TRIBUTÁRIO — ICMS — MERCADORIAS DESTINADAS A REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO, INSTALÃÇAO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO — PORTARIA CAT N. 127/2015 — NORMA INTERNA DO ESTADO DE SÃO PAULO — INAPLICABILIDADE NOUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO — O AJUSTE SINIEF N. 15, DE 30/07/2020 — APLICABILIDADE NOS CASOS DE OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E, AINDA, COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, NAS HIPÓTESES ESPECIFICAS — TAIS OPERAÇÕES DEVEM SER REALIZADAS POR EMPRESAS CADASTRADAS NO CGF DE CADA UNIDADE DA FEDERAÇÃO — REGIME ESPECIAL CONFERIDO POR CADA SECRETARIA ESTADUAL.
DA CONSULTA
Trata-se de Consulta — PROCESSO n. 22101.004552/2020.43 — SEI/RR, feita pelos representantes legais da empresa consulente acima qualificada, os Sr. Elias Rogério da Silva, portador da RG n. 14.243.640-9 SSP/SP e CPF n. 085.800.488-77 e Paulo de Jesus Andrade Monteiro RG n. 15.023.715-7 SSP/SP e CPF n. 042.350.178- 02, ambos residentes e domiciliados na Av. Francisco Matarazzo, 1350 — 3º Andar — CJA 301 — Bloco A — Água Branca — CEP 05001.100 — São Paulo/SP, encaminhada à Divisão de Processo Administrativo Fiscal — DPAF, nos termos do artigo 79 e seguintes da Lei n° 72, de 30 de junho de 1994 e artigo 132 e seguintes do Decreto n. 856-E, de 10 de novembro de 1994.
A Consulente é sociedade empresarial, estabelecida no Estado de Roraima, tem como atividade principal a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos e, como secundária, dentre outras, a instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente e suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
Assevera que atualmente, para o exercício de suas atividades, a Consulente recebe em transferência partes e peças para manutenção e prestação de assistência técnica da filial localizada em São Paulo, respaldada pelo Regime Especial n. 01/2007(doc. 02) firmado pelo estabelecimento filial localizado em Boa Vista, no Estado de Roraima, que permite o envio de módulos, placas, conjuntos e subconjuntos ao técnico responsável pelo serviço, realizados mediante emissão de nota fiscal “Remessa para prestação de serviços", com validade de 30 dias a contar da data de emissão da referido documento fiscal, sem destaque do imposto, com a indicação “Peças eletrônicas em trânsito para conserto - ICMS recolhido nos termos do citado Regime Especial”.
A Consulente pretende encerrar o seu estabelecimento nesta Unidade da Federação, Roraima/RR, assim, o estabelecimento filial localizado em São Paulo passaria a remeter mercadorias diretamente aos técnicos — que serão empregados da matriz em São Paulo — localizados em Roraima, que irão prestar serviço de assistência técnica em estabelecimento de terceiros, ou seja, não contribuintes.
Cita o AJUSTE SINIEF N. 15, de 30/07/2020, os itens 3 — I e II, os itens 18 e II1.2, 19 e 20, como parâmetro de sua consulta, os quais asseleram o seguinte:
3. Que atualmente, para o exercício de suas atividades, a Consulente recebe em transferência partes e peças para manutenção e prestação de assistência técnica da filial localizada em São Paulo, respaldada pelo Regime Especial (doc. 02) que, em suma, dispõe:
I - Regime Especial firmado pelo estabelecimento filial localizado em Boa Vista, no Estado de Roraima, permite que o envio de módulos, placas, conjuntos e subconjuntos ao técnico responsável pelo serviço sejam realizados mediante emissão de nota fiscal “Remessa para prestação de ser viços”, com validade de 30 dias a contar da data de emissão da referido documento fiscal, sem destaque do imposto, com a indicação “Peças eletrônicas em trânsito para conserto - ICMS recolhido nos termos do Regime Especial ri° 01/2007.
