Portaria SEMA Nº 48 DE 25/02/2025


 Publicado no DOE - MA em 25 fev 2025


Define procedimentos para a dispensa de licenciamento ambiental, visando a implantação de redes de distribuição rural de energia elétrica (RDR), com tensões de até 34,5 kV no Estado do Maranhão.


Fale Conosco

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 69 da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 4º, art. 26 e art. 27 da Lei Estadual n° 5.405, de 08 de abril de 1992, bem como o disposto nos artigos 35 do Decreto Estadual nº 13.494, de 12.11.1993;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que visa buscar o aprimoramento da Administração Pública, implementando estruturas e organismos hábeis em atender às necessidades da população, proteger o meio ambiente natural e garantir as condições para o desenvolvimento sustentável do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação é um dos princípios da “ordem econômica”, insculpido no inciso VI, do Art. 170 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, que preconiza como uma garantia fundamental a cada indivíduo a criação de formas e mecanismos para dar celeridade ao trâmite processual administrativo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, IV da Lei Complementar 140/2011, que define a competência administrativa do ente estadual de promover o Licenciamento Ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada-ção ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7° e 9°; 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, nº 279, de 27 de junho de 2001, que estabelece procedimentos simplificados de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, nº. 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área Preservação Permanente – APP, nº428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a autorização e ciência do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC) no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA;

CONSIDERANDO o disposto na portaria 278 de junho de 2023 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais que trata as hipóteses e procedimentos de Dispensa de Licenciamento Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais. 

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar os procedimentos de dispensa de Licenciamento Ambiental de Redes Ruais de Distribuição de Energia Elétrica – RDR, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, visando o controle preventivo da degradação ambiental e maior agilidade do trâmite administrativo.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Artigo 2º Esta portaria se aplica aos casos de Dispensa de Licenciamento Ambiental voltados ao setor de Energia Elétrica previstos no anexo da portaria 278 de junho de 2023 da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais. 

DA DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

Artigo 3º Os projetos de eletrificação Rural poderão ser agrupados em conjuntos elétricos de acordo com a CONAMA nº 279, de 27 de junho de 2001, unificando-se pelas ramificação da rede existente, em conjunto com as Subestações Associadas as Fontes de Energia da região, devendo o relatório e os pedidos de autorização referenciar-se a este conjunto. 

Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo a Dispensa do Licenciamento Ambiental deverá ser requerida via SIGEP mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I. Documentação do Empreendedor - Pessoal Física ou Pessoa Jurídica (Identidade, CPF e, quando for o caso, Contrato Social, CNPJ, Procuração);

II. Memorial Descritivo da atividade/empreendimento; 

III. Relatório Fotográfico; 

IV. Documentação Cartográfica (Planta Baixa, Mapa de Localização, Mapa de Situação);

V. Relatório Ambiental Simplificado dos projetos no sistema. 

Parágrafo Único - O empreendedor se responsabilizará civil, penal e administrativamente pelas declarações e documentos apresentados. 

Artigo 4º A atividade que está contemplada nesta Portaria também devem preencher os seguintes requisitos:

I. Projetar a obra considerando as todas as legislações pertinentes à obra ou empreendimento/atividade e Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam a armazenagem/destinação dos resíduos sólidos e o tratamento dos efluentes líquidos;

II. Evitar/Minimizar a interferência em Área de Preservação Permanente – APP (conforme o CONAMA n° 369/2006); 

III. A destinação final de resíduos sólidos, o lançamento de efluentes, a geração de emissões atmosféricas, ruídos e radiações não-ionizantes deverão atender aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente;

IV. Sempre que necessário de Supressão de Vegetação, esta deve ser precedida da solicitação de Autorização de Supressão de Vegetação- ASV pelo Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) seguindo todos os critérios aqui estabelecidos e nas legislações pertinentes;

V. Cumprir a legislação ambiental e normas em vigor; 

VI. A manutenção periódica da faixa de servidão deverá ser realizada pelo empreendedor, de forma a causar o mínimo de impacto na vegetação remanescente.

Artigo 5º O não preenchimento dos requisitos supramencionados tornam a atividade passível de licenciamento, e o empreendedor que declarar fato não condizente com a realidade estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. 

Artigo 6º Além dos requisitos previstos nos artigos anteriores, deverá o empreendedor celebrar Termo de Compromisso Ambiental com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria no Diário Oficial do Estado do Maranhão, com a indicação da contrapartida aser destinada ao Estado do Maranhão.

Artigo 7º O interessado deverá comunicar ao órgão licenciador quando as RDR’s tiverem seu traçado básico projetado em áreas legalmente protegidas, para adoção de medidas cabíveis. 

Artigo 8º No caso de indícios de sítios arqueológicos, as obras deverão ser suspensas e o órgão competente ser comunicado para que possa realizar a avaliação do material encontrado e sugerir as ações decorrentes.

Artigo 9º Havendo a necessidade de complementação de informa- ções e/ou documentos, o requerente será notificado para cumprir as exigências apontadas, sob pena de indeferimento do pedido. 

Art. 10º A Dispensa de Licença Ambiental para empreendimentos e atividades enquadradas nesta portaria será expedida com prazo de 4 (quatro) anos.

§1º O ato de dispensa de licenciamento ambiental, para atividades contínuas, poderá ser renovado, por igual prazo, mediante declaração do empreendedor de manutenção das condições que ensejaram a expedição do referido ato.

Artigo 11º As informações prestadas no Requerimento têm caráter declaratório, podendo ser confrontadas com a fiscalização realizada pelo Órgão Ambiental competente, se necessário. 

§1º O empreendedor se responsabilizará civil, penal e administrativamente pelas declarações apresentadas. 

Artigo 12º As ligações domiciliares de Energia Elétrica realizadas por Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente (SIGFI), que não necessitem de construção de novas redes, enquadradas no DECRETO Nº 7.246, DE 28 DE JULHO DE 2010, estão isentas de licenciamento ambiental conforme portaria 254/24 da SEMA. 

Artigo 13º Devido ao grande benefício social advindo dos projetos de eletrificação Rural, em especial os advindos pelo DECRETO Nº 11.628, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 (Programa Luz para Todos), as Certidões de Uso do Solo poderão ser apresentadas em até 12 meses após a execução dos projetos desde que seguidos respeitadas as disposições constantes na Resolução 1000 da Aneel e legislação em vigor. 

Artigo 14º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não isenta nem substitui a obtenção pelo Requerente de Autorizações de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, bem como não exime o empreendedor de cumprir a legislação ambiental e normas em vigor.

Artigo 15º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

PEDRO CARVALHO CHAGAS

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

Assinado eletronicamente