Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 966 DE 28/12/2009


 Publicado no DOE - PI em 28 dez 2009


ASSUNTO: Consulta acerca da tributação do ICMS do produto XXXXX CONCLUSÃO: Conforme parecer


Gestor de Documentos Fiscais

XXXXX , acima identificada, dirigi-se à Secretaria de Fazenda para realizar a seguinte consulta tributária:

XXXXX, C.N.P.J. n.º00.000.000/0000-00, Inscrição Estadual nº 00.000.000-0, estabelecida nesta capital, localizada na Av. XXXXX, 00.000, bairro XXXXX, vem REQUERER, que seja informado qual cálculo da tributação do ICMS produto XXXXX classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema harmonizado NBM/SH 19.02.30.00.

A tributação do referido produto encontra sua fundamentação na alínea “e” do inciso I do Art.1.140 do Decreto 13.500/08: 

Art. 1.140. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as seguintes mercadorias e as prestações de serviço:

I – produtos alimentícios:

..............................................................................................

e) trigo em grão, farinha de trigo e produtos dela derivados;

..............................................................................................

Quanto à base de cálculo, a previsão legal encontra-se no Inciso II do Art. 1.148 do Decreto nº13.500/08:

Art. 1.148. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

.................................................................................................................

II – em relação às operações de que tratam os arts. 1.142, inciso II, 1.140 e seu § 1º, 1.144 e 1.147, obtida pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 9º:

a) valor da operação própria realizada pelo remetente, pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso;

b) montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; 

c) margem de lucro calculada pela aplicação de percentual fixado nos Anexos V, no § 1º do art. 1.291 e art. 1.304, sobre a soma dos valores encontrados na forma das alíneas anteriores.

A margem de lucro de que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 1.148 do Decreto n.º13.500/08, acima transcrito, é de 30% (trinta por cento), conforme previsão contida no item 10 do Anexo V do Decreto nº13500/08.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 28 de dezembro de 2009.

EDILSON LIMA FILHO

AFFE - mat. 170.460-5

Aprovo o parecer.

Em __/__ /__ .

MARIA CRISTINA L. REBÊLO CASTELO BRANCO

Diretora UNATRI (em exercício)

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /__ .