Publicado no DOE - PI em 6 nov 2009
Assunto: ICMS. Locação de bens móveis. Registro do contrato. Obrigatoriedade. Conclusão: Na forma do parecer.
O interessado acima identificado, cuja atividade é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, dentre outras, expõe e requer exame interpretativo da legislação tributária estadual a respeito dos procedimentos tributários nas operações de saída de bens a título de locação.
Informa que desenvolve atividade de comercialização no mercado interno de máquinas, veículos, peças e acessórios, representação comercial e prestação de serviços de assistência técnica, consertos e reparos.
Pratica operações de saída de bens a título de locação, efetuando a emissão de notas fiscais sem o destaque do ICMS, por não incidência, conforme legislação específica. Em “informações complementares” são mencionados dados da operação de locação.
Agentes do fisco estadual exigem o contrato de locação desses bens móveis, obrigatoriamente a registrar em cartório, mesmo não havendo, para tal fim, qualquer previsão na legislação que rege o ICMS. Tal imposição interfere na atividade da empresa, isto porque, ao celebrar o contrato ao final de expediente da sexta-feira, ou aos sábados, por exemplo, torna-se difícil atender os prazos impostos pelos clientes, dada impossibilidade de cumprimento da exigência do registro em cartório.
Indica, ademais, quanto à obrigatoriedade de registro do contrato de locação, esta não se apresenta imperiosa, haja vista que a própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73), que rege a matéria, não elenca o contrato de locação de bens móveis no rol de seu art. 129.
Solicita posicionamento desta secretaria acerca da obrigatoriedade ou não do registro desses contratos, de forma a firmar o entendimento do fisco nos casos citados.
Sintetiza sua dúvida mediante os seguintes questionamentos:
A) é correto o entendimento exposto pela consulente, quando dos procedimentos dispensados na emissão das notas fiscais, por ocasião da saída de bens destinados a locação?
B) existe obrigatoriedade em anexar o contrato de locação à nota fiscal de remessa em locação do bem como uma obrigação acessória?
C) o registro dos contratos de locação firmados entre a consulente e seus clientes é obrigatório, levando em consideração que a sua ausência não descaracteriza a operação?
Requer a indicação de informações adicionais. E ainda, que fique a salvo de qualquer procedimento fiscal destinado a apuração de infrações relacionadas à matéria consultada.
Do pleito formulado pela organização acima mencionada, passamos a opinar.
Observamos que o questionamento centra-se na obrigatoriedade ou não de efetuar o registro público dos contratos de locação de bens móveis, no caso em tela. Tal dever é regra da legislação civil pertinente para que os instrumentos particulares em geral produzam efeitos contra terceiros não envolvidos na relação:
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL):
TÍTULO-V
Da Prova
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Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público;
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CAPÍTULO-V Da Locação de Coisas
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Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
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No nosso entendimento, o disposto no art. 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73) não deve ser tratado como lista exaustiva, inclusive para respeitar a regra geral acima citada do código civil atual.
Compreendemos que a Legislação Tributária Estadual, por meio especialmente do Regulamento do ICMS, poderia fornecer indicação expressa para efeitos de comprovação exclusivamente no âmbito de sua área de abrangência. Entretanto, não consta tal entendimento no Regulamento do ICMS na presente situação. Assim, prevalece a regra geral.
a) A remessa de bens móveis em locação não consta no campo de incidência do ICMS. Portanto, não há incidência de ICMS; A nota fiscal pode ser emitida conforme informado pela consulente.
b) A comprovação da locação deve ser realizada nos termos na legislação civil referenciada, salvo disposição diversa da legislação tributária específica;
c) Os efeitos contra terceiros requer registro público, no caso.
A consulta tributária produz os efeitos conforme o disposto na legislação pertinente (Arts. 1.555 a 1.563 do RICMS consolidado).
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 06 de novembro de 2009.
GILBERTO RIBEIRO SOARES
AFFE - mat. 003052-0
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da Unidade de Administração Tributária.
Em __/__ /__ .
MARIA CRISTINA CASTELO BRANCO
Gerente/GETRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
Recebi o original
Em: __/__ /__
Titular/Responsável Legal