Publicado no DOE - PI em 28 dez 2009
ASSUNTO: Consulta acerca da tributação do ICMS do produto XXXXX CONCLUSÃO: Conforme parecer
XXXXX , acima identificada, dirigi-se à Secretaria de Fazenda para realizar a seguinte consulta tributária:
XXXXX, C.N.P.J. n.º00.000.000/0000-00, Inscrição Estadual nº 00.000.000-0, estabelecida nesta capital, localizada na Av. XXXXX, 00.000, bairro XXXXX, vem REQUERER, que seja informado qual cálculo da tributação do ICMS produto XXXXX classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema harmonizado NBM/SH 19.02.30.00.
A tributação do referido produto encontra sua fundamentação na alínea “e” do inciso I do Art.1.140 do Decreto 13.500/08:
Art. 1.140. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as seguintes mercadorias e as prestações de serviço:
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e) trigo em grão, farinha de trigo e produtos dela derivados;
..............................................................................................
Quanto à base de cálculo, a previsão legal encontra-se no Inciso II do Art. 1.148 do Decreto nº13.500/08:
Art. 1.148. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
.................................................................................................................
II – em relação às operações de que tratam os arts. 1.142, inciso II, 1.140 e seu § 1º, 1.144 e 1.147, obtida pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 9º:
a) valor da operação própria realizada pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso;
b) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos V, no § 1º do art. 1.291 e art. 1.304, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.
A margem de lucro de que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 1.148 do Decreto n.º13.500/08, acima transcrito, é de 30% (trinta por cento), conforme previsão contida no item 10 do Anexo V do Decreto nº13500/08.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 28 de dezembro de 2009.
EDILSON LIMA FILHO
AFFE - mat. 170.460-5
Aprovo o parecer.
Em __/__ /__ .
MARIA CRISTINA L. REBÊLO CASTELO BRANCO
Diretora UNATRI (em exercício)
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .