Lei Nº 9476 DE 25/02/2025


 Publicado no DOE - AL em 25 fev 2025


Dispões sobre a proibição das operadoras de planos de saúde limitarem consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual, síndromes que causem debilidade e altas habilidades/superdotação no Estado de Alagoas.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Proíbe, no âmbito do Estado de Alagoas, as operadoras de planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual, síndromes que causem debilidade e altas habilidades/superdotação.

§ 1º Não sendo casos de urgência e emergência, na hipótese de não haver profissional disponível no plano ou para atendimento, as operadoras de planos de saúde devem informar a inexistência por escrito ao interessado e fornecer o atendimento em até trinta dias.

§ 2º Superado o prazo de trinta dias, as operadoras de planos de saúde deverão fornecer autorização para que o paciente se consulte com outro profissional, devendo assim ser ressarcido dos gastos pelas operadoras de planos de saúde em até trinta dias úteis, mediante comprovação de nota fiscal descritiva dos serviços contratados.

Art. 2º O não cumprimento do disposto sujeitará as operadoras de planos de saúde às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - multa duplicada, em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de fevereiro de 2025.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente