Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 297 DE 29/10/2009


 Publicado no DOE - PI em 29 out 2009


ASSUNTO: Impugnação de lançamento CONCLUSÃO: Indeferido


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A empresa, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda a impugnação do Aviso de Débito nº 1969, mormente para os fatos geradores de 05/2002, 06/2002, 10/2002 e 11/2002, juntamente com a suspensão de qualquer restrição ao cadastro. Alega a decadência do direito de constituição do crédito tributário com a aplicação do Art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional - CTN que tem o prazo de 5
(cincos) anos contados a partir da data do fato gerador.

O processo está instruído com cópia do aviso de débito, extrato de arrecadação e despacho da 1ª GERAT informando que o pagamento 06/2002 foi realizado, mas os pagamentos 05/2002, 10/2002 e 11/2002 ainda não foram pagos. 

De acordo com a legislação, são modalidade de extinção do crédito tributário a prescrição e a decadência (Art. 156, V, CTN) que estão regulamentadas por dois dispositivos sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação:

Havendo o pagamento por parte do contribuinte até a data do vencimento do tributo, o prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

...

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." (grifo nosso)

Não havendo pagamento até a data do vencimento, será feito o lançamento de ofício supletivo, sujeito ao prazo do art. 173, I, do CTN que é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" (grifo nosso)

Já a Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005, vem dirimir qualquer dúvida sobre o entendimento acima exposto no seu art. 3.º:

"Art. 3.º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1.º do art. 150 da referida Lei." (grifo nosso)

Ainda nesse sentido, temos o AgRg nos EREsp 216758 / SP, sendo relator o Ministro Teori Albino Zavascki, STJ, Primeira Seção, votação unânime:

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN. 1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 2. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" — , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN."

No caso específico em questão, o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte que seria em 2003, contados 5 (cinco) anos a partir daí, o direito da SEFAZ constituir o crédito tributário somente se extinguiria em janeiro de 2008. Como o aviso de débito é anterior, com data de emissão dia 03/12/2007, não há que se falar em decadência para os valores referentes aos períodos de 05/2002, 10/2002 e 11/2002.

Diante do exposto, indeferimos o pedido da interessada, confirmando os valores para pagamento dos períodos ainda não pagos.

É o parecer. À apreciação superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 29 de outubro de 2009.

RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA

AFFE - mat. 115768-0

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em __/__ /__ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)