Publicado no DOE - PI em 14 dez 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Acessória. Emissão de Nota Fiscal. Erro de Identificação do Destinatário. CONCLUSÃO: A regularização da operação e o registro no livro fiscal deverão observar as regras do art. 520 do Decreto Nº 13500/2008, para mudança de destinatário.
XXXXX, acima qualificada, encaminha expediente à Secretaria da Fazenda, através do qual informa que seu fornecedor XXXXX, XXXXX, cometeu erro na emissão da Nota Fiscal nº 00000, datada de 22/06/2009, relativamente ao endereço, CNPJ e CAGEP do destinatário, ao indicar os dados de seu estabelecimento filial em processo de baixa no cadastro estadual de contribuintes.
Pede, finalmente, orientação para a resolução do problema apresentado, mediante resposta deste órgão.
O processo tramitou pela Gerência Regional de Atendimento – 1ª Região, em Parnaíba-PI, onde foi produzido despacho da Gerente Regional, Auditora Fiscal KARLA MARIA MAGALHÃES NASCIMENTO, que o encaminhou a esta UNATRI, para emissão de parecer sobre a matéria.
A seguir expomos o nosso entendimento à luz da legislação tributária estadual vigente.
Trata-se de alegado equívoco cometido por ocasião da emissão de documento fiscal, cuja correção não está amparada por Carta de Correção, na forma do inciso II do § 5º do art. 347 do Decreto nº 13.500, de 2008, haja vista a impossibilidade de utilização deste instrumento para correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário.
Com efeito, nas condições em que foi emitido o documento fiscal o real destinatário das mercadorias fica impossibilitado de realizar a sua escrituração, através da DIEF, no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
Assim, no nosso entendimento, para regularização da operação sub examine o contribuinte poderá aplicar o permissivo ditado pelo art. 520 do Decreto nº 13.500, de 2008, verbis:
Art. 520. No caso de mudança do destinatário da mercadoria, o novo adquirente emitirá Nota Fiscal na entrada, grampeando-a juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal original e comunicando por escrito referido fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. No livro Registro de Entradas, deverá ser escriturada somente a Nota Fiscal emitida na entrada da mercadoria, indicando-se, na coluna “Observações”, tal circunstância, com a expressão “Mudança de Destinatário da Mercadoria”.
Diante do exposto, recomendamos a adoção dos procedimentos relacionados com a mudança de destinatário, acima transcritos, para regularização da operação objeto da consulta.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.
Em __/__ /__ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI