Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 490 DE 09/07/2009


 Publicado no DOE - PI em 9 jul 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Saldo Credor. Compensação com Parcelamento. Optante pelo Simples Nacional. CONCLUSÃO: Situação em que é obrigatório o estorno do crédito. Indeferimento.


Monitor de Publicações

XXXXX, acima qualificada, através de expediente subscrito pelo senhor XXXXX, Sócio Administrador da empresa, solicita à Coordenação da COFIS, subordinada à Gerência de Controle da Arrecadação – GECAD, da Secretaria da Fazenda “compensação de crédito de ICMS, com parcelamento de ICMS junto a SEFAZ, conforme número 0000000000000-0”, por apresentar um saldo credor na DIEF do mês de maio de 2007, no valor de R$ 1.695,44 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

Alega a requerente que, após concluído monitoramento fiscal em seu estabelecimento, efetuado pelo Auditor Fiscal Jesus do Rego Monteiro Sobral, restou-lhe a obrigação de “retificar e sanar inconformidades”, tendo resultado, após o processamento da DIEF de maio de 2007, saldo credor em sua escrita fiscal.

Finalmente, solicita “a restituição dos créditos por meio de uma compensação com um parcelamento que a empresa tem junto a SEFAZ, com o nº 000000000000-0”.

Acostados aos autos o contribuinte fez juntada, em fotocópias, dos seguintes documentos relacionados com a questão posta a nossa apreciação:

a) Termo de Encerramento de Monitoramento, fls. 03;

b) Termo de Encerramento de Monitoramento (ANEXO), fls. 04;

c) Relatório de Conta Corrente, fls. 05;

d) Termo de Parcelamento nº 000000000000-0, fls. 06;

e) Parcelamentos Gerados, fls. 07.

A GECAD, por sua vez, encaminhou o processo a esta UNATRI para emissão de parecer sobre a matéria.

Examinadas as alegações do contribuinte e a documentação acostada aos autos, manifestamos nosso entendimento com base na legislação tributária vigente. 

Consoante a Ficha Cadastral do contribuinte, emitida em 02/07/2009 (fls. 11), o mesmo é optante pelo regime tributário previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, vigente a partir de 1º de julho de 2007.

De acordo com o § 2º do art. 81 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, que optarem pelo regime tributário previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, e que conste em sua escrita fiscal saldo credor do ICMS anterior à data da opção, deverão efetuar o estorno do valor do referido crédito, conforme a seguir transcrito:

Art. 81................................................................................................................

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§ 2º Quando da opção, na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto, deverá ser efetuado seu estorno na Ficha “Apuração do Imposto”, no Campo “Débito do Imposto”, Linha “Estorno de Créditos” da DIEF.

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A lume do exposto e da documentação acostada ao processo, opinamos pelo indeferimento do pleito, por se tratar de situação em que é obrigatório o estorno do crédito.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 09 de julho de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.

Em ___/___ /____ .

MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO

Gerente de Tributação/UNATRI

De acordo.

Cientifique-se à interessada.

Em ___/____ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI