Publicado no DOE - PI em 29 out 2009
ASSUNTO: Consulta sobre tributação dos Produtos de Informática
A empresa acima qualificada formula consulta à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, relacionada à sistemática de substituição tributária aplicável à operações venda de produtos de informática tendo em vista o Anexo VII-A, art. 49, inc. VI, alínea "a" do Decreto n. 7.560/89 (Relação dos Produtos de Informática) e se o tratamento tributário é de Substituição Tributária ou não.
Em exame à legislação em questão, a questão se define da seguinte maneira, aplica-se a alíquota de 12% somente aos produtos classificáveis no Anexo VII-A (art. 49, inc. VI, alínea "a" do Decreto n. 7.560/89). Aos demais produtos, ainda que de uso exclusivo em computador, por falta de previsão legal devem receber a alíquota de 17% em suas operações.
O regime de Substituição Tributária aplica-se a todos os produtos de informática, constantes ou não do Anexo VII-A (art. 21, inc. III, alínea "c", item 18 do Decreto n. 7.560/89). Entende-se como produtos de informática, aqueles equipamentos utilizados no tratamento da informação em procedimentos da área de processamento de dados.
Especificamente à consulta em questão, elaboramos uma tabela para orientar o contribuinte a respeito do tratamento fiscal e sua classificação no Anexo VII-A dos produtos elencados.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 29 de outubro de 2009.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)