Parecer Normativo Nº 435 DE 14/06/2024


 Publicado no DOE - ES em 14 jun 2024


ICMS – obrigação acessória – código de benefício fiscal – NFE – NF3E – CTE 1. O preenchimento de código específico no campo “código de benefício fiscal – CBENEF” da NF-E, modelo 55, da NF3E, modelo 66, e do CT-E, modelo 57, é obrigatório, a partir de 01/07/2024, quando o documento fiscal for emitido para acobertar operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.


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obrigatoriedade do preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” da NF-e, modelo 55, da NF3e, modelo 66, e do CT-e, modelo 57.

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. artigo 543-Z-Z-Z-Z-B do RICMS-ES.

1. RELATÓRIO

Versam os autos sobre pedido de consulta a fim de dirimir dúvidas pertinentes à legislação estadual que rege o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A Consulente informa que o Decreto nº 5.630-R/24 tornou obrigatório o preenchimento de um código específico no campo "Código de Benefício Fiscal - cBenef" da NF-e, modelo 55, da NF3e, modelo 66, e do CT-e, modelo 57, para operações e prestações abrangidas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo conforme previsto na legislação tributária estadual.

Declara que possui um sistema de interface de dados exclusivo para atender o modelo 55 da NF-e e o modelo 65 da NFC-e, e o decreto mencionado não aborda a obrigatoriedade do preenchimento do cBenef para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. Isto posto apresenta o seguinte questionamento:

1 – Desejamos confirmar com a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo se o preenchimento do código cBenef na NFC-e pode ser opcional, visto que ao utilizarmos a interface de dados para NF-e modelo 55, automaticamente atenderemos ao modelo 65.

É o relatório.

2. PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que a Consulente não observou o disposto nos artigos 8441 e 845, III2, do Decreto nº 1.090-R, de 2002. Isto posto, em obediência ao artigo 854, VII e VII3, do RICMS-ES, este parecer deve ser emitido em caráter informativo, não produzindo os efeitos do artigo 848.

3. APRECIAÇÃO

A consulta formulada requer o entendimento desta Gerência Tributária sobre a obrigação acessória descrita nos artigos 543-Z-Z-Z-Z-B e 543-Z-Z-Z-Z-C, do RICMS-ES, in verbis:

Seção II-H - Da Obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef

Art. 543-Z-Z-Z-Z-B. Fica obrigatório, a partir de 1º de julho de 2024, o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” da NF-e, modelo 55, da NF3e, modelo 66, e do CT-e, modelo 57, nas operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de b ase de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A concessão da autorização de uso da NF-e, da NF3e e do CT-e fica condicionada ao correto preenchimento do código correspondente à operação ou prestação.

Art. 543-Z-Z-Z-Z-C. Os códigos específicos a que se refere o art. 543-Z- Z-Z-Z-B, com a respectiva descrição e capitulação legal correspondente, serão estabelecidos na Tabela cBenef, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 5.630-R/24, a introdução da Seção II- H no Capítulo I do Título III do RICMS-ES produzirá efeitos a partir de 01/07/2024, devendo a análise neste parecer observar a produção de efeitos da supracitada norma.

A Constituição Federal determina que cabe à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a configuração da obrigação tributária:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (g.n.)

O Código Tributário Nacional, atendendo ao disposto na Magna Carta, estabelece que a obrigação acessória decorre de legislação tributária, tendo por fato gerador a situação que imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (g.n.)

Ademais, a lei complementar federal estabelece que quando tratar-se de situação de fato, configura-se o fato gerador da obrigação quando verificadas as condições materiais necessárias para a produção dos efeitos que lhe são normalmente próprios:

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (g.n.)

Isto posto, o artigo 543-Z-Z-Z-B determina uma obrigação acessória a ser observada pelo contribuinte no momento da emissão dos documentos fiscais elencados (NF-e - modelo 55; NF3e - modelo 66 e CT-e - modelo 57), não podendo o intérprete afastar a obrigatoriedade de o contribuinte cumprir a obrigação acessória expressamente determinada pela legislação tributária.

Noutro giro, face à ausência da NFC-e, modelo 65, no rol dos documentos fiscais elencados no artigo 543-Z-Z-Z-B, o preenchimento do código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” é facultativo ao contribuinte no momento da emissão da NFC-e, modelo 65.

O preenchimento do código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef”, a partir de 01/07/2024, configura uma condição para a autorização de uso da NF-e, da NF3e e do CT-e, sendo que o seu descumprimento resulta na denegação do documento fiscal, quando este for emitido para acobertar operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.

Por fim, destaque-se que nos termos do artigo 543-Z-Z-Z-Z-C do RICMS-ES a Tabela cBenef, que informa a relação dos códigos específicos, a descrição do respectivo benefício fiscal e a capitulação legal correspondente, encontra-se disponível no site https://sefaz.es.gov.br/codigos-de-beneficios-fiscais-cbenef.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, passo a responder ao questionamento:

1 – Desejamos confirmar com a Secretaria da Fazenda do Espírito Santo se o preenchimento do código cBenef na NFC-e pode ser opcional, visto que ao utilizarmos a interface de dados para NF-e modelo 55, automaticamente atenderemos ao modelo 65.

Resposta: O preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” da NF-e, modelo 55, da NF3e, modelo 66, e do CT-e, modelo 57, é obrigatório, a partir de 01/07/2024, quando o documento fiscal for emitido para acobertar operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual.

O preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” da NFC-e, modelo 65, é facultativo ao contribuinte, quando o documento fiscal for emitido para acobertar operações e prestações alcançadas por isenção, não incidência do imposto e redução de base de cálculo, previstas na legislação tributária estadual; podendo tornar-se obrigatório com o advento de legislação tributária que determine o cumprimento da obrigação acessória pelo contribuinte na emissão deste documento fiscal.

É o parecer.

Vitória-ES, 14 de junho de 2024.

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Supervisor de Orientação e Estudos Tributários

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Subgerente de Julgamento de Processos e Orientação Tributária Aprovo o Parecer Informativo nº 435/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário