados no período de apuração. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
§ 2º O documento apresentado para fins de comprovação do inciso VI deste artigo será também aceito como comprovante de registro de empregados, para os fins do disposto no inciso VII, desde que contenha a identificação completa dos empregados vinculados no período de apuração, incluindo nome e número de CPF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
Art. 8º O registro terá validade de:
I - 1 (um) ano, na primeira vez; e
II - 5 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.
Art. 9º Serão observadas as seguintes disposições para renovação do registro:
I - a renovação do registro deverá ser solicitada e concedida antes do vencimento, mediante o cumprimento dos mesmos requisitos estabelecidos para a concessão; e
II - a empresa de desmontagem deverá manter, durante o prazo de vigência do registro, todas as condições exigidas nesta Portaria, bem como cumprir as obrigações nela estabelecidas.
Parágrafo único. O empresário individual ou a sociedade empresária que realizar as atividades previstas nesta Portaria deverá instruir o requerimento de renovação do registro com toda a documentação necessária, cabendo-lhe solicitar e obter, em tempo hábil, os documentos expedidos por outros órgãos e entidades públicas.
Art. 10. Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementação do registro perante o DETRAN/GO.
Art. 11. As atividades de desmontagem e comercialização de partes e peças usadas deverão ser realizadas exclusivamente na instalação localizada no endereço previamente registrado no DETRAN/GO, o qual ficará sujeito à fiscalização in loco.
§ 1º O empresário individual ou a sociedade empresária poderá exercer as atividades mencionadas no caput deste artigo em mais de uma localidade, desde que os respectivos endereços constem do registro, com a devida observância das exigências legais de funcionamento, conforme a natureza da atividade desenvolvida. (Parágrafo renumerado pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
§ 2º A guarda, o armazenamento ou qualquer outra forma de depósito de veículos, partes ou peças fora dos locais previamente registrados no DETRAN/GO será considerado exercício irregular da atividade de desmontagem, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, especialmente no art. 16, inciso VIII, da Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
Art. 12. A alteração da atividade da empresa registrada, de desmontagem de veículos automotores para comércio de partes e peças usadas de veículos automotores, ou de forma inversa, dependerá da obtenção de um novo registro junto ao DETRAN/GO.
Art. 13. No caso de solicitação de concessão, complementação ou renovação do registro de empresa de desmontagem ou de empresa especializada no comércio de peças, bem como na hipótese de realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia, a fiscalização in loco aferirá a conformidade da estrutura e das atividades, devendo a referida empresa satisfazer os seguintes requisitos:
I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II - possuir local de desmontagem dos veículos isolada fisicamente de qualquer outra atividade;
III - possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças que possam conter resíduos de produtos com potencial lesivo ao meio ambiente;
IV - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo bem como canaletas de contenção de fluidos;
V - possuir responsável técnico qualificado e legalmente habilitado para exercício da atividade de desmontagem de veículos, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT);
VI - possuir capacitação técnica;
VII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual devidamente qualificados;
VIII - possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme art. 20 da Lei federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e art. 18 da Lei estadual nº 14.248 , de 29 de julho de 2002, ou documento equivalente exigido pelo órgão ambiental;
IX - comprovação de destinação ambientalmente adequada aos resíduos provenientes da desmontagem de veículos considerados perigosos, de acordo com Resolução da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), NBR nº 10004/2004;
X - comprovação de que o imóvel está localizado no mesmo endereço constante na documentação apresentada no requerimento de registro junto ao DETRAN/GO, mediante verificação in loco realizada por fiscais designados pelo DETRAN;
XI - possuir em seu estoque, somente peças e conjunto de peças usadas, vedada a comercialização de peças novas;
XII - possuir local seguro, cofre, caixa-cofre ou armário de aço com tranca, destinado à guarda de etiquetas de rastreamento adquiridas junto à empresa fornecedora credenciada;
XIII - possuir instalado e em pleno funcionamento, no endereço da empresa vistoriada ou fiscalizada, o sistema eletrônico de emissão de Nota Fiscal da Secretaria da Economia ou sistema equivalente;
XIV - possuir o laudo de vistoria prévia obrigatória, aprovado pela Gerência de Ação Integrada do DETRAN/GO, que aferiu a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, mediante fiscalização in loco, na forma prevista na legislação vigente; e
XV - possuir certidão negativa emitida pela Gerência de Ação Integrada do DETRAN/GO, atestando a inexistência de pendências ou irregularidades que impeçam o registro.
