Publicado no DOE - PI em 13 mar 2009
ASSUNTO: Restituição de multa paga a maior CONCLUSÃO: Deferido
A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda restituição de ICMS pago indevidamente referente aos DARs no valor de R$ 724,98 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
O processo está instruído com o Parecer Fiscal emitido pelo AFFE Elias Cury Lustosa de Araújo, que informou que a empresa recolheu corretamente em sua apuração mensal mas que foi cobrado indevidamente por equívoco nos postos fiscais valores relativos aos mesmos documentos. Conclui favoravelmente à concessão do crédito pleiteado.
De acordo com o disposto no art. 146 do Decreto nº 13.500, de 23.12.08, as quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, a requerimento do contribuinte, comprovado o indébito fiscal.
Diante do exposto, configurado o direito a restituição na forma autorizada no art. 150 do Decreto nº 13.500/08, efetue o lançamento do valor pleiteado de 373,70 UFR's-PI (trezentas e setenta e três Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e setenta centésimos) no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo 7 – “Outros Créditos” e na DIEF, Ficha "Apuração do Imposto", Quadro "Crédito do Imposto", Linha "Detalhamento de Outros Créditos", "035 – Outros Créditos", ficando o valor lançado sujeito a posterior homologação pelo Fisco.
É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 13 de março de 2009.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cópia à COFIS
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO ERÁRIO ESTADUAL nº 248/2009
(x) EM CRÉDITO FISCAL
Autorizo à empresa XXXXX, Av. XXXXX, 000 XXXXX - XXXXX - PI, CAGEP nº. 00.000.000-0 a utilizar como crédito fiscal o valor equivalente a 373,70 UFR's-PI (trezentas e setenta e três Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e setenta centésimos), vigentes na data abaixo, referente à restituição de ICMS, acolhendo Parecer UNATRI/SEFAZ n.º 960/09, de 13 de março de 2009 e com base no artigo 48 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI, em Teresina, __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(competência na forma da Portaria GASEC nº. 291/03, de 29/01/2003)
Recebi o original
Em __/__ /__
Titular/Representante Legal