Publicado no DOM - Maceió em 26 fev 2025
Dispõe sobre a extinção dos créditos tributários prevista na Lei Nº 7237/2022, por remissão, lançados no período em que vigorou em Maceió/AL os decretos com restrições parciais ou totais às atividades econômicas desenvolvidas por feirantes e/ou ambulantes, em decorrência da pandemia da COVID-19.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA – SEFAZ, em conjunto com o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ – SEMSC, e o SECRETARIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, PESCA EAGRICULTURA – SEMAPA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar acerca da aplicabilidade da Lei nº 7.237/2022, visando a remissão instituída na Lei e dar outras providências no sentido de dar efetividade ao disposto na Lei;
CONSIDERANDO o permissivo legal disposto na Lei Municipal nº 7.237/2022, a qual concede remissão dos créditos tributários para os feirantes e/ou os ambulantes no período da pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que ocorreram pagamentos das taxas albergadas pela Lei nº 7.237/2022;
CONSIDERANDO os Decretos Governamentais do Estado de Alagoas nº 70.145/2020, nº 69.541/2020 e nº 77.621/2022;
RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre a extinção dos créditos tributários prevista na Lei nº 7.237/2022, por remissão, lançados no período em que vigorou em Maceió/AL os decretos com restrições parciais ou totais às atividades econômicas desenvolvidas por feirantes e/ou ambulantes, em decorrência da pandemia da COVID-19.
Parágrafo Único: O período de abrangência dos impactos da Lei Municipal nº 7.237/2022 é de 19 de março de 2020 a 14 de março de 2022.
Art. 2º Ficam remidos todos os créditos tributários municipais decorrentes de fatos geradores realizados no período de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria, independentemente de serem decorrentes de obrigação tributária principal ou acessória.
Parágrafo Único: Fica vedado o lançamento de crédito tributário decorrente de fato gerador da atividade mencionada nesta Portaria que tenha ocorrido no período descrito no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º A extinção dos créditos tributários atingidos pela Lei Municipal nº 7.237, de 16 de agosto de 2022, e regulamentada por esta Portaria, serão feitos mediante solicitação do interessado à SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CIDADÃ OU CIDADÃ - SEMSC ou à SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, PESCA E AGRICULTURA - SEMAPA, conforme o caso, acostando no processo a seguinte documentação:
Requerimento endereçado à SEMSC (ambulante) ou a SEMAPA (feirante) pelo contribuinte;
RG, CPF e comprovante de residência atualizado do contribuinte;
Comprovante da condição de ambulante e/ou feirante.
Art. 4º O Contribuinte (feirante e/ou ambulante) que pagou o crédito tributário, no período de produção dos efeitos desta Lei, será compensado pelo valor corrigido nas taxas a vencer, até a sua total compensação, devendo a compensação ser realizada sob taxas da mesma natureza.
§1º O Contribuinte (feirante e/ou ambulante), para ter direito a compensação do caput deste artigo, deverá ingressar com processo administrativo junto à Secretaria Municipal de Segurança Cidadã ou à Secretaria Municipal de Abastecimento, Pesca e Agricultura, conforme o caso, acostando no processo a seguinte documentação: Requerimento endereçado à SEMSC pelo contribuinte ambulantes e SEMAPA no caso de contribuinte feirantes;
RG, CPF e comprovante de residência atualizado do contribuinte;
Comprovante da condição de ambulante e/ou feirante;
Cópia da guia da taxa correspondente ao período abrangido na Lei;
Cópia do comprovante de pagamento, caso o pagamento já tenha sido efetuado.
§2º A SEMSC ou a SEMAPA, após o recebimento dos documentos listados no art. 4º, § 1º, irá analisar se o requerente atende aos requisitos para ser contemplado com a compensação e, em seguida, encaminhará o respectivo processo administrativo para Secretaria Municipal de Fazenda. Após o retorno do processo por parte da SEFAZ, a SEMSC ou a SEMAPA comunicará ao contribuinte sobre o resultado final do processo.
Art. 5º. Os créditos tributários de responsabilidade dos feirantes e/ou dos ambulantes abarcados pela Lei nº 7.237/2022 que estejam na situação de ajuizado, protestado ou em Dívida Ativa, serão encaminhados para Procuradoria Geral do Município a fim de adoção de medidas cabíveis.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados antes da publicação de presente Portaria, desde que em consonância com o disposto na Lei nº 7.237/2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FELIPE ALVES BORGES
Secretário Municipal de Fazenda/SEFAZ
EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO
Secretário Municipal de Segurança Cidadã/SEMSC
CAIO COSTA BELTRÃO
Secretário Municipal de Abastecimento, Pesca e
Agricultura/SEMAPA