§ 1º O estabelecimento deverá atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e demais legislações ambientais, quanto aos resíduos oriundos do processo de desmontagem, e apresentar ao DETRAN/GO, junto com a documentação pertinente para liberação de funcionamento, as licenças emitidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e pelos órgãos ambientais competentes no âmbito estadual e municipal, as quais deverão ser mantidas válidas e atualizadas durante todo o período de vigência do registro.
§ 2º Na ausência da licença ambiental exigida pelo § 1º deste artigo, o registro poderá ser concedido desde que a empresa de desmontagem ou a empresa especializada no comércio de peças instrua o requerimento com o protocolo de solicitação correspondente, observados os demais requisitos previstos nesta Portaria. Neste caso, a empresa de desmontagem ou a empresa especializada no comércio de peças deverá acompanhar periodicamente o andamento do processo de obtenção da documentação pendente junto ao órgão competente e comprovar tal acompanhamento ao DETRAN/GO, quando solicitado.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o registro da empresa de desmontagem ou da empresa especializada no comércio de peças terá validade até 30 de abril de 2025. Caso a documentação pendente seja obtida posteriormente a esta data, será permitido o aproveitamento do requerimento original, desde que os demais documentos anexados estejam válidos e em conformidade com as exigências previstas nesta Portaria.
§ 4º O DETRAN/GO poderá firmar ajustes com órgão ou entidade pública especializada, com objetivo de aferição do atendimento aos requisitos constantes nos incisos I a VII do caput deste artigo.
§ 5º As empresas especializadas exclusivamente no comércio de peças usadas que não executem a desmontagem de veículos, no que tange ao cumprimento do disposto nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do caput, bem como no § 1º, deverão cumprir as normas estabelecidas pelo órgão ambiental do respectivo município.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS SOBRE A DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES
Art. 14. Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pela empresa de desmontagem, em todas as etapas de movimentação do veículo e de suas partes e peças originárias da desmontagem, desde a sua aquisição até a sua destinação final, inclusive da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o caput deverá ser emitida eletronicamente nos municípios que dispõem dessa modalidade.
§ 2º Além da emissão da Nota Fiscal de Entrada, no momento do ingresso do veículo nas dependências do estabelecimento deverão ser registradas, no mínimo, 6 (seis) imagens do veículo, sendo 1 (uma) imagem de cada lado, parte ou ambiente, observando-se a seguinte disposição:
V - toda a região do motor, com o capô aberto; e
§ 3º As imagens a que se refere o § 2º deste artigo deverão abranger, de forma nítida, todos os lados, partes e ambientes descritos.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, todas as portas e vidros, capô e porta-malas do veículo, caso possuam, deverão estar fechados.
§ 5º O registro da imagem a que se refere o inciso V do § 2º deverá ser realizado de forma a abranger todo o conjunto de peças abaixo do capô do veículo.
§ 6º As imagens a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser inseridas, cadastradas e vinculadas, concomitantemente com a Nota Fiscal de Entrada do veículo nas dependências do estabelecimento, no sistema informatizado da empresa fabricante de etiquetas de segurança, credenciada pelo DETRAN/GO.
§ 7º O disposto no § 2º deste artigo aplicar-se-á, no que couber, às motocicletas, motonetas, ciclomotores, quadriciclos e demais veículos.
Art. 15. O veículo deverá ser desmontado somente após o órgão executivo de trânsito emitir a certidão de baixa do registro, a qual será requerida pelo administrador da empresa junto ao DETRAN que detém o registro, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.
