Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 794 DE 29/10/2009


 Publicado no DOE - PI em 29 out 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Crédito Fiscal. Base de Cálculo. Operação Própria. Substituição Tributária. CONCLUSÃO: O valor do crédito a apropriar, pelo adquirente, será sempre o resultante da aplicação da alíquota regulamentar sobre a respectiva base de cálculo. O registro do documento fiscal no livro Registro de Entradas deverá observar as regras ditadas pelo art. 280 do Decreto nº 13.500, de 2008.


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XXXXX, acima qualificada, por seu Sócio Proprietário, senhor XXXXX, encaminha expediente à Secretaria da Fazenda, através do qual formula consulta relacionada com crédito fiscal e base de cálculo do ICMS nas operações de aquisição de matérias-primas junto a seus fornecedores, bem como sobre registro dos documentos fiscais relativos às aquisições.

Alega a requerente, em síntese, que:

1. é fabricante de baterias e realiza transações comerciais que envolvem compra de matéria-prima junto a fornecedores de várias Unidades da Federação;

2. nos Estados onde existe Pauta Fiscal estabelecendo preço mínimo ou valor de referência, seus fornecedores emitem o documento fiscal obedecendo o valor especificado pelo respectivo Fisco;

3. o valor da Pauta é utilizado para efeito de cálculo do imposto, não sendo este o valor comercial negociado.

Finalmente, apresenta três questionamentos sobre os quais deseja obter resposta deste órgão.

A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária estadual vigente.

Preliminarmente, ressaltamos que as respostas às questões formuladas obedecerão à legislação tributária vigente no Estado do Piauí, podendo não coincidir com as normas vigentes no Estado de origem da consulente, contribuinte domiciliado em Unidade da Federação diversa desta.

De acordo com os arts. 1.283 a 1.285 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, nas operações para este Estado os produtos fabricados pela consulente estão submetidos ao regime de substituição tributária por força do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985.

No que se refere a composição da base de cálculo da substituição tributária nas operações com baterias, o art. 1.284 do Decreto nº 13.500, de 2008, assim dispõe:

Art. 1.284. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”,
onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%;

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de
7%
56,87% 58,78% 60,74%
Alíquota interestadual de
12%
48,43% 50,24% 52,10%

II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

No documento fiscal que acobertar a operação deverão constar nos respectivos campos os valores da base de cálculo da operação própria, do ICMS da operação própria, da base de cálculo da substituição tributária e do ICMS retido na fonte.

No que concerne às operações de aquisição de matérias-primas pela consulente, a composição da base de cálculo pelo fornecedor poderá resultar em valor inferior, igual ou superior ao preço de aquisição.

Em regra a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme inteligência do inciso I do art. 22 do Decreto nº 13.500, de 2008, verbis:

Art. 22. A base de cálculo do imposto é:

I – o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado deste Estado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

Poderá a base de cálculo ser inferior ao preço de aquisição quando a operação estiver beneficiada por redução de base de cálculo concedida pela Unidade da Federação de seu domicílio, obedecidas as regras previstas na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

Poderá ser superior, nos casos em que a legislação prevê a adoção de valor mínimo ou preço de referência para efeito de base de cálculo da operação.

Em qualquer dos casos o valor do crédito a apropriar, pelo adquirente, será sempre o resultante da aplicação da alíquota regulamentar sobre a respectiva base de cálculo, independentemente desta ser inferior, igual ou superior ao preço de aquisição.

Tal entendimento é corolário do princípio constitucional da não-cumulatividade, relativo ao ICMS, segundo o qual “compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal”, consoante inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Quanto ao registro do documento fiscal no livro Registro de Entradas deverão ser observadas as regras pertinentes, ditadas pelo art. 280 do Decreto nº 13.500, de 2008, verbis:

Art. 280. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como da utilização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas ou simbólicas no estabelecimento ou na data da aquisição ou desembaraço de mercadorias estrangeiras.

§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantos forem os tipos de operações realizadas, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Anexo LII deste Regulamento, nas seguintes formas:

I – coluna “data da entrada”, data de:

a) entrada efetiva ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, assim entendida, na operação interestadual, a data em que as mercadorias transitaram ou foram desembaraçadas pelo posto fiscal deste Estado ou pela Coordenação de Transportadoras/Supervisão de Transportadoras Conveniadas;

b) aquisição ou desembaraço de mercadorias estrangeiras;

c) recebimento da nota fiscal referida nos art. 936 e seus parágrafos;

II – coluna “documento fiscal”: espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III – coluna “procedência”: abreviatura da Unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;

IV – coluna “valor contábil”: valor total constante no documento fiscal;

V – colunas “codificação”:

a) coluna “código contábil”: o mesmo código que o contribuinte utilizar em seu plano de contas contábil;

b) coluna “código fiscal”: o código CFOP referido no § 3° deste artigo.

VI – colunas “ICMS – valores fiscais” e “operações com crédito do imposto”:

a) coluna “base de cálculo”: valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna “alíquota”: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “imposto creditado”: montante do imposto creditado;

VII – colunas “ICMS – valores fiscais” e “operações sem crédito do imposto”:

a) coluna “isentas ou não tributadas”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão, ou cujo imposto, na etapa anterior, tenha sido exigido em fase única até consumidor final mediante os processos de retenção na fonte ou antecipação;

VIII – coluna “observações”: anotações diversas.

§ 4º Quando se tratar de operação contemplada por redução de base de cálculo, a coluna “base de cálculo” a que se refere a alínea “a” do inciso VI do parágrafo anterior poderá ser escriturada pelo valor normal, sem a redução, efetuando-se, ao final do período, no próprio livro, um demonstrativo em que figurem:

I – os códigos fiscais da operação de que decorreu a redução;

II – o valor total sem a redução;

III – o valor total da redução;

IV – o valor total da base de cálculo reduzida.

§ 5º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, exceto pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04).

§ 6º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados, de forma global, pelo total mensal, exceto quando se tratar de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, obedecido o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 54 do Convênio SINIEF s/n,
de 15 de dezembro de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 03/94 (Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04).

§ 7º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração. (grifos nossos)

Finalmente, ratificamos que as informações expendidas baseiam-se na legislação tributária do Estado do Piauí, devendo a consulente, antes de aplicá-las, obter confirmação, ou não, do Fisco do seu Estado.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 29 de outubro de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.

Em __/__ /__ .

MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO

Gerente de Tributação/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao contribuinte.

Em __/__ /__ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI