Publicado no DOE - SC em 25 fev 2025
Institui a obrigatoriedade de registro, no sistema informatizado da CIDASC, da venda de vacina antirrábica para herbívoros e de pasta vampiricida por casas agropecuárias em todo território de Santa Catarina.
O secretário de Estado da agricultura, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 74, iii, da constituição do Estado de santa catarina, e art. 106, §2°, i, da lei complementar n° 741 de 2019, alterada pela lei nº 18.646, de 2023,
Considerando o disposto na lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e no decreto Estadual n° 2.919, de 01 de junho de 1998, e alterações posteriores que aprovam o regulamento da política de defesa sanitária animal no Estado de santa catarina;
Considerando o disposto na instrução normativa n° 05, de 1° de março de 2002, do Ministério da agricultura e pecuária (Mapa), que aprova as normas técnicas para controle da raiva dos herbívoros em todo território nacional, atualizada pela instrução normativa n° 41, de 19 de junho de 2020;
Considerando que o programa nacional de controle da raiva dos Herbívoros tem como objetivo baixar a prevalência da doença na população de herbívoros domésticos;
Considerando o disposto na portaria sda n° 168, de 27 de setembro de 2005, que aprova o Manual Técnico para o controle da raiva dos Her- bívoros, do Ministério da agricultura e pecuária (Mapa), para uso dos agentes públicos nas ações do programa nacional de controle da raiva dos Herbívoros – pncrH; Considerando a premente e constante necessidade do Estado de santa catarina em manter os compromissos assumidos com o Mapa e com a organização Mundial de saúde animal (oMsa);
Considerando a importância econômica e social do serviço de defesa agropecuária para santa catarina,
RESOLVE:
Art. 1º instituir a obrigatoriedade de registro, no sistema informatizado da cidasc, da venda de vacina antirrábica para herbívoros e de pasta vampiricida por casas agropecuárias em todo território de santa catarina.
Art. 2° as vacinas antirrábicas para herbívoros e pasta vampiricida somente podem ser comer- cializados por estabelecimentos que cumpram a legislação federal vigente.
Art. 3° os dados de comercialização da vacina antirrábica para herbívoros e da pasta vampiricida deverão ser registrados obrigatoriamente pelos responsáveis da casa agropecuária em sistema informatizado da cidasc.
§1º para ter acesso ao sistema informatizado da cidasc a casa agropecuária deve estar previa- mente cadastrada. §2º o cadastro pode ser feito presencialmente nos escritórios locais da cidasc ou em Escritórios de atendimento à comunidade.
§3º É de responsabilidade do responsável pela casa agropecuária a solicitação à cidasc do seu cadastro de usuário e obtenção de senha para acesso ao sistema informatizado.
Art. 4º as vendas registradas devem refletir a movimentação de estoque mensal, tendo como prazo de registro o 5° dia do mês subsequente.
Art. 5º a cidasc publicará normativas complementares relacionadas à forma de execução do previsto nesta portaria.
Art. 6° os casos omissos serão dirimidos pelo departamento Estadual de defesa sanitária animal da cidasc.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado.
VALDIR COLATTO
SECRETÁRIO DE ESTADO