§ 1º O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
§ 2º A empresa de desmontagem comunicará ao DETRAN/GO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o desmonte ou destruição do veículo e, em 5 (cinco) dias úteis, registrará no banco de dados nacional, por meio do sistema informatizado do órgão executivo de trânsito, as peças ou conjunto de peças usadas que serão reutilizadas, com as respectivas datas de entrada e saída, assim como todas as informações cadastrais exigidas pela legislação vigente, e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final.
Art. 16. As empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres registradas deverão:
I - comunicar o DETRAN/GO, por meio do sistema informatizado disponibilizado pela empresa fabricante de etiquetas de segurança, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a cartela de rastreabilidade, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN/GO, bem como aos procedimentos de baixa do registro do veículo; e
II - utilizar o sistema de rastreabilidade em todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes.
Art. 17. O sistema de rastreabilidade a que alude o inciso II do art. 16 desta Portaria deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final.
§ 1º O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem.
§ 2º A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa credenciada de fornecer ao DETRAN/GO o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN/GO.
Art. 18. A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas empresas registradas tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não.
§ 1º Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o caput deverá ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Economia.
§ 2º Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo "Código do Produto ou Serviço" (TAG 101 - cProd), a identificação do produtor para fins da rastreabilidade prevista na Lei nº 12.977, de 2014, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 611, de 2016.
§ 3º Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas.
Art. 19. As peças referentes a itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, independentemente do estado em que se encontrarem, estarão sujeitas às seguintes disposições:
I - não poderão ser destinadas à reposição, em nenhuma hipótese;
II - não poderão ser comercializadas com o consumidor final, independentemente de terem sido consertadas ou reparadas;
III - não poderão ser destinadas para conserto; e
IV - poderão ser destinadas aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade, ou à reciclagem e tratamento de resíduos.
Art. 20. Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.
Parágrafo único. As normas do CONTRAN deverão prever, entre outros elementos:
I - os requisitos de segurança;
II - o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinadas à reposição;
III - os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização; e
IV - a forma de rastreabilidade.
Art. 21. As partes e peças do veículo, ressalvadas aquelas indicadas no art. 19, poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado atual por responsável técnico devidamente habilitado, mediante elaboração de laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com:
I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem;
II - número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
III - número de certidão de baixa do veículo junto ao Órgão e Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo; e
IV - número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN/GO.
§ 1º No laudo técnico referido no caput deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;
§ 2º As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.
§ 4º O laudo técnico total, parcial ou complementar de cada veículo deverá ser preenchido diretamente no sistema disponibilizado pela empresa fabricante de etiquetas de segurança, assinado digitalmente pelo responsável técnico da empresa, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.
§ 5º Deverão, obrigatoriamente, ser coladas no verso do laudo técnico de desmontagem, total ou parcial, de cada veículo, as etiquetas de rastreabilidade que não serão utilizadas.
Art. 22. As empresas de desmontagem devidamente registradas deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV - nome, endereço e identificação do comprador ou do proprietário encomendante;
V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem; e
VI - número da certidão de baixa do veículo.
Art. 23. A manutenção dos instrumentos de rastreabilidade das partes e peças de que trata esta Portaria será de responsabilidade exclusiva da empresa de desmontagem.
Art. 24. As partes e peças do veículo, ressalvadas aquelas indicadas no art. 19, poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado atual por responsável técnico devidamente habilitado, mediante laudo discriminatório daquelas que poderão ser reutilizadas sem reparo ou restauração ou passíveis de reutilização após reparo ou restauração, sendo as não reutilizáveis destinadas à condição de sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da desmontagem do veículo da qual procedam.
§ 1º As partes e peças do veículo desmontado, de rastreabilidade obrigatória definidas em legislação e regulamentos pertinentes, deverão ser marcadas com etiquetas de segurança controladas pelo DETRAN/GO e/ou empresa por ele credenciada, relacionadas individualmente no laudo técnico, contendo número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), placa, numeração do chassi, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano/modelo do veículo, número da certidão de baixa emitida pelo órgão executivo de trânsito, número de série de rastreabilidade associado ao veículo e demais documentos exigidos pelo DETRAN/GO.
