Publicado no DOE - PI em 29 out 2009
ASSUNTO: Reconhecimento de pagamento do ITCD
A interessada, acima identificada, requer desta Secretaria da Fazenda uma DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD sobre o imóvel localizado na Q. xx,
Casa xx do xxxxxx para que efetue o cancelamento da cláusula de USUFRUTO no cartório.
O processo está instruído com as cópias dos pagamentos da taxa de avaliação (fl.05) e do ITBI – Doação (fl.04) datados do dia 29/06/89 por ocasião da transferência conforme cópia do Registro de Imóveis (fl.06).
O art. 6º § 5º da Lei nº. 4.261, de 01/02/89 dispõe o seguinte:
"Art. 6º A base de cálculo para incidência do imposto será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados.
.....
§ 5º Nas doações em que houver reserva do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, em favor do doador, o imposto será recolhido sobre a seguinte base de cálculo:
a) no ato da escritura, sobre o valor da nua-propriedade, assim entendida o valor total atribuído pela autoridade fazendária, reduzido a 40% (quarenta por cento);
b) por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nuproprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação, correspondente aos 60% (sessenta por cento) restante do valor originariamente estabelecido, corrigido monetariamente."
O valor do pagamento no ato da escritura foi de Cz$ 60,00 (sessenta cruzados) no dia 29/06/89, que corresponde a 40% da base de cálculo. O restante (60%) corresponde à Cz$ 90,00 (noventa cruzados) que deverão ser corrigidos em UFR-PI.
Utilizando-se o programa de correção monetário, o CORMON, obteve-se o valor corrigido até 01 de agosto de 1993 em CR$ (Cruzeiro Real) de CR$ 351,64 (trezentos e cinqüenta e um cruzados reais e sessenta e quatro centavos) conforme relatório anexo (fl. 12). O valor da UFEPI nessa data era de 42,79 UFEPI´s (quarenta e duas Unidades Fiscais do Estado do Piauí e setenta e nove centésimos). Assim o valor devido pelo contribuinte, corrigido até 2008 é de 8,22 UFR's-PI (oito Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e vinte e dois centésimos).
Diante do exposto, a interessada deve recolher o restante do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação do imóvel em questão conforme o art. 6º § 5º da Lei nº. 4.261, de 01/02/89 no valor de 8,22 UFR's-PI (oito Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí e vinte e dois centésimos) que correspondem a R$ 14,96 (quatorze reais e noventa e seis centavos) neste ano para efetuar a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.É o parecer. À apreciação superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 29 de outubro de 2009.
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
AFFE - mat. 115768-0
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)