Parecer CECON Nº 1175 DE 16/08/2024


 Publicado no DOE - CE em 16 ago 2024


ICMS. Consulta tributária. Obrigações acessórias. Contagem física de estoques. As sobras de mercadorias, assim entendidas como sendo decorrentes de excedente existente no estoque, deverão ser regularizadas mediante denúncia espontânea. No caso de falta de mercadoria ocasionada por sinistro, seguir a Instrução Normativa n.º 39/2011 e utilizar o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo e deterioração).


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ICMS. Consulta tributária. Obrigações acessórias. Contagem física de estoques. As sobras de mercadorias, assim entendidas como sendo decorrentes de excedente existente no estoque, deverão ser regularizadas mediante denúncia espontânea. No caso de falta de mercadoria ocasionada por sinistro, seguir a Instrução Normativa n.º 39/2011 e utilizar o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo e deterioração).

DO RELATO

Contribuinte supra qualificado, cadastrado sob o regime normal de recolhimento, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 4691-5/00).

Informa que exerce atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios, que estão sujeitas a substituição tributária disciplinado pelo Decreto nº. 29.560/08, recolhendo na entrada das mercadorias no estabelecimento o ICMS incidente sobre as operações de vendas subsequentes.

Afirma que movimenta um grande volume de produtos, sendo necessária a realização de contagem física de seu estoque de forma periódica a fim de verificar se as informações contidas no sistema interno fiscal correspondem ao estoque físico.

Acrescenta que durante a contagem física dos estoques, há diferenças causadas pelas mais diversas razões, entre elas cita erro de leitura no cadastro de códigos de barras dos produtos, perdas ocasionadas pelos consumidores e furtos.

Entende que para não enviar informações erradas ao fisco, a fim de sanar diferenças no estoque apurado constante em seus registros fiscais (Registro de Inventário), procede à emissão de notas fiscais de entrada ou saída.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta e solicita que a mesma seja recebida como denúncia espontânea, bem como sejam convalidados os procedimentos tomados.

DOS PROCEDIMENTOS DA CONSULENTE

1. Procedimento de retificação quando o estoque físico é maior do que o estoque registrado no sistema interno.

O consulente emite uma nota fiscal eletrônica de entrada com CFOP 1949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada)

2. Procedimento de retificação quando o estoque físico é menor que o estoque registrado no sistema interno.

O consulente emite uma nota fiscal eletrônica de saída com CFOP 5927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) ou CFOP 5949 (outra saída
de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).

DO ENTENDIMENTO DO NÚCLEO SETORIAL DE ALIMENTOS

O Núcleo Setorial de Alimentos, desta Secretaria, emitiu com relação à matéria a Informação Fiscal que passamos a relatar.

A auditoria observou que os exemplos apresentados pelo contribuinte para embasar o procedimento de regularização de estoques são característicos de comércio varejista, com utilização de Emissor de Cupom Fiscal, porém não consta qualquer equipamento no cadastro da empresa na Secretaria da Fazenda.

Ressalta que em caso de sinistro, dano, avaria, extravio ou qualquer outro fator que implique perda total ou parcial de mercadorias ou bens a consulente deve seguir o que prevê a Instrução Normativa nº. 39/2011.

No caso de produtos perecíveis, como a consulente recolhe ICMS substituição tributária carga líquida, previsto no Decreto nº. 29.560/08, uma vez que aplica-se a qualquer mercadorias adquiridas para comercialização pelos estabelecimentos da CNAE’S relacionadas no anexo do decreto retromencionado, tais empresas não terão direito a ressarcimento, exceto para produtos perecíveis, desde que a devolução seja realizada em até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento.

Segundo o órgão setorial, se o procedimento de regularização do estoque físico (sobras) for maior que o registrado no sistema de controle, não será possível confirmar se estas mercadorias sujeitas a tributação carga líquida foram realmente pagos na entrada, bem como em sentido inverso, em caso de (perdas), a regularização do estoque físico menor do que o registrado no sistema de controle interno poderá dar ensejo à venda de mercadorias sem emissão de nota fiscal de saída.

Por fim, conclui que não existe previsão legal no Regulamento do ICMS e indefere o pleito da consulente.