§ 2º As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhadas às empresas de reciclagem.
Art. 25. A venda de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem do veículo deverá observar as seguintes especificações:
I - toda a movimentação das peças será registrada por meio de Nota Fiscal;
II - para a entrada da peça no estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda do fornecedor desmontador deve possuir a especificação individual de cada peça movimentada, contendo:
a) nome da peça;
b) marca;
c) modelo;
d) cor;
e) ano de fabricação; e
f) placas do veículo do qual a peça foi retirada.
III - cada peça que esteja contida no rol do Anexo II desta Portaria deverá entrar no estabelecimento com sua etiqueta de segurança devidamente cadastrada no órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal de origem;
IV - na ausência de Nota Fiscal de Venda, o estabelecimento comercial emitirá Nota Fiscal de Entrada, que será obrigatoriamente acompanhada de documento que justifique sua entrada;
V - para efeito de rastreabilidade, cada uma das peças que esteja incluída no rol do Anexo II desta Portaria deverá ser marcada com as etiquetas de segurança previstas no Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 611 , de 2016, contendo a denominação "peça avulsa";
VI - cada peça deverá ser lançada em sistema informatizado, no qual o número de série da etiqueta será associado ao número da Nota Fiscal de origem; e
VII - serão ainda lançados no sistema os dados referentes a cada uma das peças previstos acima (nome da peça, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas do veículo da qual vieram).
§ 1º A aquisição de peças usadas cuja origem não seja a desmontagem do veículo somente poderá ser realizada junto a empresas também registradas, nos termos dos incisos VIII ou XI do art. 2º desta Portaria, no órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal correspondente. (Parágrafo renumerado pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
§ 2º Será admitida a aquisição direta de peças usadas de pessoas físicas ou jurídicas não registradas como desmontadoras, desde que o vendedor seja o proprietário formal do veículo de origem da peça, comprovado por meio de documento de propriedade, e que a peça esteja acompanhada de Nota Fiscal de Entrada na empresa de desmontagem e o veículo não possua registro atual de baixa, roubo ou furto, ou, ainda, restrição judicial, observado, no que couber, o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025):
§ 3º Será igualmente admitida a aquisição direta de peças usadas provenientes de veículos já baixados, desde que:
I - o vendedor seja o proprietário formal do veículo baixado, comprovado por documento de propriedade;
II - seja apresentado documento que comprove a baixa do veículo perante o órgão executivo de trânsito competente;
III - a empresa de desmontagem emita a respectiva Nota Fiscal de Entrada; e
IV - constem na Nota Fiscal de Entrada a identificação da peça e a referência ao veículo de origem.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025):
§ 4º A Nota Fiscal de Entrada prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá conter, no mínimo:
I - os dados do proprietário do veículo de origem da peça, incluindo nome completo, número do CPF ou CNPJ, endereço e telefone de contato;
II - a identificação da peça, com indicação do seu nome e, quando aplicável, número de série; e
III - os dados do veículo de origem da peça, compreendendo marca, modelo, cor, ano de fabricação e placas de identificação.
§ 5º Nos casos de aquisição direta de peças usadas nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, a exigência constante do inciso III do caput não se aplica, cabendo à empresa de desmontagem providenciar a etiquetagem da peça após seu ingresso regular, vinculando-a ao respectivo número da Nota Fiscal de Entrada e aos dados do veículo de origem no sistema informatizado da empresa credenciada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
Art. 26. Para a solicitação da etiqueta avulsa mencionada no inciso V do artigo 25, o empresário individual ou a sociedade empresária deverá inserir no sistema informatizado da empresa fabricante de etiquetas de segurança credenciada pelo DETRAN/GO as seguintes informações:
I - Nota Fiscal de Venda da peça;
II - Nota Fiscal de Entrada da peça, contendo as especificações descritas no inciso II do artigo 25;
IV - imagem legível da etiqueta de segurança aplicada em cada peça pela empresa de origem.
