Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 29 DE 14/01/2014


 Publicado no DOE - PI em 14 jan 2014


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Retificação DIEF. Aproveitamento de Saldo Credor. CONCLUSÃO: Indeferimento.


Sistemas e Simuladores Legisweb

XXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificado, pleiteia o seguinte:

“a RETIFICAÇÃO dos saldos contidos nas Declarações e Informações Fiscais – DIEF´s, abrangendo as competências referentes aos períodos de janeiro de 2007 a dezembro de 2007, incluindo o saldo credor existente a ser transportado de dezembro de 2006, no valor de XXXXXX, importado por DIEF em janeiro de 2007, mas não creditado efetivamente por alguma razão, pelo programa da SEFAZ, para a competência de janeiro de 2007, além de constatação de constantes ausências e/ou lançamentos indevidos na importação dos saldos credores deste período do ano de 2007, facilmente verificável no sistema, pelas tentativas de lançamentos feitos, mas não reconhecidos pelo programa.”

Em breve síntese, o requerente alega que os erros se deram por lançamentos equivocados ou truncados, em razão da mudança no sistema, onde antes era feito via Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM, passou a ser feito, a partir de 2007, pela Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, ocasionando a divergência de informações no sistema de apuração dos saldos de ICMS
O processo foi encaminhado ao Auditor Fiscal Anísio Soares Barbosa Filho, mat. 092550X, que após análise do processo emitiu Parecer (fls. 47 a 49), e na conclusão expressou o seguinte:

“Fica evidenciado que o não aproveitamento do saldo credor apurado na GIM de dezembro/2006 deveu-se por erros na elaboração e envio das DIEF do mês de janeiro/2007, por responsabilidade exclusiva do contribuinte, embora justificando mudança do sistema de elaboração e processamento de declarações que ocorreu no início de 2007.”

O processo foi encaminhado para Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para análise e elaboração de parecer conclusivo sobre a prescrição. 

Diante dos fatos apresentados e com base exclusivamente nas peças que compõem o processo passamos a expor nosso entendimento sobre a matéria à luz da legislação tributária vigente.

Sobre o direito de utilizar o crédito do ICMS, assim expressa o § 5° do art. 47 do Decreto 13.500/2008:

Art. 47. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:

(...)

§ 5° O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Vale ressaltar que para utilização do crédito é condição necessária que a apropriação em conta gráfica se dê mediante lançamento dos documentos fiscais nos livros de Entrada e Apuração (DIEF). Embora escriturado o documento fiscal e realizado a apuração com saldo credor em dezembro de 2006, o contribuinte não o transferiu para os períodos seguintes, ocasionando o decurso do prazo prescricional.

Dessa forma, o prazo para aproveitamento do crédito escritural de ICMS, decorrente da não-cumulatividade extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data em que poderiam ser compensados.

In casu, o crédito escritural a ser aproveitado é de dezembro de 2006, portanto o prazo para o exercício do creditamento extemporâneo extinguiu em dezembro de 2011.

Destaca-se que o requerente teve 05 (cinco anos) para o aproveitamento do crédito escritural, ou até mesmo questionar a utilização do sistema, mas assim não procedeu, portanto as razões elencadas pelo requerente não encontram amparo legal.

Nesse sentido, o direito de utilizar o crédito está prescrito, e dessa forma, não é passível de ser compensado como fora requerido.

Pelo exposto, sem análise de mérito relativo ao valor questionado, e atendendo ao disposto no § 5° do art. 47 do Decreto 13.500/2008, opinamos pelo indeferimento.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 14 de janeiro de 2014.

FLÁVIO CHAIB

Auditor Fiscal – Mat. 170.850-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

Aprovo o parecer.

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente de Tributação/UNATRI

Cientifique-se ao contribuinte.

Em __/__ /__ .

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora UNATRI