Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 111 DE 13/02/2014


 Publicado no DOE - PI em 13 fev 2014


Assunto: Tributário. ICMS antecipação parcial. Base de cálculo. Conclusão: Na forma do parecer.


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O interessado acima identificado, por meio de requerimento de 22 de agosto de 2013, formula consulta tributária a respeito da cobrança do ICMS antecipação parcial, conforme exposto a seguir:

1. “O artigo 767 do Decreto nº 13.500/08 diz que a base de cálculo, para fins de cobrança do imposto de que trata o artigo 766, (antecipação parcial), é o valor da operação e da prestação praticado pelo remetente da mercadoria. Assim entendemos como valor da operação o total da nota fiscal, incluído IPI, frete se por conta do destinatário e despesas acessórias, e caso haja descontos não considerá-los.”

2. “Desta forma, vendo a nota fiscal anexa (cópia) que tem como valor total dos produtos R$ 2.527,40, não havendo IPI, nem frete, nem despesas acessórias, mas um desconto de R$ 1.769,18, que faz com que o valor da nota caia para R$ 758,22, entendemos que teremos que cobrar o ICMS em cima dos R$ 2.527,40 que é o valor da operação praticado pelo remetente da mercadoria, aplicando-se por analogia o que dispõe o § 10 do art. 1.148 do mesmo Decreto nº 13.500/08.”

Pergunta-se:

“No caso de uma nota fiscal sujeita a antecipação parcial, cobra-se o ICMS sobre o valor total da operação, incluído IPI, frete se por conta do destinatário e despesas acessórias, excluído quaisquer descontos a não ser que tais descontos sejam previstos em Convênios ou Protocolos instituidores da sistemática de substituição tributária?”

No nosso entendimento, para adequada apuração do valor do ICMS antecipação parcial não se pode aplicar os elementos da base de cálculo da substituição tributária para a base de cálculo da antecipação parcial, ainda que por analogia, como sugerido no entendimento inicial do consulente.

Isto é, no caso, não se pode expurgar os descontos incondicionais destacados na nota fiscal de aquisição de mercadorias sujeitas à tributação pela sistemática normal no momento do cálculo do valor devido por antecipação parcial.

Ressaltamos que a atividade fiscalizadora (de trânsito ou de estabelecimentos, etc.) pode utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor real das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, conforme disposto na legislação tributária vigente, porém, com a adequada comprovação da ocorrência fiscal.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina,13 de fevereiro de 2014.

De acordo com o parecer.

GILBERTO RIBEIRO SOARES

AFFE - mat. 003052-0

Encaminhe-se à Diretora da Unidade de Administração Tributária.

Em __/__ /__ .

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente/GETRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /__ .

JULIANA MARTINS LOBÃO

Diretora/UNATRI