Parecer CECON Nº 1833 DE 05/07/2024


 Publicado no DOE - CE em 5 jul 2024


Consulta tributária. ICMS. Energia elétrica. Sistema de compensação de energia elétrica. Isenção sobre microgeração e minigeração até o limite de 1MW. Aplicação às filiais individualmente consideradas. Impossibilidade. Resoluções normativas Aneel n.ºs 1.000/2021 e 1.059/2023. Item 133.0 do anexo I do Decreto n.º 33.327/2019.


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Consulta tributária. ICMS. Energia elétrica. Sistema de compensação de energia elétrica. Isenção sobre microgeração e minigeração até o limite de 1MW. Aplicação às filiais individualmente consideradas. Impossibilidade. Resoluções normativas Aneel n.ºs 1.000/2021 e 1.059/2023. Item 133.0 do anexo I do Decreto n.º 33.327/2019.

I – DO RELATO:

Empresa de construção civil, inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o Regime de recolhimento OUTROS, apresentou consulta tributária a esta Secretaria da Fazenda a respeito da possibilidade de aplicação da isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 16/2015 relativamente a cada uma de suas filiais, isoladamente consideradas, cuja potência instalada, para cada uma delas, não ultrapassaria 1 MW.

De forma resumida, interroga:

1. “Na Estrutura Pretendida, em que as filiais (estabelecimentos autônomos) da Consulente sejam possuidoras das unidades consumidoras de minigeração cuja potência instalada não ultrapasse a 1 MW, e considerando que em nenhuma hipótese uma mesma filial será detentora de mais de uma unidade consumidora de minigeração, a isenção do ICMS prevista no Convênio CONFAZ ICMS nº 16/2015 é aplicada individualmente a cada unidade consumidora de minigeração?”

2. “Uma vez que cada filial da Consulente é considerada como uma unidade consumidora nos termos em que define a Resolução Normativa ANEEL nº 610/2014, e considerando que cada filial será detentora de uma unidade consumidora de minigeração que não ultrapassa a 1 MW, a isenção do ICMS prevista no Convênio CONFAZ ICMS nº 16/2015 é aplicada para cada filial?”

Segue o parecer.

II – DO PARECER:

Tendo em vista que a matéria diz respeito às atribuições da CEMAS, instados a se manifestar acerca da questão por meio do Despacho Nº 00887/2019, transcrevemos a Informação Fiscal n.º 25/2019, como bem segue em sua totalidade:

“A isenção na compensação de energia elétrica produzida por meio da micro e minigeração foi acrescentada ao Art. 6º do Decreto 24.569/97 em 16/12/2015, nos seguintes termos:

Art. 6º…

...

XC – saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração.

§ 22. Para os efeitos do inciso XC deste artigo, é considerada:

I – microgeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 KW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II – minigeração: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 KW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

§ 23. O benefício previsto no inciso XC do caput deste artigo:

I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;

II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III – fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.

O Convênio ICMS que autoriza a concessão da isenção é o 16/2015:

Cláusula primeira … a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

§ 1º O benefício previsto no caput:

I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;

Toda a parte conceitual e técnica que não foram expressamente definidas na legislação do ICMS são remetidas à Resolução Normativa nº 482/2012 (com muitas alterações promovidas pela Resolução Normativa 687/2015).

É nessa Resolução que se encontra o conceito de “autoconsumo remoto”, no qual o pedido do consulente se enquadra:

VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015)

É fácil perceber que o autoconsumo remoto é sempre tratado englobando o conjunto das unidades consumidoras ligadas ao sistema de geração. A geração pode ocorrer em uma unidade com um medidor bidirecional (um sítio, por exemplo) e uma outra unidade em lugar remoto se beneficiar, desde que dentro da área de concessão (apto, por exemplo, inclusive com medidor convencional). Pode-se, inclusive, colocar os equipamentos em um terreno vazio, sem qualquer consumo de energia, além da energia dos próprios equipamentos, e consumir essa energia em uma empresa na região urbana. O exemplo mostra que o próprio dimensionamento da carga instalada tem que levar em conta as demais Unidades Consumidoras participantes. Além, claro, das regras tarifárias e tributárias (comércio, residência, rural, indústria, etc).

Na redação original da Resolução Normativa 482/2012, sequer havia o conceito de “autoconsumo remoto”. Mas dentro do conceito de “sistema de compensação” já havia embutido a possibilidade de utilização em uma “outra unidade consumidora da mesma titularidade”. Esse termo, mesma titularidade, suscitou dúvidas desde sua publicação e na Resolução Normativa 687/2015, na definição de autoconsumo remoto, já deixou claro que “mesma titularidade” inclui matriz e filiais.

Por conta das dúvidas e questionamento acerca do assunto a Resolução Normativa 687, em 2015, alterou a Resolução Normativa 482/2012 proibindo subterfúgios para enquadramentos indevidos de centrais geradoras nos limites da microgeração e minigeração. Vejamos o que diz o Art. 4, §3º:

§ 3º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (Incluído pela RENANEEL 687,de 24.11.2015.)

