Publicado no DOE - PI em 29 out 2009
ASSUNTO: Impugnação de cobrança de Juros e multa em Parcelamento
A empresa acima qualificada solicita a impugnação da cobrança de multa e juros das parcelas em aberto do parcelamento REFIS 7133.
Alega que na época do parcelamento, assinou um documento autorizando o débito em conta corrente da empresa, conforme cópia do anexo III da Portaria GSF, n. 633/2007 e com base no Art. 2.º, § 5.º da Lei n.º 5.690/07 que dispõe o seguinte:
"§ 5º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí." (Grifo nosso)
O Gerente da GECAD, o Sr. José Wilson Hill em 18 de agosto de 2008, informou que quando da publicação da lei citada, a SEFAZ não possuía convênio com os agentes arrecadadores para a efetivação do débito em conta do parcelamento e que foi informado na presença dos contribuintes que deveria pagar até que ocorresse a devida implantação.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 100, parágrafo único, dispõe o seguinte:
"Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
....
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."
O contribuinte cumpriu o determinado na Lei e Portaria, autorizando o débito automático em conta. O fato da SEFAZ não ter operacionalizado, exclui a imposição de penalidade, cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Deste modo, opinamos favoravelmente pela não cobrança de multa e juros, somente do valor principal das parcelas vencidas, e a devida baixa, quando da comprovação do pagamento do valor total de 2.277,52 UFR's-PI (duas mil duzentas e setenta e sete Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e cinqüenta e dois centésimos), das parcelas relacionadas abaixo:
Parcela | Vencimento | Valor |
(UFR) | ||
002 | 15/01/2008 | 284,69 |
003 | 15/02/2008 | 284,69 |
004 | 17/03/2008 | 284,69 |
005 | 15/04/2008 | 284,69 |
006 | 15/05/2008 | 284,69 |
007 | 16/06/2008 | 284,69 |
008 | 15/07/2008 | 284,69 |
009 | 15/08/2008 | 284,69 |
TOTAL | 2277,52 |
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 29 de outubro de 2009.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)