DO PARECER

Contrapostos os entendimentos do consulente e do Núcleo Setorial, vê-se que o entendimento explanado pelo contribuinte não está correto.

Primeiramente, é de responsabilidade da consulente a aquisição de software adequado para controle e gestão de estoques, a fim de apurar corretamente o inventário físico de mercadoria. Ademais, para garantir a exatidão de suas operações, a boa prática contábil recomenda a conferência periódica com apuração de eventuais divergências entre a quantidade constante em seus registros e aquelas presentes nos estoques, além de implantar sistema de vigilância para evitar avarias ocasionadas dentro do estabelecimento. Ressalte-se mais uma vez, a importância do consulente manter seus registros e controle internos idôneos de seus estoques, de forma a demonstrar a correção de seus lançamentos fiscais para a administração tributária.

Acrescente-se que o art. 61 e 62 do Decreto nº. 35.061/22 (LIVRO II Das Obrigações Acessórias) estabelece que, fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, senão vejamos:

(...)

Art. 61. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, e ressalvadas as disposições em contrário, o contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

I - sempre que promover a saída de mercadoria ou bem;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

Art. 62. O contribuinte do ICMS emitirá NF-e, ainda, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer por particular, produtor agropecuário ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso, para os quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação;

(...)

De início, importa salientar que a constatação de falta de mercadoria em estoque ocasionada por saídas de mercadorias desacobertadas por documento fiscal, poderá ser caracterizado como omissão de receita, devendo ser sanado com as formalidades da denúncia espontânea, cujo procedimento encontra-se definido nos art. 141 a 142 do Decreto nº. 34.605/22 ( Livro Primeiro do Regulamento do ICMS)

(...)

Art. 41. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal ou contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário, com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.

(...)

§ 8.º Caracteriza omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:

(...)

III – diferença apurada pelo cotejo entre o valor das saídas registradas e o das saídas efetivamente praticadas, ou, ainda, através do confronto entre os registros contábil e fiscal;

IV – montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;

V – diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;

(...)

VII – a diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos e eletrônicos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.

(...)

Por outro lado, no caso de a falta de mercadoria decorrer de sinistro, ressaltando que decorrente de acontecimento imprevisto provocado por caso fortuito ou força maior, a consulente deverá seguir regra constante da Instrução Normativa nº. 39/2011, devendo apresentar a documentação necessária para o Núcleo de Atendimento de sua circunscrição fiscal para que o servidor fazendário mediante Informação Fiscal se manifeste sobre a ocorrência ou não do sinistro.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1. No caso de estoque físico for maior (sobra) do que o registrado sem acobertamento de nota fiscal, deverão ser regularidades mediante denúncia espontânea. Portanto, não há previsão na legislação tributária estadual para a emissão de nota fiscal de entrada para regularizar excedentes em estoque físico, a não ser que seja autorizado Núcleo de Atendimento da circunscrição fiscal do contribuinte por meio de denúncia espontânea.

2. No caso de estoque físico ser menor (falta) do que o registrado, no caso exclusivo de sinistro ocasionado por caso fortuito ou força maior, o consulente deverá seguir a Instrução Normativa n.º
39/2011. Sendo assim, a legislação tributária estadual não prevê a emissão de notas fiscais de acerto de estoque, a não ser no caso de “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, conforme CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo e deterioração).

Dessa forma, em resposta à pergunta da Consulente, não é possível a regularização de divergência em estoque, identificada em inventário, pela emissão de nota fiscal para a reentrada do que foi identificado como sobra ou mediante a emissão de nota fiscal de saída quando ocorrer a falta, uma vez que é vedada emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária cearense.

Tendo em vista que o consulente comunicou as divergências nos estoques antes de qualquer procedimento do fisco, somos favoráveis a não aplicação de penalidade em virtude da diferença de estoque, uma vez que a denúncia espontânea foi apresentada antes do início da ação fiscal, nos termos do art. 141 e 142 do Decreto nº.34.605/2022, lembrando que cópia do Parecer da Coordenadoria de Tributação será enviada à setorial.

É o parecer, à consideração superior.

COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO.