Publicado no DOE - CE em 11 jul 2024
ICMS. Consulta tributária. Registro na escrituração fiscal digital (EFD) 1601. Operações com instrumentos de pagamento eletrônicos. Centralização das operações financeiras na matriz. Obrigatoriedade de registro individualizado por estabelecimento.
ICMS. Consulta tributária. Registro na escrituração fiscal digital (EFD) 1601. Operações com instrumentos de pagamento eletrônicos. Centralização das operações financeiras na matriz. Obrigatoriedade de registro individualizado por estabelecimento.
A empresa acima identificada, sob o Regime Normal de Recolhimento e não optante do Simples Nacional, com CNAE principal 1062700 (moagem de trigo e fabricação de derivados), dirigiu consulta tributária a esta Secretaria da Fazenda a fim de questionar acerca da obrigatoriedade ou não do registro 1601 pela filial cearense para operações com meios de pagamento eletrônicos, quando as movimentações financeiras estão centralizadas na matriz em outro Estado.
Em suma, apresentou os seguintes questionamentos:
É possível afirmar que nossa filial sediada no Estado do CE por não ter movimentação financeira fica desobrigada de informar o registro 1601?
Caso contrário, se a filial localizada no Ceará também precisar realizar o registro 1601, a informação ficará em duplicidade? Visto que a matriz informa o registro 1601 e a filial no Ceará também?
Qual a interpretação da SEFAZ CE quanto a centralização de recebimentos financeiros na Matriz em outro Estado?
Para a análise do mérito, fez-se necessário, primeiramente, o encaminhamento dos autos para que a Célula de Documentos Fiscais (CEDOT) elaborasse Informação Fiscal.
É esse o relato.
O cerne da matéria posta ao exame desta Secretaria da Fazenda se traduz no questionamento da consulente acerca da obrigatoriedade ou não do registro 1601 na EFD (operações com instrumentos de pagamento eletrônicos) para a filial cearense cuja movimentação financeira é centralizada na matriz em Santa Catarina.
Inicialmente, os autos foram encaminhados para a Célula de Documentos Fiscais (CEDOT), a qual apresentou a seguinte Informação Fiscal, abaixo transcrita:
O contribuinte, acima identificado, dirigiu-se à Secretaria da Fazenda, em 20/11/2023, por meio da consulta tributária para sanear dúvidas sobre o Registro 1.601 da EFD ICMS/IPI.
Após análise preliminar do requerimento da consulta, o solicitante indagou as seguintes situações:
1. Neste caso, o contribuinte que tem a obrigação de entregar o registro 1601 é a Matriz localizada em Santa Catarina?
Resposta: Conforme previsto no subitem 17.6.1.9 “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.3” disponível no portal da EFD ICMS/IPI, o registro 1601 deve ser prestado na EFD do estabelecimento que realizou a operação de venda ou prestação de serviço, independentemente da existência de contrato firmado entre o contribuinte e a operadora de cartão de crédito de forma a centralizar os repasses dos valores à matriz. Portanto, a filial do Estado do Ceará é obrigada a entregar o respectivo Registro 1601 independentemente de o recebimento ter sido centralizado ou não na Matriz.
2. É possível afirmar que nossa filial sediada no Estado do CE por não ter movimentação financeira fica desobrigada de informar o registro 1601?
Resposta: Não, considerando a resposta do item 1. deste despacho, a filial do Estado do Ceará é obrigada a entregar o respectivo Registro 1601 independentemente de o recebimento ter sido centralizado ou não na Matriz.
3. Caso contrário, se a filial localizada no Ceará também precisar realizar o registro 1601, a informação ficará em duplicidade? Visto que a matriz informa o registro 1601 e a filial no Ceará também?
Resposta: Não. Cada estabelecimento deverá informar o Registro 1601 de forma individualizada por estabelecimento, ou seja, cada CNPJ entregará o seu registro na EFD ICMS/IPI, independentemente de o recebimento ter sido centralizado ou não na Matriz.
4. Qual a interpretação da SEFAZ CE quanto à centralização de recebimentos financeiros na Matriz em outro Estado?
Resposta: O Estado do Ceará adota, independentemente de o recebimento ter sido centralizado ou não na Matriz em outro Estado ou não, individualidade do estabelecimento, isto é, cada CNPJ entregará o seu registro na EFD ICMS/IPI.
São estas as informações que esta Célula de Documentos Fiscais tem a prestar. (grifos nossos)
Da Informação Fiscal acima transcrita, observa-se que a Administração Tributária do Estado do Ceará adota a individualidade do estabelecimento para fins de escrituração fiscal, salvo se do contrário dispuser legislação específica, conforme se observa da inteligência dos parágrafos 4.º e 5.º do art. 175 do Decreto n.º 35.061/2022:
Art. 175. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações de entrada e de saída de mercadorias, das aquisições e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos.
(...)
§ 4.º Salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, e enviá-lo uma única vez à SEFAZ, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.
§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. (grifos nossos)
Portanto, conclui-se que a consulente deve apresentar a sua EFD de forma individualizada, separada da matriz, ainda que as operações financeiras estejam centralizadas.
Por todos os fatos e fundamentos acima expostos, sanados os questionamentos da consulente, concluímos o presente parecer à consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.