Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 17 DE 10/01/2014


 Publicado no DOE - PI em 10 jan 2014


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Estabelecimento Produtor. Uso de Crédito. CONCLUSÃO: Informações Técnicas Pertinentes.


Portais Legisweb

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, acima qualificada, em expediente subscrito por seus procuradores senhores XXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXX (procuração anexa, fls. 04 e 05), encaminhado à Unidade de Administração Tributária, desta Secretaria da Fazenda, formula consulta relacionada com a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, referente ao tema direito ao crédito do ICMS.

Expõe em seu arrazoado, ipsis litteris, que:

A empresa opera em suas instalações cultivando diversas culturas, entre elas: plantio de Jaborandi, Erva Baleeira (córdia verbenacea), Neem, Acerola etc. Para mantermos todas essas culturas, constantemente são necessários alguns materiais entre eles: esterco animal, composto orgânico, sacos de mudas etc. Quando estes plantios estão na época de suas colheitas (prontos para serem colhidos), especificamente falando da Erva Baleeira (Folha de Córdia), usamos todo o material colhido (Folha de Córdia) na produção/extração de óleo de córdia. Para produção/extração de óleo de córdia são usados alguns materiais no seu processo de extração, são eles: Folha de Córdia (esta cultivada nas instalações da empresa) e Lenha para Caldeira esta última adquirida de fornecedores e Energia Elétrica. Ao término da extração do óleo de córdia, o mesmo é transferido para nossa filial, situada no Estado de São Paulo, esta mercadoria quando da sua transferência nos debitamos do ICMS.

Em seguida transcreve excertos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, precisamente do art. 47, incisos I, II, III, IV e XIII, alínea “a”, itens 1 a 3, relacionados à apropriação de créditos do ICMS, finalizando na forma a seguir transcrita, verbis:

Gostaríamos de interpretação mais nítida/clara referente ao art. 3471 Dec. 13500 RICMS-PI, dos incisos mencionados acima/expostos.

Por fim a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem respeitosamente a V.Exa.

Requerer autorização para podermos nos apropriar dos créditos de ICMS destacados nas Notas Fiscais, quando adquirirmos mercadorias destinadas aos cultivos das culturas e mercadorias utilizadas na extração do óleo de córdia.

Diante dos argumentos expendidos passamos a expor nosso entendimento sobre a matéria, consoante a legislação tributária vigente.

Trata-se de empresa que explora atividade econômica relacionada com produção agrícola, conforme indicam as CNAEs definidas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), CNAE 2.1, sob as quais se encontra inscrita no CAGEP na Atividade Principal 0133-4/99 e na Atividade Secundária 0139-3/99:

ATIVIDADE PRINCIPAL

CNAE 2.1 – Subclasses
  Hierarquia
Seção: A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
Divisão: 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS.
Grupo: 013 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES.
Classe:0133-4 CULTIVO DE FRUTAS DE LAVOURA PERMANENTE, EXCETO LARANJA E UVA.
Subclasse 0133-4/99 CULTIVO DE FRUTAS DE LAVOURA PERMANENTE, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.

ATIVIDADE SECUNDÁRIA

CNAE 2.1 – Subclasses
  Hierarquia
Seção: A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
Divisão: 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS.
 Grupo: 013 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES.
Classe: 0139-3 CULTIVO DE PLANTAS DE LAVOURA PERMANENTE, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.
Subclasse 0139-3/99 CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS DE LAVOURA PERMANENTE, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE.

Ainda que realize o processo de produção/extração do óleo de córdia, como alega, a consulente não se enquadra como estabelecimento industrial, de acordo com os dados existentes no CAGEP, fornecidos pelo próprio contribuinte, sob cujas CNAEs está inscrita, não havendo qualquer indicação da prática de atividade industrial ou utilização de processos industriais, donde se conclui tratar-se de estabelecimento meramente produtor, razão pela qual examinaremos a matéria sob esta ótica.

