Publicado no DOE - PI em 9 out 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Pagamento indevido. Restituição de quantia recolhida indevidamente.
A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda restituição de quantia paga em duplicidade relativamente a Termo de Verificação de Irregularidade lavrado indevidamente.
Acostados aos autos constam cópia do DANFE relativo à Nota Fiscal nº 000.000.000, emitida pela empresa XXXX – XXXXX., fls. 3 e 4; cópia de GNRE no valor de R$ 728,59 (setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e nove centavos), fl. 5;
DAR no valor de R$ 259,18 (duzentos e cinqüenta e nove reais e dezoito centavos), fl. 7;
Certidão Negativa quanto à divida ativa do Estado e Certidão de Situação Fiscal e Tributária do Contribuinte, fls. 8 e 9.
O processo está instruído com parecer fiscal emitido pela AFFE Natércia Macedo Bastos informando trata-se de operação interestadual de entrada de autopeças cujo recolhimento do ICMS foi efetuado pelo remetente através de GNRE, no valor de R$ 728,59 (setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e nove centavos), na forma da legislação vigente, e que também foi efetuado o recolhimento de R$ R$ 259,18 (duzentos e cinqüenta e nove reais e dezoito centavos) através de DAR.
Assim, comprovado o pagamento indevido e considerando que conforme certidão negativa emitida pela Procuradoria Geral do Estado e Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda não há débitos do contribuinte para com o Estado.
Face ao exposto, e com base no artigo 150, I, “b” do Decreto nº 13.500/2008, opinamos pela restituição do valor correspondente a 133,59 UFR's-PI (cento e trinta e três Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e cinqüenta e nove centésimos), em moeda corrente, vigentes na data do despacho autorizativo do Diretor da Unidade de Administração Tributária – UNATRI.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 9 de outubro de 2009.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Coordenadora de Disseminação e Orientação de Normas/CODIN
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em: / /
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/03.)
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL Nº 254/2009
( X ) EM MOEDA CORRENTE
Fica a Unidade de Gestão Financeira e Contábil desta Secretaria da Fazenda autorizada, obedecida a tramitação normal a que estão sujeitos os processos de pagamentos nesta SEFAZ, a restituir, em moeda corrente, o valor correspondente a 133,59 UFR's-PI (cento e trinta e três Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e cinqüenta e nove centésimos), à empresa XXXXX, referente a valor pago indevidamente ao Estado do Piauí acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ nº 968/2009, de 30/12/2009 e com base no art. 150, I, “b” do Decreto nº 13.500/2008.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, de dezembro de 2009.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC n° 291/03, DE 29/01/03.)
Recebi o original
Em: __/__ /__ .
Titular/Representante Legal.