II - No retorno dos módulos, placas, conjuntos e subconjuntos defeituosos no estabelecimento da empresa, será emitida a Nota Fiscal de Entrada, com natureza “retorno de Mercadoria utilizada na prestação de serviços”, sem destaque do imposto e crédito do ICMS, emitida nos termos do Regime Especial n° 001/2007.”
18. Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, a filial paulista emitiria, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito".
III.2 — Operações Interestaduais com bens do ativo imobilizados para a prestação de serviços de assistência técnica, manutenção ou conserto previstas no ajuste SINlEF N. 15, de 30/07/2020.
19. Recentemente, foi publicado o ajuste SUIEF n. 15, de 30/07/2020, com vigência a partir de 1° de outubro de 2020, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ e a Receita Federal do Brasil — RFB, com fins à simplificação e harmonização das obrigações acessórias entre as Unidades da Federação e por parte dos contribuintes, que se aplica as remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica.
20. De acordo com o referido ajuste, hã previsão para remessa interna e interestadual de bens do ativo para a prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento, sem destaque do imposto. com validade da NF-e de 180 (cento e oitenta) dias, com possibilidade de prorrogação. Após o termino da prestação de serviços seria emitida uma NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peso ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020.’
III — DO ENTENDIMENTO DA CONSULENTE
III.1 — Remessa de Mercadorias para Técnicos Localizados no Estado de Roraima/RR
III.1.1 — Procedimento de Remessa Interestadual para Prestação de Serviços Fora do Estabelecimento — Portaria CAT n. 127/2015.
14. Diz que: “Como estamos tratando de uma operação interestadual, é importante que referidos kits já se encontrem em posse dos técnicos, pois caso haja uma chamada para prestação de assistência técnica, especialmente de caixas eletrônicos de bancos, os técnicos precisam se direcionar imediatamente para consertá-las”.
III.1.2 — Subsidiariamente — Procedimento de Empréstimo para Prestação de Serviço fora do Estabelecimento com Destino ao Estado de Roraima/RR.
APÓS EXPOSIÇÃO SUCINTA ACIMA, A CONSULENTE QUESTIONA
a. Está correto o procedimento fiscal exposto no item 111.1.1 — Procedimento de remessa interestadual para prestação de serviços fora do estabelecimento — Portaria CAT n. 127/2015, acima?
a.1. Caso seja solicitado pelo estabelecimento filial de São Paulo uma inscrição estadual de substituto tributário no Estado de Roraima, o DIFAL devido nesta operação poderá ser recolhido na apuração e não por operação (nota a nota)?
b. Estando correto o procedimento exposto no item III.1.1, o técnico poderia permanecer com o kit em sua residência por 30 dias (conforme exemplificado pelo Regime Especial n. 001/2017, obtido pela Consulente nos casos de transferência), já que ela somente será utilizada quando houver um chamado para prestação de assistência técnica? Não sendo possível a permanência por 30 dias, qual seria o tempo permitido na legislação? A NF-e de remessa para os técnicos teria validade?
c. Subsidiariamente ao disposto no item III.1.1, poderia se utilizar do procedimento especificado no item III.1.2 (Procedimento de empréstimo para prestação de serviços fora do estabelecimento com destino ao Estado de Roraima)?
d. Ou, recomenda-se solicitar um Regime Especial neste Estado e convalidado no Estado de São Paulo, para que o estabelecimento filial paulista e o técnico localizado no Estado de Roraima possa se utilizar do procedimento exposto no item III.1.1 ou
III.1.2. e, inclusive o técnico, possa permanecer por mais tempo na posse das mercadorias e bens e circulá-las quando foi requerida a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica neste Estado?