A propósito, os processos industriais se desenvolvem sobre matérias-primas próprias ou de terceiros (industrialização por encomenda) em plantas industriais e podem ser assim definidos:

Processos industriais são procedimentos envolvendo passos químicos ou mecânicos que fazem parte da manufatura de um ou vários itens, usualmente em grande escala. A maioria dos processos faz a produção de material extremamente barato, que por outro lado seria extremamente dispendioso, tornando-o então uma commodity. Commodities significa mercadorias, é ermo utilizado nas transações comerciais de produtos de origem primária nas bolsas de mercadorias. (http://pt.wikipedia.org./wiki/Processo_industrial)

Assim, se o contribuinte exercesse suas atividades em plantas industriais adotando processos industriais, tais como o beneficiamento ou a transformação, apenas para citar duas hipóteses, e estivesse cadastrado na Secretaria da Fazenda como indústria na forma da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE receberia o tratamento de indústria.

Com efeito, o direito ao crédito do ICMS materializa o princípio da não cumulatividade do imposto preconizado na Constituição Federal, segundo o qual o mesmo “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (art. 155, § 2º, inciso I).

Os dispositivos apontados pela consulente, no nosso entendimento são suficientemente claros quanto a sua aplicação, resultando que a apropriação dos créditos independe de autorização específica como requer a empresa.

Desse modo, resta tecer algumas considerações sobre a matéria de modo a realçar quando o valor do ICMS cobrado em operações ou prestações anteriores será passível, ou não, de apropriação a título de crédito fiscal, relacionado às seguintes situações:

a) mercadorias entradas real ou simbolicamente, no estabelecimento, para comercialização. Não se tratando de mercadoria destinada à revenda (nem ao ativo permanente), ou seja, sua destinação sendo o consumo, o valor do ICMS destacado no documento fiscal não gera direito a crédito até 31 de dezembro de 2019;

b) matérias-primas e produtos intermediários recebidos no período e que, utilizados no processo de produção, sejam nele consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição. Como se pode ver o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição de lenha a ser consumida no processo de produção do óleo de córdia, utilizada para alimentar a caldeira, não deve gerar direito a crédito por não se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP com atividade industrial;

c) material de embalagem a ser utilizado na saída de estabelecimento industrial de produto industrializado sujeito ao tributo. Por ser a consulente empresa que explora atividade econômica relacionada com produção agrícola, e não estabelecimento industrial, é possível concluir que o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição de material de embalagem não gera direito a crédito;

d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal tomado, quando utilizado pelo estabelecimento, na comercialização de mercadoria, no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia ou na prestação de serviço. Neste caso o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte tomado gera direito a crédito para abater do débito quando da comercialização da mercadoria produzida ou extraída;

e) imposto não lançado tempestivamente. O lançamento do valor do ICMS cobrado em operações ou prestações anteriores, ainda que intempestivo e observado o prazo prescricional, gera direito a crédito, ficando sujeito a posterior homologação;

f) imposto destacado nas notas fiscais e imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, observado o prazo estabelecido para direito ao crédito. Neste caso, gera direito a crédito a ser apropriado em 48 parcelas e na proporção das saídas tributadas;

g) imposto destacado nas Notas Fiscais e do imposto pago a título de diferencial de alíquota pelas entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo, inclusive o valor do imposto referente ao serviço de transporte a ela relativo, a partir de 1° de janeiro de 2020. Neste caso gera direito a crédito somente a partir de 1° de janeiro de 2020;

h) imposto para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas. Observadas as ressalvas previstas na legislação tributária, gera direito a crédito aos estabelecimentos industriais, produtores e extratores;

i) energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, somente quando a energia usada ou consumida no estabelecimento for consumida no processo de industrialização ou resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais (Lei Complementar nº 138, de 2010). Observadas as condições previstas na legislação tributária, gera direito a crédito aos estabelecimentos produtores e extratores;

j) prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, somente em relação aos serviços de comunicação quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais (Lei Complementar nº 138, de 2010). Observadas as condições previstas na legislação tributária, gera direito a crédito aos estabelecimentos produtores e extratores.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 10 de janeiro de 2014.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se à Diretora da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em __/__ /__ .

JULIANA LOBÃO DA ROCHA

Diretora/UNATRI