SÚMULA: ICMS. Manutenção de máquinas e equipamentos locados. Fornecimento de partes e peças. Incidência.
CONSULENTE: JUNGHEINRICH LIFT TRUCK COMERCIO DE EMPILHADEIRAS LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90698866-60
RELATORA: Cleonice Stefani Salvador
A consulente, cadastrada com a atividade principal de "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças" (CNAE 4669-9/99), informa que também atua na locação de máquinas e equipamentos comerciais e industriais e que, na consecução dessa atividade, realiza a manutenção de tais bens, os quais se encontram em estabelecimentos de seus clientes. Para tal, expõe que juntamente com os técnicos responsáveis pela prestação dos serviços necessita enviar partes e peças, para que esses, caso verificada a necessidade de substituição, possam concluir os reparos. Esclarece que, para otimizar a eficácia da atividade de manutenção, preventiva ou corretiva, os técnicos saem do estabelecimento da consulente portando inúmeras peças, que poderão, ou não, ser objeto de utilização, além de nem sempre haver prévio conhecimento de quem será o cliente destinatário, no momento da saída das peças. Nesse contexto, a consulente aduz ter dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária. Reconhece incidir ICMS sobre as peças fornecidas na prestação de serviço de manutenção de equipamentos locados, na forma estabelecida no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à lei Complementar n° 116/2003, mas aduz que não há regras claras na legislação dispondo acerca dos procedimentos a serem utilizados para documentar essas operações. Manifesta entendimento de que, nas situações em que a realização de reparos, às custas do locador, requer o emprego de peças, haveria incidência de ICMS e, por conseguinte, a necessidade de estorno de créditos. Assim, quando da utilização das peças, caberia, no seu entender, a emissão de nota fiscal com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e posterior estorno de créditos. Após a exposição da situação fática, apresenta as seguintes questões:
1. que procedimento deve adotar, no caso de remessa de peças para a manutenção de equipamentos locados a terceiros, notadamente no que concerne à emissão de notas fiscais, aos CFOPs aplicáveis à operação e aos procedimentos em relação aos créditos de ICMS, tendo em vista a utilização das peças em equipamentos de sua propriedade;
2. qual o procedimento passível de adoção, incluindo a emissão de notas fiscais, tendo em vista a impossibilidade de ser determinado, no momento da saída de seu estabelecimento, o endereço para o qual serão remetidas as peças e quais serão aplicadas na manutenção;
3. se haverá incidência de ICMS, no caso de reparo de equipamentos locados, às custas da consulente, e caso não haja incidência, que procedimentos devem ser adotados em relação aos créditos decorrentes da aquisição das peças.
RESPOSTA
Conforme manifestado pelo Setor Consultivo nas Consultas de números 82/2011, 87/2011, 65/2019 e 6/2020, a saída de bem para locação não constitui fato gerador do ICMS, de modo que o contribuinte que exerce também essa atividade deve adquirir tais bens na condição de consumidor final (compra de bens para o ativo imobilizado e não para revenda), não fazendo jus ao crédito pelas entradas, de modo a ser necessário o estorno de eventual crédito apropriado por ocasião da aquisição e, se for o caso, do recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o inciso VI do art. 2° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017. Ainda, conforme esclarecido nas respostas dadas as consultas antes mencionadas, na hipótese de o contrato ter por objeto a locação de bem móvel e, ao mesmo tempo, a prestação de serviço de manutenção e/ou o fornecimento de componentes e insumos necessários ao funcionamento do bem locado, os serviços e o fornecimento de materiais consumidos nessas atividades, que são dissociadas da locação, submetem-se as regras tributárias estabelecidas ao ICMS e/ou ao ISS. Isso porque, a prestação de serviço de manutenção, ou o fornecimento de materiais necessários ao funcionamento, de bem que se encontra na posse de terceiros, caracteriza serviço prestado ou venda, a outra pessoa, sendo irrelevante o fato de o bem não ser de sua propriedade. Na situação em exame, conforme relatado pela consulente, o contrato conjuga locação de máquinas e equipamentos com prestação de serviço de manutenção, estando nessa incluída a reposição/troca de peças e partes, ou seja, o locador e o prestador de serviços se confundem. Quanto ao tratamento tributário, a atividade de manutenção e conservação de máquinas sujeita-se ao ISS, excetuadas as peças e partes empregadas na prestação desse serviço, em relação às quais incide ICMS, configurando-se em operação de comercialização de mercadorias, conforme dispõe o item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, abaixo transcrito, conjugado com o disposto no inciso V do art. 2° do Regulamento do ICMS:
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).". Logo, responde-se à consulente que incide ICMS em relação à saída de partes e peças utilizadas na prestação de serviço de manutenção de bem que se encontra na posse deterceiros, devendo ser emitida nota fiscal em nome do destinatário, para documentar a venda, com destaque de ICMS, exceto na hipótese de o imposto já ter sido retido em operação anterior, por substituição tributária. Ainda, quanto aos créditos decorrentes da aquisição de mercadorias utilizadas em manutenções ou consertos, não cabe seu estorno, uma vez que a operação de saída deve ocorrer com débito de imposto. Quanto à base de cálculo, no caso de ter sido pactuado em contrato um preço global, devem ser observadas as regras dispostas no art. 15 da Lei Complementar n° 87/1996 e reprisadas no art. 8° da Lei n° 11.580/1996 (Precedentes: Consultas n° 82 e n° 87, de 2011) Na hipótese de a saída das partes e peças do estabelecimento da consulente ocorrer sem determinação de seu destino, devem ser observados os procedimentos próprios a operações sem destinatário certo (venda ambulante), que estão previstos detalhadamente nos artigos 560 a 562 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 7.871/2017. Especificamente em relação aos CFOPs a serem indicados em cada nota fiscal (de remessa, venda e de retorno), destaca-se haver nas tabelas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações, contidas no Anexo II do Regulamento do ICMS, códigos específicos, todos identificados pela expressão "fora do estabelecimento". Por seu turno, quando determinado o local da prestação do serviço, mas sem o conhecimento de quais peças serão empregadas no conserto ou na manutenção do bem, os procedimentos a serem observados, para fins de documentar a saída das peças do estabelecimento da consulente, a posterior venda das que forem efetivamente utilizadas na prestação do serviço e o retorno das demais, encontram-se dispostos nos artigos 504-A a 504-D do Regulamento do ICMS. Para essa situação, também há códigos CFOP, tanto para as saídas quanto para o retorno, na Tabela I (A e B) do Anexo II da norma regulamentar, os quais estão identificados pela expressão "para conserto ou reparo".