ICMS — NÃO INCIDÊNCIA — A INTERPRETAÇÃO E ANÁLISE DAR- SE-Á CASO A CASO NO MOMENTO DA PASSAGEM DA NOTA FISCAL DAS MERCADORIAS NO POSTO FISCAL DE ENTRADA QUE SERÁ FEITO PELA AUTORIDADE FISCAL PLANTONISTA QUE EXAMINA SE HÁ OU CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE — IMPOSSIBILIDADE DE SE ANTEVER A OPERAÇÃO — OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO OU INDUSTRIAL, PARA UTILIZAÇÃO DIRETA E EXCLUSIVAMENTE NO SEU PROCESSO PRODUTIVO, DE PROCEDENCIA NACIONAL OU ESTRANGEIRA,BEM COMO PARTES E PEÇAS (art.4°, inciso XVVI1, do Decreto ri° 4.3335-E/2001-RICMS/RR).
DA CONSULTA
Trata-se de inicialmente de pedido de consulta sob o n° 002/2021. feito pela interessada acima identificada. inicialmente requerendo ISENÇÃO de ICMS IMPORTAÇÃO de mercadorias adquiridas no exterior para o Projeto da UTE PALMATLAN ENERGIA 2, situada no Estado de Roraima/RR. nos termos da alínea ‘ e’ , do Inciso XXVI. do ANEXO- 1, do Decreto n° 4.335-E/2001, in verbis:
Decreto n° 4.335-E, de 03/08/2001:
“(...)... e) de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que não haja incidência do imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal;(...)”
Posteriormente, solicita que seja desconsiderado o 1º pedido referente a ISENÇÃO feito dentro do Processo 22101.004415/2020.17, e pede que seja considerado o 2º pedido, como NÃO INCIDÊNCIA. com base no art.4°, Inciso XVII, do Decreto n. 4.335-E pelo o fato de que mercadorias estão previstas para chegarem ao Porto de Manaus entre 05 e 06 de março de 2021, o que não daria tempo hábil para abertura de outro processo.
Nesse caminhar, no que se refere ao l° pedido de ISENÇÃO, já fora respondido negativamente, em virtude de tratar-se de imposto de competência da União, sendo decretado a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos teremos do artigo 82 da lei n° 072/94 c/c o artigo 147, inciso 1, do Decreto ri° 556-E/1994.
O 2º pedido, referente a NÃO INCIDÊNCIA, apesar de não está bem claro, dá a entender que a consulente visa que: “nas operações de entradas de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento AGROPECUÁRIO ou INDUSTRIAL, para utilização direta e exclusivamente no processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças(art.4°, Inciso XVII, do RICMS/RR)”, NÃO SOFRA a INCIDÊNCIA do ICMS, QUANDO da PASSAGEM ele TAIS MERCADORIAS no POSTO FISCAL de JUNDIÁ.
É relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Vale dizer, que o instituto da CONSULTA é utilizado para dirimir dúvidas sobre matéria tributária que deverá ser apontada pelo consulente, nos termos do Art. 75, inciso II, da lei n° 072/94, incabível quando a lei apresenta-se clara.
A matéria relacionada no 2º pedido, a respeito da NÃO INCIDÊNCIA, insculpida no art. 4º, inciso XVII, do RICMS/RR, apresenta-se clara e evidente, conforme se infere abaixo:
“Art. 4‘. O imposto não incide sobre:
XVII — operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças. (fica acrescentado pelo Decreto n° 10.152-E de 27/05/09).”
DA RESPOSTA
Ante o exposto, diante da clareza dos dispositivos, por não comportar dúvidas, a interpretação e análise da INCIDÊNCIA OU NÃO, dar-se-á caso a caso, no momento da passagem da Nota Fiscal no primeiro Posto Fiscal de Entrada, pela autoridade fiscal competente, NÃO SENDO POSSÍVEL ANTEVER a OPERAÇÃO e NEM ASSEGURAR PREVIAMENTE A NÃO INCIDÊNCIA, POR MEIO de CONSULTA.
PORQUE TAL ANÁLISE depende de cada caso concreto.
Com essas considerações dou por respondida a consulta.
Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
DESPACHO
Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via email ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994. e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista - RR, 19 de março de 2021.
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Consulente