Publicado no DOE - AM em 26 fev 2025
Institui o serviço Pagamento de Fornecedores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º do Decreto n.º 43.896, de 18 de maio de 2021.
CONSIDERANDO o Decreto nº 31.096, de 24 de março de 2011 que dispõe sobre o sistema de Administração Financeira Integrada – AFI - sistema central de contabilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, cujas informações deverão ser compatibilizadas e padronizadas;
CONSIDERANDO o disposto no caput do Art. 65 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que o pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.040, de 26 de maio de 2014, da necessidade de otimizar os processos administrativos;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 175, de 28 de março de 2017, que institui o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº de 14.129 de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Federal nº 12.069, de 21 de junho de 2024 que dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027.
CONSIDERANDO o Decreto nº 46.558, de 04 de novembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos de execução da ordem cronológica de pagamentos, previsto no artigo 141 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, e estabelece a obrigatoriedade do uso da assinatura eletrônica, com certificado digital (e-CPF), no sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições no sistema AFI:
I – Unidade Gestora Favorecida – é a Unidade Gestora responsável pela execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no sistema AFI, conforme Lei Orçamentária Anual.
II – Solicitação de Cadastro do Credor – SOLCREDOR – É a funcionalidade no sistema AFI para registro dos dados bancários dos fornecedores, prestadores de serviços e demais credores do Estado.
III –Validação de Cadastro do Credor – VALIDACREDOR – É a funcionalidade no sistema AFI para validação do registro dos dados bancários dos fornecedores, prestadores de serviços e demais credores do Estado.
IV – Gestor Financeiro – é o servidor designado por Portaria emitida pelo titular dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e cadastrado no sistema AFI como responsável pela execução financeira.
V – Programação de Desembolso – PD – é o documento gerado no sistema AFI que permite efetuar a programação de desembolso após a liquidação da despesa, possibilitando ao Gestor Financeiro programar seu fluxo de caixa com base nas seguintes situações:
a) EM ANÁLISE, é o documento Programação de Desembolso - PD em seu estágio inicial.
b) APTA, é o documento Programação de Desembolso - PD com as assinaturas do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesas, apto para pagamento e aguardando liberação.
c) DISPONÍVEL, é o documento Programação de Desembolso – PD já liberado para execução do pagamento e geração de ordem bancária.
d) DERIVADA é o documento Programação de Desembolso – PD gerado de forma automática após o cancelamento da PD na situação de APTA ou DISPONÍVEL, por meio da transação CANPDSUB, nos casos de fracionamento do valor, bloqueio judicial, inserção de códigos de barras e de atualização de dados bancários.
CAPÍTULO II - DA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE DADOS BANCÁRIOS DE CREDORES
Art. 2 º. Fica instituído para os credores do Estado, pessoas físicas e jurídicas, o serviço Pagamento de Fornecedores, no endereço eletrônico www.sefaz.am.gov.br.
Parágrafo Único – O serviço Pagamento de Fornecedores se destina a facilitar o autoatendimento para consulta de pagamentos e ainda atualização de dados cadastrais de domicílio bancário no sistema de Administração Financeira Integrada-AFI.
Art. 3 º. Os dados a serem cadastrados são o CPF/CNPJ, razão social, além das seguintes informações de domicílio bancário: código do banco, conforme codificação de instituições financeiras fornecida pelo Banco Central do Brasil, o número da agência, conta corrente e tipo de Conta, cuja titularidade corresponda ao CPF ou CNPJ do credor.
Art. 4 º. O acesso ao serviço Pagamento de Fornecedores se dará da seguinte forma:
I – No caso de pessoas físicas, mediante certificado digital e-CPF ou conta GOV.BR nos níveis prata ou ouro;
II – No caso de pessoas jurídicas de direito privado, por meio do certificado digital e-CNPJ, ou pelo portal do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE/SEFAZ-AM.
Art. 5 º. Para o uso do serviço Pagamento de Fornecedores, o credor deve possuir cadastro no sistema AFI.
§ 1º - o cadastro de credor pode ser realizado nas seguintes modalidades:
I – autoatendimento, por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na própria página;
II – de ofício, efetuado pela própria Unidade Gestora Favorecida.
§ 2º - os dados de domicílio bancário lançados por meio da modalidade de autoatendimento são de responsabilidade exclusiva dos solicitantes.
§ 3º - o cadastro na modalidade de autoatendimento não se aplica a pessoas jurídicas de direito público.
Art. 6 º. O cadastro do credor no sistema AFI na modalidade de ofício, será realizado pela Unidade Gestora Favorecida, por meio da transação SOLCREDOR, nos seguintes casos:
I – Credores como instituições governamentais e entes públicos;
II – Beneficiários de programas sociais, além de suas alterações;
III – Nos casos onde não for possível o acesso a opção de autoatendimento disponibilizada conforme Artigo 4º;
Parágrafo Único – Os cadastros gerados devem ser validados no sistema AFI pelo Departamento Financeiro do Estado/SET/SEFAZ, por meio da transação VALIDACREDOR.
Art. 7 º. A validação de dados efetuada por meio da transação VALIDACREDOR será processada da seguinte forma:
I – Para o CPF ou o CNPJ: será validado por meio de consulta eletrônica a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – Para os dados de domicílio bancário:
a) Banco – por meio de consulta a tabela de código de bancos fornecida pelo Banco Central do Brasil e carregada no sistema AFI;
b) Agência, Conta Corrente e Tipo de Conta, por meio de verificação visual ou uso de software de inteligência artificial para leitura do arquivo em formato .pdf do comprovante de dados bancários.
Parágrafo Único – Não é permitido o cadastro de CPF de pessoas falecidas, nem de CNPJ baixado ou inativo.
Art. 8 º. Os dados alterados de domicílio bancário não alteram dados da Programação de Desembolso – PD emitida anteriormente. Caso seja necessário alterar o domicílio bancário de alguma PD, o credor deve solicitar diretamente ao setor financeiro da Unidade Gestora Favorecida de emissão do documento.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9 º. Demais casos não contemplados nesta Instrução Normativa, ficam sujeitos à normatização da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual da SEFAZ.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigência a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da SEFAZ.
GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, Manaus, 26 de fevereiro de 2025.
LUIZ OTAVIO DA SILVA
Secretário Executivo do Tesouro Estadual