Outro questionamento do consulente é em relação ao fato da distribuidora tratar cada filial como uma unidade consumidora independente. Traz para análise, inclusive, a Resolução Normativa 610/2014.

Na verdade a Resolução Normativa 610/2014 regulamenta as modalidades de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico de energia elétrica. O normativo mais adequado para tratar das normas gerais de fornecimento de energia elétrica é a Resolução Normativa 414/2010.

Mas independente da Resolução da Aneel é fácil perceber que Unidade Consumidora (UC) deve ser tratada como algo individualizado, não por questões de titularidade, mas por questões técnicas, regulatórias e, consequentemente, com implicações fiscais. Vejamos dois exemplos que vão clarear a situação: 

1) uma pessoa física possui uma mansão de veraneio na zona rural; também possui uma grande plantação irrigada na mesma propriedade. Esse cliente pode solicitar um medidor (UC) para a residência e outro para irrigação. Cada um desses terá uma tarifa diferenciada e recolherá ICMS, se for o caso, conforme a destinação da energia. 

2) uma indústria possui uma loja de fábrica contígua a sua planta fabril (ou mesmo o escritório com atividades financeiras). Esse cliente pode exigir, caso a distribuidora já não o tenha feito, separação de cargas (nova Unidade Consumidora) para cada setor. Neste caso, teríamos uma UC com tarifa industrial e outra com tarifa comercial.

Percebe-se, pelos exemplos acima, que não há separação de titularidade na criação das novas UC's. Apenas uma impossibilidade técnica de um mesmo medidor atender situações diversas.

Para finalizar é bom lembrar que a outorga da isenção deve ser sempre tratada de forma literal por força do Art. 111 do CTN. O consulente trouxe para análise na fundamentação da consulta conceitos do Código Civil e da legislação tributária para definir o que é “filial”, “estabelecimento”, “titular”, etc. Não se deve perder de vista, no entanto, que no caso em análise os critérios objetivos que devem ser buscados são a quantidade de energia ativa injetada na rede e a literalidade dos termos microgeração e minigeração para enquadrar, ou não, o empreendimento na isenção pretendida.

Repetimos aqui o Art. 6º inciso XC para frisar o argumento:

XC – saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração. (GN)

Ou seja, independente da interpretação restrita ou ampla do termo “mesmo titular” há, necessariamente, uma vinculação à “microgeração e minigeração” que são conceitos, como vimos, definidos na Resolução Normativa 482/2012 e sujeitos a uma série de regramentos regulatórios e fiscais como demonstrado anteriormente.

Da conclusão:

Portanto, na modalidade autoconsumo remoto, dentro de uma mesma área de concessão, a medição da quantidade de energia elétrica ativa injetada na rede pelas centrais geradoras que será compensada com a saída da energia elétrica da distribuidora para a própria unidade consumidora (ou outra do mesmo titular) deve levar em conta todo o empreendimento (matriz e filiais).

Somente se a soma do total de energia ativa injetada na rede da distribuidora por todos as centrais de geração do empreendimento ficarem menor ou igual a 1MW é que o consumidor poderá se beneficiar da isenção descrita no Art. 6º, XC do Decreto 24.569/97.” (grifos nossos)

Complementa-se, ainda, com a informação de que, após a emissão da supracitada Informação Fiscal, o Decreto n.º 33.327/2019, em substituição ao Decreto n.º 24.569/1997, dispôs de forma semelhante em seu Anexo I, relativamente à isenção em questão:

133.0 Saída de energia elétrica da distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de energia elétrica, conforme Resolução normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS 16/15).

133.1 O benefício previsto no item 133.0:

133.1.1 aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;

133.1.2 não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

133.2 Não se exigirá o estorno do crédito fiscal.

133.3 O benefício previsto fica condicionado:

133.3.1 à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;

133.3.2 a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Por fim, também se verificou que a Resolução Normativa ANEEL 482/2012 foi revogada, sendo substituída no mesmo sentido pelas disposições da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.059/2023, a qual “Aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; altera as Resoluções Normativas n° 920, de 23 de fevereiro de 2021, 956, de 7 de dezembro de 2021, 1.000, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.”

Assim, com a publicação da Resolução Normativa ANEEL 1.059/2023, a Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021 previu, no mesmo sentido deste Parecer:

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

(...)

I-A - autoconsumo remoto: modalidade de participação no SCEE caracterizada por:

a) unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa física ou jurídica, incluídas matriz e filial; (grifo nosso)

b) possuir unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras que recebem excedentes de energia; e

c) atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.

III - DA CONCLUSÃO:

Conclui-se, portanto, que somente se a soma do total de energia ativa injetada na rede da distribuidora por todos as centrais de geração do empreendimento ficarem menor ou igual a 1MW é que o consumidor poderá se beneficiar da isenção descrita no item 133.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327/2019.

É o parecer. À apreciação superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.