Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 805 DE 03/11/2009


 Publicado no DOE - PI em 3 nov 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Empresa Transportadora. Subcontratação de Serviço de Transporte de Cargas. Créditos do ICMS. CONCLUSÃO: A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na subcontratação é da empresa transportadora contratante. A empresa transportadora está amparada na legislação tributária vigente para realizar o creditamento do ICMS apenas nas operações de aquisição de combustível, desde que não tenha optado pela utilização do crédito presumido.


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XXXXX, acima qualificada, formula consulta ao Secretário da Fazenda, relacionada com a prestação de serviço de transporte de cargas, relativamente à subcontratação, bem como sobre creditamento do ICMS.

A requerente deseja obter parecer deste órgão sobre os seguintes aspectos:

1. Quem deve recolher o ICMS devido na subcontratação de serviço de transporte de cargas;

2. Como e por quem será realizada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, para acobertar a prestação subcontratada;

3. Quais produtos adquiridos pela empresa transportadora dão direito ao uso do crédito do ICMS.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.

A subcontratação de serviço de transporte de cargas está disciplinada em nosso regramento legal, consoante o disposto nos arts. 1.099 a 1.101 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, verbis:

Art. 1.099. Fica atribuída, à empresa transportadora contratante, inscrita no CAGEP, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, exceto quando se tratar de transporte intermodal (Convênio ICMS 25/90).

Art. 1.100. Na prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou Microempresa, quando contribuinte do ICMS;

II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à substituição tributária e à prestação dos serviços:

I – "Substituição Tributária/ICMS Transporte/Art. 1.100, RICMS/Conv. ICMS 25/90)";

II – o preço do serviço;

III – a base de cálculo do imposto;

IV – a alíquota aplicável;

V – o valor do imposto;

VI – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte, por transportador autônomo ou empresa transportadora, de outra Unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, excetuada a hipótese prevista no art. 1.099, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão emitidos, pelo órgão fazendário, Documento de Arrecadação – DAR, e Conhecimento Avulso de Transporte Rodoviário de Cargas, que acompanharão o transporte das mercadorias.

Art. 1.101. Na hipótese prevista no art. 1.099, o imposto será recolhido no prazo fixado para o pagamento normal, previsto no art. 108, em DAR, específico, na rede bancária autorizada, sob o código de receita 113001, com a especificação: "ICMS – Imposto, Juros e Multa”.

No caso sub examine, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é da empresa transportadora contratante, observado quanto à emissão do CTRC o disposto no art. 1.100, acima transcrito.

Consoante o art. 47, inciso XIV e seu § 14, inciso I, do Decreto nº 13.500, de 2008, o direito ao crédito deferido aos prestadores de serviço de transporte, relativamente à aquisição de mercadorias, restringe-se aos combustíveis, considerados insumos da atividade, conforme a inteligência dos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 47. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para fins de apuração do ICMS, o valor:

........................................................................................................................................

XIV – do ICMS, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas. (grifos nossos)

.......................................................................................................................................

§14. Na hipótese do inciso XIV, não se consideram produtos de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:

I – consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

Ex positis, entendemos que a empresa transportadora está amparada na legislação tributária vigente para realizar o creditamento do ICMS apenas nas operações de aquisição de combustível, desde que não tenha optado pela utilização do crédito presumido de que trata o inciso III do art. 56, do Decreto nº 13.500, de 2008, verbis:

Art. 56. Fica concedido crédito presumido de ICMS:

...........................................................................................................................

III – aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual, observado o seguinte (Convs. ICMS 106/96 e 95/99):

a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais;

b) a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

c) o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 85/03);

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 03 de novembro de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em __/__ /__ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI