Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 49 DE 22/01/2014


 Publicado no DOE - PI em 22 jan 2014


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Operações com Pilhas e Baterias Usadas (sucatas). Tributação Aplicável à Espécie. Isenção Quando em Operação Regular. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes.


Impostos e Alíquotas

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificado, requer a emissão de parecer acerca da tributação aplicável às operações de recebimento e remessa para destinação ambientalmente adequada, envolvendo Pilhas e Baterias usadas compostas de metais pesados (sucatas), promovidas por empresa comercial atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, no caso específico baterias novas.

Expõe o consulente, em apertada síntese, que:

a) o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente publicou as Resoluções CONAMA nºs 257, de 30/06/19991 e 401, de 04/11/20082, objetivando conscientizar os consumidores de Pilhas e Baterias sobre os riscos que oferecem à sua saúde, quando descartados inadequadamente, buscando também minimizar os impactos negativos ao meio ambiente;

b) consoante as Resoluções do CONAMA, as Pilhas e Baterias que contenham metais pesados, após sua vida útil devem ser devolvidas aos fabricantes para reciclagem ou outra destinação final adequada, evitando, assim, o risco de contaminação ambiental e danos à saúde pública;

c) para tanto a coleta e o recebimento de tais produtos devem se dar sob acondicionamento adequado, e o armazenamento de forma segregada, até a destinação final, de acordo com as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, contemplando a sistemática de recolhimento regional e local;

d) por força de contrato de exclusividade, com vistas à facilitação da coleta e o gerenciamento ambientalmente adequado, o fabricante estendeu ao distribuidor a responsabilidade de coletar, armazenar e remeter os produtos usados, em peso idêntico ao dos produtos adquiridos;

e) o distribuidor, por sua vez, para cumprir as Resoluções do CONAMA e as obrigações decorrentes do contrato de fidelidade: “a) compra baterias usadas de pessoa jurídica varejista; b) compra baterias usadas de pessoa física; c) remete estas baterias ao fabricante para que este lhes dê a destinação adequada”;

f) no tocante à tributação pelo ICMS, restam dúvidas sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 27/05, 1º de abril de 2005, relativamente ao benefício de isenção nas saídas de Pilhas e Baterias usadas, após o esgotamento energético, para destinação ambientalmente adequada.

1 Estabelece que pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequados. (Revogada pela Resolução CONAMA nº 401, de 04/11/2008.)

2 Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.

Finalmente, diante da isenção prevista no Convênio ICMS 27/05, de 1º de abril de 2005, e por estar ciente de que Bateria usada é mercadoria constante da “Pauta Fiscal” (que estabelece valor inicial mínimo para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS), deseja obter esclarecimentos quanto à interpretação e aplicação da legislação apontada, formulando o seguinte questionamento: “Em alguma destas situações haverá tributação do ICMS? Se sim, em qual seria?”.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.

Com efeito, de acordo com os arts. 1.456, 1.033 e 1.034 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, as operações de saída de Pilhas e Baterias usadas, após seu esgotamento energético, gozam do benefício de isenção, observadas as condições e destinação estabelecidas, conforme abaixo transcrito, verbis:

Art. 1.456. Ficam isentas do ICMS, a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objeto sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Conv. ICMS 27/05).

§ 1º Para fruição do benefício de que trata este artigo os contribuintes deverão, observado o disposto no art. 1.033:

I – emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05";

II – emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05”.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do art. 69. (grifos nossos)

...........................................................................................................................................

Art. 1.033. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e remetê-las, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão observar ao disposto no art. 1.456 e ao que segue: (Ajuste SINIEF 11/04):

I – emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão:

"Produtos Usados Coletados de Consumidores Finais – Ajuste SINIEF 11/04";

II – emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos Usados Coletados de Consumidores Finais – Ajuste SINIEF 11/04".

Art. 1.034. Aplica-se às operações internas o tratamento previsto neste Capítulo. (grifos nossos)

Eis que o Ato Normativo UNATRI nº 25/09, de 18 de dezembro de 2009, estabelece valor inicial mínimo de R$ 0,63 (sessenta e três centavos) por Kg, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS, quando devido o imposto nas operações com sucatas, inclusive a de bateria, com base no art. 1º, inciso VI, Anexo VI, item 8 – SUCATA, subitem 8.4 – BATERIAS.

A aparente contradição observada entre os dispositivos legais transcritos (concessão de isenção, de um lado, e fixação de valor inicial mínimo para efeito de base de cálculo, de outro), perde significado diante do regramento previsto no art. 10 do Decreto nº 13.500, de 2008, conforme abaixo transcrito, verbis:

Art. 10. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), inclusive a falta de emissão de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, sem prejuízo do atendimento aos requisitos, condições e obrigações exigidos, acarretará ao contribuinte infrator a perda dos incentivos ou benefícios fiscais, como: isenção, redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido e outros, previstos na legislação tributária. (grifos nossos)

Diante do regramento exposto e do questionamento contido na inicial subscrita pelo consulente, sobre a matéria sub examine, nosso entendimento é no sentido de que, nas operações com sucatas de bateria somente será exigido o pagamento do ICMS nos casos em que ficar constatado qualquer irregularidade enquadrada nos ditames do art. 10, acima transcrito, sendo, portanto, regra geral o reconhecimento da isenção.

No caso de irregularidade, resta inaplicável o benefício fiscal, vez que os estabelecimentos somente fazem jus à isenção nas operações regularmente efetuadas na forma da legislação tributária.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 22 de janeiro de 2014.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em __/__ /__ .

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora UNATRI