§ 1º O laudo técnico mencionado neste artigo poderá ser aquele utilizado pela empresa de origem da peça ou elaborado pela empresa que a adquiriu.
§ 2º Compete à empresa fabricante de etiquetas de segurança credenciada pelo DETRAN/GO verificar os requisitos descritos neste artigo para avaliar a viabilidade do cadastro ou não da etiqueta avulsa.
Art. 27. Fica permitida a comercialização de partes e peças resultantes do desmonte de veículo pela empresa de desmontagem registrada no DETRAN/GO, exclusivamente com destinação:
I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica;
II - outras empresas, igualmente registradas, do ramo de desmontagem; e
III - a empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.
Parágrafo único. As peças referentes a itens de segurança terão a destinação prevista no art. 19 desta Portaria.
Art. 28. As empresas especializadas no comércio de peças usadas, ainda que não responsáveis diretamente pela desmontagem do veículo, deverão estar devidamente registradas no DETRAN/GO, depois de atendidas as exigências estabelecidas na legislação e nos regulamentos pertinentes, assim como também em conformidade com esta Portaria no concernente à sua atividade.
Art. 29. A comercialização de partes e peças de veículo desmontado obriga o fornecimento de informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto ao adquirente.
Art. 30. O empresário individual ou sociedade empresária que estiver no exercício das atividades discriminadas nesta Portaria no momento de sua publicação deverá apresentar o inventário atual de seu estoque de partes e peças usadas, passíveis de rastreamento, com as etiquetas de segurança fixadas nas peças correspondentes, e inseridas, eletronicamente, juntamente com os demais dados exigidos, no banco de dados informatizado de empresa fabricante de etiquetas de segurança credenciada pelo DETRAN/GO, até 30 de abril de 2025.
§ 1º A empresa em atividade no momento da entrada em vigor desta Portaria será considerada irregular caso possua em seu estoque partes e peças usadas de veículos automotores, passíveis de rastreamento, sem a devida aplicação e cadastro das etiquetas de segurança, na forma prevista na legislação, observado o prazo estabelecido no caput.
§ 2º Para rastreabilidade do legado das peças em estoque deverão ser utilizadas as etiquetas de peças avulsas, constantes do Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 611 , de 2016.
§ 3º Serão consideradas sucatas as partes e peças do inventário que não atenderem os requisitos dispostos neste artigo, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.977, de 2014.
§ 4º Aplicar-se-á o prazo estabelecido no caput para a apresentação do inventário atual dos veículos automotores destinados ao desmonte que estiverem no estoque da empresa de desmontagem, a fim de serem cadastrados no sistema informatizado da empresa fabricante de etiquetas de segurança.
§ 5º Caso sejam encontrados veículos, partes e peças que não estejam registrados no sistema informatizado até o prazo previsto no caput, a empresa de desmontagem estará sujeita às sanções estabelecidas na legislação.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Art. 31. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com esta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:
I - à cassação do registro junto ao DETRAN, pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista nesta Portaria;
II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento, quando não for registrado perante o DETRAN;
IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta norma, na Lei federal nº 12.977, de 2014, e na Lei estadual nº 19.262, de 2016; e
V - à sanção administrativa de multa.
§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
I - a do inciso II do seu caput, pela Secretaria da Economia, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual; e
II - as dos incisos I, III, IV e V do seu caput, pelo DETRAN, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do registro e do exercício da atividade do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º Os valores da multa prevista no inciso V deste artigo serão reajustados anualmente, observando-se o índice oficial do Estado de Goiás e, na falta, o índice oficial da União.
§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação da pena de multa prevista no inciso V deste artigo serão destinados ao FUNESP.
