Parecer CECON Nº 535 DE 03/05/2024


 Publicado no DOE - CE em 3 mai 2024


Consulta tributária. ICMS substituição tributária específica. Redução de base de cálculo. Decreto n.° 33.602/2022 que alterou o Decreto n.° 31.268/2013 que regulamenta a Lei n.° 15.228/2012. Questionamento sobre a aplicação de regime tributário de substituição tributária a contribuinte atuante sob CNAE ausente nos anexos da Lei n.° 14.237/2008. Prevalência do regime tributário específico por produto. Art. 452 do Decreto n.° 24.569/1997.


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Consulta tributária. ICMS substituição tributária específica. Redução de base de cálculo. Decreto n.° 33.602/2022 que alterou o Decreto n.° 31.268/2013 que regulamenta a Lei n.° 15.228/2012. Questionamento sobre a aplicação de regime tributário de substituição tributária a contribuinte atuante sob CNAE ausente nos anexos da Lei n.° 14.237/2008. Prevalência do regime tributário específico por produto. Art. 452 do Decreto n.° 24.569/1997.

DO RELATO

Contribuinte acima qualificado, submetido ao regime normal de recolhimento, atuante sob a CNAE Fiscal Principal 4662-1/00 (Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças) solicita consulta tributária a esta Secretaria com fulcro nos art.s 165 e seguintes do Decreto n.° 34.605/2022, com o fito de esclarecer dúvida acerca do disposto na legislação tributária estadual.

A matéria objeto da presente consulta tributária é o regime de substituição tributária previsto na Lei n.° 15.228/2012 e o Decreto n.° 33.602/2020, que introduziu o art. 2.º-A ao Decreto n.° 31.268/2013, que regulamenta a lei supracitada, a qual dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com máquinas nela indicadas.

Em síntese, a requerente entende que o Decreto n.° 33.602/2020 atribuiu nova modalidade de substituição tributária para as máquinas previstas na Lei n.° 15.228/2012, trazendo inclusive vedações ao creditamento e ao destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente.

Assevera a consulente que sua interpretação do § 1º do art. 1.° da Lei n.° 15.228/2012 permite concluir que a sistemática de tributação prevista nesta Lei e regulamentada pelo Decreto n.° 31.268/2013 não se aplica às suas atividades uma vez que atua sob CNAE não abordada pela Lei n.° 14.237/2007.

Diante disso, por entender que há ausência de normatização legal, pela via da Lei em sentido estrito, entende que deve afastar a aplicação do disposto no Decreto n.º 33.602/2020 e não se submeter à substituição tributária com carga líquida.

Finalmente, questiona o que segue:

1) Considerando que o CNAE principal (e os secundários) da Consulente não está disposto nos Anexos I e II da Lei Estadual nº 14.237/2008 e que a legislação e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a matéria aqui debatida deve ser normatizada por meio de Lei e não de decreto, a Consulente deve afastar a aplicação do Decreto nº 33.602/2020 e não se submeter à substituição tributária com carga líquida, imposta no referido dispositivo?

A requerente declara o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 163 do Decreto n.° 34.605/2022, e acosta ao processo o comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização paga através do DAE n.° XXX.XXX.XXX.

É o breve relato.

DO PARECER

Trata-se de questionamento com o intuito de esclarecer a correta interpretação do § 1º do art. 1° da Lei n.° 15.228/2012. Para o melhor deslinde do feito, faz-se necessário replicar o dispositivo ora em análise:

Lei n.° 15.228/2012

Art.1º Fica reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) a base de cálculo do ICMS, nas operações internas com as máquinas a seguir arroladas:

I - Excavator (84295219);

II - Skid Steer Loader (84295192);

III - Mini-excavator (84295212);

IV - Motor Grader (84292090);

V - Wheel Loader (84295199);

VI - Backhoe Loader (84295900);

VII - Roller (Drum tyre) (84294000);

VIII - Dozer (84291190).

§ 1º Os produtos, de que trata este artigo, estarão sujeitos ao regime tributário da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme dispuser o regulamento.

(...)

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

(GN)

O entendimento desta Secretaria de Fazenda é o de que a referência à Lei n.° 14.237/2008 prevista no § 1º do art. 1°, tem apenas o condão de enquadrar as mercadorias como sujeitas à substituição tributária nos moldes do que é previsto pela legislação principal sobre substituição tributária no Estado do Ceará. Tal determinação estabelece que será aplicado regime simplificado de carga líquida às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo especificadas no caput do art. 1.°. Além disso, conforme é costumeiro noutras legislações estaduais e na própria legislação da carga líquida, qual seja, a Lei n.° 14.237/2008 no caput de seu art.1.°, no § 6º do art. 4.°, e também no caput do art. 5.°, a atribuição de
detalhamento operacional foi atribuída ao regulamento.

Destaca-se que tal atribuição não tem a prerrogativa de avançar diante do princípio da legalidade, uma vez que a Lei n.° 15.228/2012 estabelece hipótese de substituição tributária específica por mercadoria, e incumbe ao regulamento, qual seja o Decreto n.° 31.268/2013, dispor acerca das minúcias operacionais que viabilizam tributação pela via da substituição tributária com carga líquida, também com base no art.5.° da referida Lei.

Malgrado, considerando tratar-se de hipótese de substituição tributária específica por mercadoria, regime diverso do que é a regra geral na Lei n.° 14.237/2008, que estabelece via de regra a substituição tributária de acordo com a CNAE principal do contribuinte, não é oportuna a interpretação que restringe a aplicação da substituição tributária apenas aos contribuintes com CNAE especificada nos anexos I e II da referida lei.

De fato, o que o presente parecer tem a intenção de elucidar é que se aplicam as regras de substituição tributária previstas no regime tributário da Lei n.° 14.237/2008 às mercadorias estabelecidas pela Lei n.° 15.228/2012 e regulamentadas pelo Decreto n.° 31.268/2013, entretanto, a restrição de aplicabilidade a determinadas CNAES principais não se aplica quando tratarmos de substituição tributária específica por mercadoria como é o caso em tela.

Destacamos que esse entendimento encontra guarida no art. 452 do Livro Terceiro do RICMS/CE, o Decreto n.° 24.569/1997, o qual prevê, em suas disposições finais acerca da substituição tributária, a prevalência do regime de substituição tributária específico por produto sobre quaisquer outras sistemáticas de tributação.

Decreto n.° 24.569/1997

Art. 452. Quando o regime de substituição tributária aplicar-se ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra sistemática de tributação a que esteja sujeita o destinatário.

Face ao exposto, respondemos ao questionamento da consulente asseverando que a própria Lei n.° 15.228/2012 é a Lei em sentido estrito instituidora do regime de substituição tributária aplicável às mercadorias previstas em seu art. 1.°. Por fim, esclarecemos que eventual restrição imposta pela Lei n.° 14.237/2008 deve ser afastada quando se demonstre incompatível com o regime tributário a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas pela requerente.

É o parecer.