27. Com relação as remessas de bens do ativo para a prestação de serviços de assistência técnica fora do estabelecimento, as quais serão prestadas por técnicos localizados nesta Unidade da Federação, o procedimento previsto no Ajuste Sinief n. 15, de 30/07/2020 é admitido pelo Estado de Roraima?
a. Seria possível utilizar por analogia do Ajuste Sinief n. 15/2020 para as remessas de mercadorias (partes e peças que não se tratam de ativo imobilizado) para os técnicos localizados neste Estado?
b. Em caso negativo, recomenda-se solicitar um Regime Especial neste Estado, e convalidando-o no Estado de São Paulo, para se utilizar por analogia do procedimento do Ajuste Sinief n. 15/2020 para as remessas de mercadorias (partes e peças que não se tratam de ativo imobilizado) para os técnicos localizados neste Estado?
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, é importante observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n. 856/94
Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal. Neste contexto, informamos que a Consulente não se encontra sob ação fiscalizadora pelo Fisco Estadual.
Convém destacar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/RR, verificou-se, que a Consulente está enquadrada na CNAE como Atividade Principal corresponde ao código CNAE — 95.11-8/00 — Reparação e Manutenção de Computadores e de Equipamentos Periféricos e, como Atividade Secundárias os CNAE — 62.09-1/00 e 33.29-5/99 — Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação — Instalação e Outros Equipamentos não Especificados Anteriormente, respectivamente.
O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações e não podem incluir produtos no regime sem previsão legal. No Decreto n 4.335-E/01 (RICMS/RR), em seus artigos 727, Seção V, Capitulo I, Titulo III - Da Substituição Tributária, trata sobre retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, in verbis:
Art. 727. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
§ 1º. Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qua/idade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
(...)
No artigo 730-A do RICMS/RR — Decreto 4.335—E/01, estabelece o Código Especificador da Substituição Tributária -CEST, como segue:
Art. 730-A. Fica instituído o Código Especificados da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Desta feita, as mercadorias ou bens que a Consulente ou o terceiro, prestador de serviços adquirirem e que constarem expressamente nos anexos, estão sujeitas ao regime de substituição tributária referente as operações subsequentes. Da mesma forma, quando se tratar de mercadorias relacionadas ao artigo 72 do RICMS/RR, o recolhimento do ICMS será ANTECIPADO, conforme texto legal transcrito a seguir:
(...)
Art. 72. Será exigido o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações ou prestações subsequentes nas seguintes situações, ressalvadas outras hipóteses a serem definidas em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda.
I — quando o destinatário for pessoa jurídica e não estiver inscrito no Cadastro Geral da Fazenda;
II — na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, em território roraimense, sem destinatário certo,
III — na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação quando destinadas a contribuintes relacionados em edital de convocação para efeito de baixa cadastral;
IV — quando o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza, apresentem características típicas de comercialização;
V — em decorrência de regime especial.
VI — na entrada de cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outra unidade da Federação;
O Regulamento do ICMS de Roraima, trata da antecipação parcial - Diferencial de Alíquota — DIFAL, em seu art. 75 do RICMS/RR, relativo as mercadorias adquiridas noutra unidade da a federação, in verbis:
Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e o interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.
§ 2º A antecipação de que mata o “caput” deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias;
I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subsequente;
II - sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III - sugerias ao recolhimento antecipado de que fraca a seção anterior;
IV - utilizadas como resultados por a industrialização por contribuintes industrial;
§ 3º A antecipação prevista no “caput” não encerra a fase ele tributação.
De modo que, pelos disposições acima transcritas, nas Aquisições/Entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, ou os produtos se enquadram como Substituição Tributária, ou se regular o Recolhimento será Antecipado ou por meio do Diferencial de Alíquota — DIFAL (diferença entre a alíquota interna e a interestadual), pelas operações que venham realizar-se em Roraima.