§ 4º Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 5º O DETRAN poderá determinar, cautelarmente, a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
Art. 32. A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do art. 31 desta Portaria, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; e
II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para aplicação da penalidade deste artigo, o DETRAN deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão sancionatória definitiva à Secretaria da Economia, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo prevalecerão pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 33. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Portaria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito às penalidades seguintes:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º deste artigo.
§ 3º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
Art. 34. As infrações relacionadas às atividades de desmontagem de veículos automotores encontram-se descritas na Lei federal nº 12.977, de 2014, regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 611, de 2016.
§ 1º Ao disposto no caput aplica-se, no que couber, a Lei estadual nº 19.262, de 2016.
§ 2º Cabe ao DETRAN a fiscalização do cumprimento das disposições mencionadas neste artigo, aplicando as sanções cabíveis previstas na legislação em caso de infração.
Art. 35. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 33 desta Portaria, cassação do registro perante o DETRAN/GO e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que comercializar peça ou conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 19 e no parágrafo único do art. 20 desta Portaria.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender a peça ou o conjunto de peças de reposição em desacordo com o parágrafo único do art. 20 desta Portaria, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição dos materiais, devendo ser instruído com fotografias.
§ 2º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN/GO.
§ 3º A peça ou o conjunto de peças em desacordo com o disposto no art. 19 desta Portaria deverão ser destruídos como sucatas. Nesse caso, o auto de apreensão será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.
§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido em desacordo com o disposto no art. 19 desta Portaria, providenciará a sua imediata destruição como sucata, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terão indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
Art. 36. Serão aplicadas as penas de multa, prevista no inciso III do art. 33 desta Portaria, cassação do registro perante o DETRAN/GO e de perdimento de bem ao empresário individual ou sociedade empresária que executar a atividade de desmontagem e não comprovar a regularidade formal dos veículos mencionados no art. 4º da Lei estadual nº 19.262, de 2016, bem como os alienar sem a promoção dos respectivos desmontes.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos referidos no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão, o qual será firmado por 2 (dois) agentes públicos e conterá a descrição, o peso e o volume do material, devendo ser instruído com fotografias.
§ 2º As sucatas mantidas na empresa de desmontagem em desconformidade com esta Portaria, ou cuja destinação ocorra sem a devida comunicação oficial ou a observância de outras providências exigidas em normativa do DETRAN, serão imediatamente apreendidas pelo órgão fiscalizador, que lavrará auto de apreensão e providenciará a sua imediata remoção para local adequado e de acordo com a legislação ambiental.
§ 3º O empresário individual ou sociedade empresária que não comprovar a regularidade formal do material apreendido no ato da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar os documentos comprobatórios e demonstrar a regularidade de sua situação perante o DETRAN/GO.
§ 4º Se a autoridade fiscalizadora reconhecer potencial risco ambiental no armazenamento provisório do material apreendido nos termos dos parágrafos anteriores, providenciará a sua imediata destruição, ainda que não esgotado o prazo previsto no § 3º.
§ 5º No caso de aplicação da medida cautelar prevista no § 4º deste artigo, o empresário individual ou sociedade empresária que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a origem e a regularidade do material apreendido terá indenização pelo valor de mercado da sucata, de acordo com o peso e o volume constantes no respectivo auto de apreensão.
Art. 37. Serão aplicadas as penas de interdição administrativa, lacração do estabelecimento e perdimento de bens ao empresário individual, sociedade empresária ou pessoa física que desenvolver atividade de desmonte de veículos ou comércio de peça ou conjunto de peças usadas, sem o devido registro perante o DETRAN, sem prejuízo da responsabilização dos infratores nas esferas cível e, especialmente, criminal.
§ 1º A autoridade fiscalizadora poderá, cautelarmente, apreender os veículos, as sucatas, bem como as peças constantes no caput deste artigo, lavrando auto de apreensão.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos parágrafos dos artigos 35 e 36 desta Portaria, quando houver necessidade de apreensão cautelar dos materiais constantes no caput deste artigo.