Vale registrar, primeiro, que a Portaria CAT n. 127, de 07-10-2015, tratar-se de uma norma interna da Coordenadoria da Administração Tributária, que só tem validade no estado de São Paulo, portanto não tem validade e nem efetividade no estado de Roraima. E, mesmo assim, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “b”, recomenda, inclusive que seja aberta inscrição estadual no local onde pretende se instalar para fins de cumprimento da obrigações como o ICMS. Vejamos:
Art. 1º - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, deverão observa o disposto nesta portal ia, exceto se:
I - o objeto das operações for mercadoria arrolada no regime da substituição tributária, caso em que deverão ser observados os artigos 284 e seguintes do Regulamento do ICMS;
II - a operação ocorrer em evento, feira, exposição ou locais semelhantes:
a) em outro Estado;
b) neste Estado, mas com prazo de permanência superior a 60 (sessenta) dias, caso em que o contribuinte deverá efetuar a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relativamente ao local em que pretende se instalar, e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição.
Parágrafo único - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes, em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) d ias, o respectivo local, durante o referido per lodo, fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento corres pendente.
DA RESPOSTA
Ante o exposto, responde-se ao Consulente quanto aos questionamentos:
Está correto o procedimento fiscal exposto no item III.1.1 (Procedimento de remessa interestadual para prestação de serviços fora do estabelecimento — Portaria CAT n. 127/2015), acima?
A resposta fica prejudicada, em razão da Portaria CAT n. 127/2015, referir-se ao Estado de São Paulo e não ao Estado de Roraima.
Quanto a resposta da pergunta “a.1":
a.1 Caso seja solicitado pelo estabelecimento filial de São Paulo uma inscrição estadual de substituto tributário no Estado de Roraima, o DIFAL devido nesta operação poderá ser recolhido na apuração e não por operação (nota a nota)?
Resposta — Não. Porque sendo o produto sujeito instituto da Substituição Tributária, a forma de recolhimento será ou por via de GNRE ou por antecipação e, nunca por Diferencial de Alíquota.
Quanto a resposta da pergunta “b":
b. Estando correto o procedimento exposto no item III.1.1, o técnico poderia permanecer com o kit em sua residência por 30 dias (conforme exemplificado pelo Regime Especial n. 001/2017, obtido pela Consulente nos casos de transferência, já que ela somente será utilizada quando houver um chamado para prestação de assistência técnica? Não sendo possível a permanência por 30 dias, qual seria o tempo permitido na legislação? A NF-e de remessa para os técnicos teria validade?
Resposta — A resposta está prejudicada, porque a Portaria CAT n. 127/2015, refere-se ao Estado de São Paulo e não ao Estado de Roraima.
Quanto a resposta da pergunta “c”:
c. Subsidiariamente ao disposto no item III.1.1, poderia se utilizar do procedimento especificado no item III.1.2 (Procedimento de empréstimo para prestação de serviços fora do estabelecimento com destino ao Estado de Roraima)?
Resposta — A resposta está prejudicada, porque a Portaria CAT n. 127/2015, refere-se ao Estado de São Paulo e não ao Estado de Roraima.
Quanto a resposta da pergunta “d":
d. OU, recomenda-se solicitar um Regime Especial neste Estado e convalidado no Estado de São Paulo, para que o estabelecimento filial paulista e o técnico localizado no Estado de Roraima possa se utilizar do procedimento exposto no item III.1.1 ou III.1.2, e, inclusive o técnico, possa permanecer por mais tempo na posse das mercadorias e bens e circulá-las quando foi requerida a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica neste Estado?
Resposta — A resposta está prejudicada, porque a Portaria CAT n. 127/2015, refere-se ao Estado de São Paulo e não ao Estado de Roraima.
Quanto a resposta da pergunta do item “27”:
27. Com relação as remessas de bens do ativo para a prestação de ser/iços de assistência técnica fora do estabelecimento, as quais serão prestadas por técnicos localizados nesta Unidade da Federação, o procedimento pre/isto no Ajuste Sinief n. 15, de 30/0712020 é admitido pelo Estado de Roraima?‘
Resposta — Não, porque, o Ajuste Sinief n. 15, de 30/07/2020, dispõe apenas sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com Bens do Ativo Imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica. Ou seja, tais operações devem ser realizadas por empesas cadastradas no CGF de cada unidade da federação.
Quanto a resposta da pergunta do item 27 "a”:
a. Seria possível utilizar por analogia do Ajuste Sinief n. 15, de 30/07/2020 para as remessas de mercadorias (partes e peças que não se tratam de ativo imobilizado) para os técnicos localizados neste Estado?
Resposta — Não pelos mesmos motivos da questão anterior, ou seja, porque, Ajuste Sinief n. 15, de 30/07/2020, dispõe apenas sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com Bens do Ativo Imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica. Ou seja, tais operações devem ser realizadas por empesas cadastradas no CGF e de cada unidade da federação.
Quanto a resposta da pergunta do item 27 "b'.
b. Em Caso negativo, recomenda-se solicitar um Regime Especial neste Estado, e convalidando-o no Estado de São Paulo, para se utilizar por analogia do procedimento do Ajuste Sinief n. 15, de 30/07/2020 para as remessas de mercadorias (partes e peças que não se tratam de ativo imobilizado) para os técnicos localizados neste Estado?
Resposta — Não, porque como já dito acima, o Ajuste Sinief n. 15, de 30/07/2020, dispõe apenas sobre os procedimentos relativos âs operações internas e interestaduais, com Bens do Ativo Imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica. Ou seja, tais operações devem ser realizadas por empesas cadastradas no CGF e de cada unidade da federação.
E, por fim, a concessão de Regime Especial só é concedido para quem é contribuinte devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda — CGF, no caso em tela no Estado de Roraima.
SUBSÍDIOS:
(DOE 08-10-2015)
Portaria CAT 127, de 07-10-2015
Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meto de transporte, on ocorridas em eventos, feiras, exposições on locais semelhantes
Com as alterações da Portaria CAT- 18/19, de 12-03-2019 (DOE 13-03-2019).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 124 e no artigo 434 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11 - 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras. exposições ou locais semelhantes. deverão observar o disposto nesta portaria, exceto se:
I - o objeto das operações for mercadoria arrolada no regime da substituição tributária, caso em que deverão ser observados os artigos 284 e seguintes do Regulamento do ICMS;
II - a operação ocorrer em evento, feira, exposição ou locais semelhantes:
a) em outro Estado;
b) neste Estado, mas com pi‘azo de permanência superior a 60 (sessenta) dias, caso em que o contribuinte deverá efetuar a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. relativamente ao local em que pretende se instalar. e cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária do ICMS, inclusive as decorrentes da referida inscrição.
Parágrafo único - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira, exposição ou locais semelhantes. em que o período de permanência das mercadorias fora do estabelecimento não ultrapasse 60 (sessenta) dias. o respectivo local. durante o referido período, fica abrangido pela inscrição estadual do estabelecimento correspondente.
Artigo 2º - Tratando-se de operações realizadas em evento, feira. exposição ou locais semelhantes, o contribuinte deverá, antes de realizar tais operações. lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Tempos de Ocorrências. modelo 6, informando:
I - o local onde serão efetuadas as operações;
II - o período de permanência fora do estabelecimento;
III - as mercadorias a serem remetidas:
NOTA - V. Resposta à Consulta tributária 6335/2015, de 30 de Dezembro de 2015. ICMS Obrigações acessórias — Venda fora do estabelecimento - Termo a ser lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
IV - as séries das Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas - NFC-e - modelo 63. a serem utilizadas. se for o caso;
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária Estadual, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária. Com essas considerações dou por respondida a Consulta.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mail ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei n. 072 de 30 de junho de 1994, e como fofa feita Via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista - RR, 12 de julho de 2021.
Ciente em: / /
Consulente