Art. 38. Do auto de infração administrativa constarão:
II - tipificação da infração e relatório descritivo;
III - local, data e hora da vistoria realizada;
IV - características do material encontrado, quando for o caso; e
V - cópia do auto de apreensão com o respectivo laudo fotográfico, quando for o caso.
Art. 39. A Gerência de Ação Integrada (GEAI) do DETRAN examinará a regularidade e a adequação do auto de infração, bem como aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado sumariamente:
I - se considerado irregular, incompleto ou inconsistente; e
II - se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 40. As empresas autuadas por descumprimento às disposições da Lei federal nº 12.977, de 2014, da Lei estadual nº 19.262, de 2016, ou desta Portaria, serão notificadas para o oferecimento de defesa perante a Gerência de Ação Integrada (GEAI) do DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 41. A defesa deve ser formulada por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Art. 42. Aplicada a penalidade, será expedida notificação à empresa infratora, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
§ 1º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso, que será de 10 (dez) dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 2º O recurso não suspenderá os efeitos da decisão, salvo mediante decisão fundamentada do Gerente de Ação Integrada ou do Presidente do DETRAN, quando do seu recebimento.
§ 3º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao presidente do órgão dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes a sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 4º O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, independentemente do recolhimento do seu valor.
§ 5º Na hipótese de o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, sobrevindo decisão pela improcedência da penalidade aplicada, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada monetariamente segundo os índices oficiais.
§ 6º Caso a multa não tenha sido recolhida dentro do prazo recursal, o notificado terá 30 dias para o seu recolhimento, que serão contados da publicação da decisão que manteve a penalidade administrativa aplicada.
Art. 43. A comunicação processual para fins de petição, requerimento, manifestação, solicitação de diligência, informação, apresentação de defesa, interposição de recurso, e demais atos de interesse processual, far-se-ão por intermédio dos seguintes canais:
I - correio eletrônico, via e-mail penalidades.desmonte@detran.go.gov.br; e
II - setor responsável pelo protocolo na sede do DETRAN.
Art. 44. Aplicam-se as disposições da Lei estadual nº 19.262, de 2016, e do Decreto estadual nº 9.799, de 26 de janeiro de 2021, e, no que couber, da Lei estadual nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, para a apuração e o julgamento do processo administrativo sancionador previsto nesta Portaria.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O atendimento do disposto nesta Portaria pelo empresário individual ou sociedade empresária não afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
Art. 46. O empresário individual e a sociedade empresária que realize o comércio eletrônico de partes e peças usadas de veículos automotores deverão seguir, no que couber, o disposto nesta Portaria, bem como as demais legislações relacionadas à matéria.
Art. 47. Fica vedado o registro de empresa de desmontagem de veículo que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os federais e municipais poderão fazer parte do contrato social, desde que não seja na condição de sócios administradores.
Art. 48. Os leiloeiros oficiais deverão permitir a participação em hasta pública das empresas registradas nos Departamentos Estaduais de Trânsito em que atuarem, inclusive no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1º O leiloeiro, após a realização do leilão, deverá manter registro dos veículos leiloados, assim como informar ao DETRAN/GO, em até 15 (quinze) dias contados da data de arrematação dos bens, a identificação de cada veículo, com RENAVAM, placa e chassi, nomes do proprietário e do arrematante, com os respectivos CPFs ou CNPJs, número da Nota Fiscal de Venda em leilão e a condição do veículo.
§ 2º A realização do pregão e serviços de apoio e logística nas atividades de identificação, retirada e transporte de material, peças, dispositivos e veículos nas atividades fiscalizatórias previstas nesta Portaria poderá ser delegada pelo DETRAN/GO a empresas por meio de licitação, inclusive por meio de pregão ou credenciamento.
Art. 49. O DETRAN/GO poderá celebrar acordos com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a fim de que a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Superintendência de Polícia Técnico-Científica e a Polícia Civil do Estado de Goiás, auxiliem na fiscalização das empresas que executem a atividade de desmontagem de veículos e ainda, com outros órgãos e entidades públicos, para o cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 50. O DETRAN/GO deverá integrar-se ao banco nacional de dados implementado e gerido pelo órgão executivo de trânsito da União, com a finalidade de fornecimento automático de informações inerentes às empresas registradas no Estado de Goiás, para execução das atividades de desmontagem de veículos, e ainda:
I - dispor de sistema informatizado para o gerenciamento das empresas registradas e controle do fluxo de desmontagem de veículos, desde sua aquisição até a comercialização para o consumidor final;
II - divulgar na internet as informações cadastrais das empresas registradas na atividade de desmontagem de veículos, com as respectivas unidades de desmontagem; e
III - disponibilizar sistema informatizado de consulta de peças usadas, permitindo ao consumidor localizar, nas empresas registradas nos termos desta Portaria, as peças disponíveis para comercialização.
§ 1º O sistema de consulta de peças usadas a que se refere o inciso III do caput deverá:
I - consultar as informações constantes na base de dados das empresas de emissão de etiquetas de segurança, integradas ao sistema informatizado do DETRAN/GO;
II - conter, no mínimo, as seguintes informações sobre as peças disponíveis:
a) nome da peça;
b) tipo, marca, modelo, cor, ano de fabricação e placa de identificação do veículo; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025).
c) município de interesse para fins de consulta de disponibilidade;
d) nome de fantasia, contatos telefônico e de e-mail, e endereço da empresa de desmontagem; e
e) número de série da etiqueta de segurança.
§ 2º O DETRAN/GO será responsável pela supervisão do sistema, garantindo a integração das bases de dados e a transparência das informações.
§ 3º As empresas de desmontagem registradas deverão atualizar suas informações no sistema regularmente.
Art. 51. O cumprimento das disposições desta Portaria pelo empresário individual ou pela sociedade empresária que realize as atividades aqui discriminadas não dispensa a observância das prescrições estabelecidas na Lei federal nº 12.977, de 2014, na Resolução CONTRAN nº 611, de 2016, e na Lei estadual nº 19.262, de 2016 devendo ser respeitada a disciplina e os procedimentos instituídos pelo DETRAN/GO.
Art. 52. As peças sujeitas à rastreabilidade obrigatória estão especificadas no Anexo II desta Portaria, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos nesta norma.
Art. 53. A Gerência de Credenciamento e Controle deverá manter atualizada no site do DETRAN/GO, a relação de todas os empresários individuais e sociedades empresárias registradas que executem a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestre discriminada nesta Portaria.
I - as Portarias nº 225, nº 230, nº 231, nº 232 e nº 233, todas de 23 de março de 2018; e
II - a Portaria nº 893, de 15 de setembro de 2021.
Art. 55. O empresário individual ou sociedade empresária possuidora do registro provisório simplificado instituído pela Portaria nº 1.359, de 4 de dezembro de 2023, terá a validade de seu registro prorrogada até 30 de abril de 2025.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DELEGADO WALDIR
Presidente do DETRAN/GO
ANEXO I MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública, confere à empresa abaixo especificada, o registro de seu estabelecimento na forma do § 4º do art. 4º da Lei 12.977 , de 20 de maio de 2014, e normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Nº de Registro e/ou Portaria de Registro: XXXXX
RAZÃO SOCIAL: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CNPJ: xx.xxx.xxx/xxxx-x
ENDEREÇO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Nº:
BAIRRO: MUNICÍPIO:
ATIVIDADE:(desmontagem de veículos automotores terrestres OU Comércio de peças usadas)
DATA DE EXPEDIÇÃO: xx/xx/xx VALIDO ATÉ: xx/xx/xx
OBSERVAÇÕES:
XXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXX de 20XX
DETRAN-GO
Obs: A autenticidade desse certificado pode ser verificada acessando a base de dados das empresas cadastradas no Portal DETRAN/GO.
Nota Legisweb: Ver Portaria DETRAN Nº 409 DE 02/06/2025, que altera este anexo.